Decreto nº 88.367, de 07 de junho de 1983
Dá nova redação ao § 1º do artigo 206, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O § 1º do artigo 206 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 , alterado pelo Decreto nº 85.850 de 30 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206 - .......................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................
§ 1º - O setor competente deve promover o levantamento do tempo de serviço federal, estadual ou municipal prestado sob o regime estatutário, à vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias," Certidão de Tempo de Serviço", sem emendas ou rasuras, da qual devem obrigatoriamente constar:
a) órgão expedidor;
b) nome do servidor e seu número de matrícula;
c) período de serviço, de data a data compreendido na certidão;
d) fonte de informação;
e) discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como: faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
f) soma do tempo líquido;
g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo liquido de efetivo exercício em dias ou anos, meses e dias;
h) assinatura do responsável pela certidão visada pelo dirigente do órgão expedidor;
i) indicação da Lei que assegure, aos servidores do Estado ou do Município, aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada à Lei nº 3.807, de 26/08/1960 , e legislação subseqüente.'
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1983