Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.367, de 07 de junho de 1983

Dá nova redação ao § 1º do artigo 206, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O § 1º do artigo 206 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 , alterado pelo Decreto nº 85.850 de 30 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206 - .......................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

§ 1º - O setor competente deve promover o levantamento do tempo de serviço federal, estadual ou municipal prestado sob o regime estatutário, à vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias," Certidão de Tempo de Serviço", sem emendas ou rasuras, da qual devem obrigatoriamente constar:

a) órgão expedidor;

b) nome do servidor e seu número de matrícula;

c) período de serviço, de data a data compreendido na certidão;

d) fonte de informação;

e) discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como: faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

f) soma do tempo líquido;

g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo liquido de efetivo exercício em dias ou anos, meses e dias;

h) assinatura do responsável pela certidão visada pelo dirigente do órgão expedidor;

i) indicação da Lei que assegure, aos servidores do Estado ou do Município, aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada à Lei nº 3.807, de 26/08/1960 , e legislação subseqüente.'

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1983