Decreto nº 84.535, de 10 de março de 1980
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil e México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos do Brasil e do México poderão revisar anualmente o programa de deliberação do referido Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, conforme dispõe seu artigo 2º, deverá entrar em vigor trinta dias após a declaração, pelo Comitê Executivo Permanente da ALALC, da compatibilidade do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional com os princípios e objetivos do Tratado, o que foi feito pela Resolução 415, de 4 de janeiro de 1980;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 3 de fevereiro de 1980, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo Único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em de 10 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1980
TRIGÉSIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SOBRE PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICA DERIVADAS DO PETRÓLEO.
(Revisão do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC.
Acordam:
Artigo 1º - Rever o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 16, através da outorga das concessões registradas no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência.
Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare a compatibilidade do Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional ampliatório do setor industrial abrangido pelo Ajuste.
ANEXO
DIREITOS ADUANEIROS GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNAT´RIOS À IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL.
REFERÊNCIAS
C - Regime Legal e tarifário para as operações realizadas por este Ajuste.
LI - Livre importação.
E - Exigível.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-0Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove nos idiomas português e espanhol sendo ambos os textos igualmente válidos.