DECRETO Nº 52.087, DE 31 DE MAIO DE 1963
Institui, no Ministério da Relações Exteriores a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (C. L. C.) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e desejando dar nova estrutura e hierarquia à Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, que correspondam à importância que assumiram as questões relativas à participação do Brasil na ALALC na formulação e execução da política de comércio exterior brasileiro;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no Ministério das Relações Exteriores, sem ônus para o Tesouro Nacional, a Comissão Nacional para os Assuntos da Associação Latino-Americano de Livre Comércio (C. L. C.);
Art. 2º Competirá à C. L. C. tratar de todos os assuntos relacionados com a participação do Brasil na Associação Latino-Americana de Livre Comércio;
Art. 3º A C. L. C. compor-se-á de:
I - Plenário.
II - Comitê de Coordenação.
III - Comitês Técnicos.
IV - Secretaria Executiva.
Art. 4º O Plenário estará integrado com as seguintes autoridade e representantes das entidades de classe:
Ministro das Relações Exteriores.
Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Ministro da Agricultura
Ministro da Indústria e Comércio.
Ministro de Estado para Planejamento.
Presidente do Banco do Brasil.
Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Americanos do Ministério das Relações Exteriores.
Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério da Relações Exteriores, Presidente do Conselho de Política Aduaneira.
Diretor-Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Presidente da Confederação Nacional da Indústria.
Presidente da Confederação Nacional do Comércio.
Presidente da Confederação Rural Brasileira.
Art. 5º O Plenário será presidido pelo Ministro das Relações Exteriores e se reunirá por convocação da Presidência.
Art. 6º O Comitê de Coordenação será presidido pelo Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Americanos. Será integrado por seis membros, designados pelo Presidente da República, dentre os técnicos dos órgão da Administração representados no Plenário, de reconhecida experiência em questões de comércio exterior do Brasil e com tradição no tratamento dos assuntos relativos à Associação Latino-Americana de Livre Comércio.
Art. 7º Incumbe ao Comitê de Coordenação realizar todos os estudos e trabalhos técnicos pertinentes à posição do Brasil na ALALC e coordenar os trabalhos dos Comitês técnicos.
Art. 8º Os estudos, trabalhos técnicos e sugestões do comitê de Coordenação serão submetidos à aprovação do Ministro das Relações Exteriores que, quando julgar necessário, os encaminhará à decisão do Plenário.
Art. 9º Incumbe ao Comitê de Coordenação, entre outras, as seguintes atribuições:
a) elaborar o programa semestral de trabalhos da Comissão.
b) elaborar o relatório anual dos trabalhos, da Comissão;
c) propor as instruções à Delegação do Brasil às conferências e reuniões técnicas da ALALC;
d) propor a criação de comitês técnicos encarregados do exame de assuntos específicos;
e) opinar sôbre os assuntos de natureza técnica encaminhados pelo Comitê Permanente de Montevideu ;
f) opinar sôbre os assuntos de natureza técnica encaminhados à Comissão.
Art. 10. Os Comitês Técnicos se encarregarão do tratamento de problemas específicos da ALALC e serão criados, quando necessário, por portaria do Presidente da C. L. C. Poderão participar dos Comitês Técnicos representantes de outros órgãos da Administração Pública ou de setores da produção;
Art. 11. A Secretária-Executiva da C. L. C. será exercida pela divisão da ALALC do Ministério da Relações Exteriores.
Art. 12. A Secretaria-Executiva se encarregará da execução dos trabalhos técnicos e administrativos que lhe forem solicitados pelo Comitê de Coordenação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 50.143, de 7 de janeiro de 1961 .
Brasília, em 31 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
San Thiago Dantas
José Ermírio de Moraes
Mauro Sales
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1963