DECRETO Nº 76.991, DE 7 de JANEIRO DE 1976
Dispõe sobre a estrutura da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, criada pelo Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Interior, tem sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.
Art . 2º A SUFRAMA tem por finalidade administrar a Zona Franca de Manaus, definida no artigo 1º do Decreto-lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, assim como na área da Amazônia Ocidental, os benefícios fiscais previstos no Decreto-lei número 356, de 15 de agosto de 1968, e outros cuja administração lhe seja atribuída.
Art . 3º Compete a SUFRAMA:
a) elaborar o Plano Diretor Plurianual da Zona Franca e coordenar ou promover a sua execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedade de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;
b) promover a elaboração e a execução dos programas e projetos de interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;
c) prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de programasde interesse para o desenvolvimento da Zona Franca;
d) manter constante articulação com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), com o Governo do Estado do Amazônas e autoridade dos municípios em que se encontra localizada a Zona Franca;
e) sugerir à SUDAM e a outras entidades governamentais, estaduais ou municipais, providências julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca;
f) pormover e divulgar pesquisa e análises, visando o reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca;
g) praticar todos os demais atos necessários às suas funções de Órgãos de planejamento, promoção, coordenação e administração da Zona Franca.
Art . 4º Compõem a SUFRAMA:
I - Conselho de Administração
II - Unidades Executivas
Art . 5º As Unidades Executivas da SUFRAMA são as seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superitendente
1 - Gabinete
2 - Procuradoria
3 - Auditoria
4 - Assessoria de Segurança e Informações
II - Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro
1 - Coordenadoria de Planejamento
III - Órgãos de Atividade Especificas
1 - Departamento de Administração de Incentivos
2 - Departamento de Operações
IV - Órgãos de Atividade Auxiliares
1 - Departamento de Administração
2 - Departamento Pessoal
3 - Departamento Financeiro
V - Órgãos Descentralizados
1 - Escritórios de Representação
Art . 6º A SUFRAMA será dirigida por superintendente, nomeado pelo Presidente da República, que exercerá a orientação a supervisão e a direção geral de todas as atividades da Autarquia, cabendo-lhe ainda submeter ao Conselho de Administração matéria pertinente.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo, nomeado na forma da legislação em vigor.
Art . 7º O Gabinete será dirigido por Chefe de Gabinete, a Procuradoria por procurador Geral, a Auditoria por Auditor Chefe, a Assessoria de Segurança e Informações por Chefe, a Coordenadoria de Planejamento por Coordenador, os Departamentos por Diretores Gerais, os Escritórios de Representação, Entrepostos, Armazéns e Postos de Fiscalização por Chefes, sendo esses cargos e funções providos ma forma da legislação pertinente.
Art . 8º Incumbem ao Superintendente:
I - exercer a direção geral da Superintendência da Zona Franca de Manaus;
II - fixar as diretrizes de atuação da Autarquia;
III - propor ao Ministro de Estado do Interior o Regimento da SUFRAMA;
IV - representar a SUFRAMA, em juízo ou fora dele;
V - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - prover cargos e funções e praticar todos os atos de administração pessoal, na forma da legislação pertinente;
VII - submeter ao Conselho de Administração as matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado.
Art . 9º O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará às funções que por este lhe forem cometidas, conforme dispõe o Decreto-lei 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art . 10. O Conselho de Administração, órgão deliberativo da SUFRAMA, tem sua constituição e funcionamento definidos em legislação especifica.
Art . 11. Ao Gabinete compete além de outras funções que lhe forem cometidas pelo Superintendente, sua representação política e social.
Art . 12. A Procuradoria compete propiciar assessoramento jurídico ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA.
Art . 13 A Auditoria compete assessorar o Superintendente, no exercício da supervisão e controle do cumprimento das normas do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e auditoria, bem como realizar auditagens na SUFRAMA ou fora dela, a critério do Superintendente.
Art . 14. A Assessoria de Segurança e Informações compete exercer as atividades próprias de órgãos integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informações, sujeita a orientação normativa à supervisão técnica e a fiscalização especifica da Divisão de Segurança e Informação do Ministério do Interior, sem prejuízo da subordinação ao Superintendente da SUFRAMA.
Art . 15. A Coordenadoria de Planejamento compete assessorar o Superintendente nos aspectos técnicos, econômicos, organizacionais e políticos, elaborando Planos, Programas e Projetos de responsabilidade da SUFRAMA.
Art . 16 Ao Departamento de Administração de Incentivos compete analisar os projetos de espécie bem como supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução.
Art . 17 Ao Departamento de Operações cabe aplicar e fazer aplicar a legislação específica que rege a entrada e saída de mercadorias de Zona Franca.
Art . 18. Ao Departamento de Administração cabe a direção, coordenação, execução e controle das atividades de administração de edifícios públicos, imóveis residenciais, materiais e patrimônio, transporte e comunicação administrativas.
Art . 19. Ao Departamento de Pessoal como órgão integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), compete as atividades de gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à administração de pessoal, na área da Superintendência.
Art . 20. Ao Departamento Financeiro compete a direção, coordenação, execução e controle da atividade da administração financeira e contabilidade da SUFRAMA.
Art . 21 Aos Escritórios de representação, localizados em Brasília e São Paulo, compete a representação da Superintendência na condução de negócios de seu interesse.
Art . 22. O Departamento de Operações manterá 3 (três) Entrepostos, 8 (oito) Armazéns e 10 (dez) Postos de Fiscalização que, dada as peculiaridades inerentes ao seus funcionamento, poderão ser desativados e ativados a critério do Ministro do Interior, por proposição do Superintendente, que fixará suas localizações e áreas de jurisdição.
Art . 23. A organização e competência das unidades executivas definidas no artigo 5º, bem como as atribuições do pessoal respectivo, serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da legislação.
Art . 24. Os planos de desenvolvimento da Zona Franca de Manaus serão sempre submetidos ao Ministério do Interior, que decidirá da sua prioridade e adequação ao Plano Nacional de Desenvolvimento.
Art . 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Capítulo III e os artigos 67, 68 e 69 do Capítulo V, do Decreto número 61.244, de 28 de agosto de 1967 e demais disposição em contrário.
Brasília, 07 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1976