Decreto nº 72.943, de 17 de outubro de 1973
Aprova tabela discriminativa de funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, o artigo II, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do Processo nº 3.693, de 1973, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa das funções gratificadas do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério das Relações Exteriores resultantes da adaptação à estrutura estabelecida pelo Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972 , e pelo Regimento Internos daquele Ministério.
Art. 2º As funções gratificadas de Auxiliar e de Assistente integrantes da tabela de que trata o artigo 1º deste Decreto são privativas de servidores da Categoria Funcional de Diplomata, do Grupo Diplomacia, código D-300, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .
Art. 3º A despesa com a execução deste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1973
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