Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 70.474, DE 4 DE MAIO DE 1972

Redistribui, com o respectivo ocupante, para a Universidade Federal de Juiz de Fora, cargo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece o § 2º do artigo 99, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica redistribuído, com o respectivo ocupante, para o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora, um cargo de Professor de Cursos Isolados, código EC-512.15, ocupado por Fernando Vaca Gonzales, integrante de idêntico Quadro da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.

Art. 1º - Fica redistribuído, com o respectivo ocupante, para o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora, um cargo de Professor Adjunto, EC-502.22, ocupado por FERNANDO VACA GONZALES, integrante de idêntico Quadro da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.            (Redação dada pelo Decreto n. 89.506, de 1984)

Art. 2º A redistribuição de que trata este Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária as normas administrativas em vigor.

Art. 3º O ocupante do cargo ora redistribuído continuará a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento da Universidade Federal de Juiz de Fora consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas resultantes do cumprimento deste ato.

Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério da Agricultura remeterá ao do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos funcionais do servidor mencionado no artigo 1º .

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 1972; 151º da Independência e 34º da República.

Emílio G. Médici

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1972

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