Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 41.561, DE 22 DE MAIO DE 1957

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956, e organiza a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, inciso I,

Decreta:

Art . 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, para execução da Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956, e a conseqüente organização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN), instituída pela referida Lei.

Art . 2º Fica revogado o Decreto nº 39.966, de 11 de setembro de 1956.

Art . 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

José Maria Alkmim

Mário Meneghetti

Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1957

 

REGULAMENTO DA LEI Nº 2.820, DE 10 DE JULHO DE 1956, E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO COORDENADORA DA CRIAÇÃO DO CAVALO NACIONAL (CCCCN).

Art . 1º Êste Regulamento fixa normas para a execução da Lei número 2.820, de 10 de julho de 1956, e organiza a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN), prevista no art. 3º dessa Lei, estabelecendo e suas atribuições e regulando seu funcionamento.

Art . 2º A C.C.C.C.N., diretamente subordinada à Presidência da República, destina-se a assegurar o intercâmbio, a colaboração e coordenação dos órgãos da administração federal e organizações particulares que cuidam da criação do cavalo nacional, especialmente daquelas que por qualquer forma desfrutam de concessões ou recebem auxílios diretos ou indiretos, proporcionados pelo Govêrno.

Art . 3º É competência da C.C.C.C.N., a prática de todos os atos necessários ao seguro cumprimento da Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956 e à consecução das finalidades definidas no artigo anterior, competindo-lhe, ainda, a elaboração anual da proposta orçamentária, para a distribuição dos recursos provenientes da taxa de 10% criada pela referida lei.

Parágrafo único. A C.C.C.C.N., tomará as providências adequadas junto ao Ministério da Agricultura e à Procuradoria da Fazenda, nos casos de transgressões da lei em referência e dêste regulamento.

Art . 4º As entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956, recolherão o produto da taxa nele prevista, até o dia 10 de mês seguinte ao da arrecadação, mediante guia que lhes será fornecida, em três vias, pela C.C.C.C.N.

Parágrafo único. Uma das vias, devidamente quitada, deverá ser devolvida pela entidade interessada à Secretária da C.C.C.C.N., até o dia 15 do mês em que se processar o recolhimento.

Art . 5º Para efeito de isenção do tributo criado pela Lei 2.820, de 10 de julho de 1956, não serão considerados em construção, os hipódromos que já tenham em funcionamento o conjunto de pista, casa de apostas e arquibancadas em condições julgadas satisfatórias pela C.C.C.C.N.

Art . 6º Os recursos incluídos no orçamento da União, destinados à Diretoria Geral de Remonta e Veterinária e ao Departamento Nacional de Produção Animal, nas respectivas propostas orçamentárias deverão ser expressamente consignados ao fomento da criação de equídeos.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, são considerados atividades primordiais de fomento:

a) realização de estudos, pesquisas e experiências que possam influir no melhoramento dos equídeos;

b) multiplicação nas fazendas oficiais e particulares de plantas forrageiras, nacionais e exóticas, indicadas à alimentação da espécie;

c) experiências e divulgação dos trabalhos de adaptação e melhoria do solo, para fins de aproveitamento econômico dos equídeos;

d) desidratação de forragens e divulgação das vantagens dos demais processos de conservação;

e) importação e produção de reprodutores machos e fêmeas para atender às necessidades dos criadores;

f) aumento do número de estações de monta nas propriedades particulares com a distribuições de reprodutores;

g) estudos e experimentações visando ao aperfeiçoamento de tôdas as raças existentes no País, quer as que já tenham registro genealógico organizado, quer as que constituam tipos distintos, a juízo da Diretoria Geral de Remonta e Veterinária e do Departamento Nacional de Produção Animal no que lhes competir;

h) aperfeiçoamento das condições sanitárias dos animais, através de medidas de defesa contra as doenças infecciosas e parasitárias e mediante providências, junto aos órgãos competentes, no sentido de serem atualizados e mantidos os trabalhos de profilaxia;

i) indicações de medidas que venham facilitar e melhorar o transporte dos animais no país;

j) participação nos trabalhos de orgnização e instituição de prêmios nas exposições pecuárias que se realizem no país;

k) divulgação e propaganda da criação do cavalo;

l) fornecimento de bolsas de estudo, destinadas ao aperfeiçoamento de profissionais especializados em equinocultura ou no cultivo de forrageiras;

m) auxílio às equipes de esporte hípico, que representem o Brasil no Exterior.

Art . 7º Os recursos incluídos no Orçamento da União, destinados às subvenções e empréstimos, constarão, anualmente, da proposta orçamentária da C.C.C.C.N.

Art . 8º Na aplicação dos recursos recebidos na forma da Lei número 2.820, de 10 de julho de 1956, a Diretoria Geral de remonta e Veterinária e o Departamento Nacional de Produção Animal, reservarão, de suas cotas, de 3% a 5% às sociedades que mantêm registros genealógicos de equídeos das raças nacionais e ainda não possuam auxílio oficial.

Art . 9º Cumpre às entidades subvencionadas pela Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956:

- manter informada a C.C.C.C.N., sôbre as arrecadações, recursos próprios e programas de realizações;

- proporcionar acesso e freqüência aos membros da C.C.C.C.N., quando solicitado pelo Presidente desta, para fins de observações de suas instalações e atividades.

Art . 10. Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956, o plano de emprêgo dos recursos recebidos pela Confederação Brasileira de Hipismo e Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo deve ser submetido por estas entidades à aprovação prévia da C.C.C.C.N., até o dia 15 de outubro de cada ano.

Art . 11. Respeitado o estabelecido no art. 5º dêste Regulamento, os empréstimos para conclusão de obras de hipódromos serão concedidos às entidades que já estejam autorizadas, pelo Ministério da Agricultura, a promover corridas de cavalos com exploração de apostas.

Parágrafo único. Êsses empréstimos não vencerão juros e serão feitos mediante contratos e normas estabelecidos pela C.C.C.C.N.

Art . 12. A C.C.C.C.N., compõe-se de 9 membros, a saber: Diretor Geral de Remonta e Veterinária, Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Animal, Diretor de Veterinária do Exército, Diretor da Divisão de Fomento do Departamento de produção Animal, Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo, representantes do Jóquei Clube Brasileiro, Jóquei Clube de São Paulo, Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo e um Membro Executivo.

§ 1º O Membro Executivo será nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos de reconhecida competência nos assuntos de que trata o presente regulamento, indicados em lista tríplice pelo Presidente da Comissão.

§ 2º O número de membros da Comissão será acrescido dos representantes dos jóqueis clubes cujo movimento bruto de apostas venha a atingir a importância de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) na forma do art. 1º da Lei nº 2.280 de 10 de julho de 1956.

Art . 13. O Presidente da C.C.C.C.N. será o Diretor Geral de Remonta e Veterinária, sendo substituído, nos seus impedimentos, pelos 1º e 2º Vice-Presidentes, sucessivamente.

Art . 14. Aos membros da C.C.C.C.N., incumbe:

1º) comparecer às reuniões para que forem convocados;

2º) estudar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

3º) solicitar ao Presidente da Comissão as diligências que lhes parecerem necessárias;

4º) propor as medidas que julgarem úteis não só ao cabal desempenho de suas funções como à consecução das finalidades da Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956;

5º) requerer convocação de sessões extraordinárias.

Art . 15. A Presidência é o órgão diretor da Comissão competindo ao Presidente:

1º) cumprir e fazer cumpri êste Regulamento, bem como o Regimento Interno da Comissão;

2º) convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, aquelas pelo menos uma vez por mês;

3º) submeter ao estudo e decisão da Comissão as matérias da competência desta, distribuíndo-as pelos seus membros;

4º) ordenar o cumprimento das decisões tomadas pela Comissão;

5º) representar a Comissão em juízo ou fora dêle, ou fazer-se representar, quando fôr o caso;

6º) tomar a iniciativa das providências previstas no parágrafo único do art. 3º dêste regulamento;

7º) assinar cheques, contratos e outros documentos que envolvam responsabilidades financeiras;

8º) organizar concorrências e presidir a elas, para a aquisição de material;

9º) admitir o pessoal de que trata o art. 25, dêste Regulamento.

Art . 16. A 1ª Vice-Presidência é o órgão executivo da Comissão. Compete ao 1º Vice-Presidente:

1º) substituir o Presidente nos seus impedimentos;

2º) fazer executar as resoluções da Comissão, conforme fôr ordenado pelo Presidente;

3º) coligir dados para a estimativa da receita;

4º) elaborar o orçamento da Comissão;

5º) certificar-se da correta aplicação dos recursos distribuídos sob a forma de subveção ou empréstimo;

6º) coordenar a atividade, na forma por que decidir a Comissão, das entidades que empregam cavalo com finalidades esportivas, com ou sem apostas, sugerindo ao presidente as medidas necessárias ao seu melhoramento.

Parágrafo único. O mandato do 1º Vice-Presidente é de 2 anos.

Art . 17. A 2ª Vice-Presidência é o órgão técnico da Comissão e será exercida pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Animal. Compete ao 2º Vice-Presidente:

1º) substituir o 1º Vice-Presidente nos seus impedimentos e o Presidente na falta daquele;

2º) coordenar tecnicamente, na forma por que decidir a Comissão, a atividade dos órgãos que cuidam do fomento da criação do cavalo nacional, no sentido da política estabelecida pelo Govêrno para a satisfação das necessidades nacionais, sugerindo ao Presidente as modificações necessárias à atualização da legislação;

3º) organizar e cooperar na organização de congressos, concursos e exporsições, destinados a estimular a criação do cavalo, bem como organizar biblioteca especializada e promover a elaboração de estatística e inquérito de natureza técnica.

Art . 18. A convocação da Comissão será obrigatória quando requerida pela maioria de seus membros.

Art . 19. A Comissão se reunirá com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art . 20. O Presidente, além do voto como membro da Comissão, terá o voto de qualidade.

Art . 21.O desvio das dotações dos fins a que forem concedidas, acarretará, para os responsáveis, as medidas que a Comissão julgar cabíveis em cada caso.

Art . 22. Os membros da Comissão não serão remunerados.

Art . 23. A Comissão poderá solicitar assessores aos órgãos da administração pública, associações e institutos científicos, tendo em vista sua cooperação nas atividades de fomento definidas no parágrafo único do art. 6º dêste Regulamento.

Art . 24. Para a execução de seus serviços de secretaria e tesouraria, a Comissão disporá de um secretário, um tesoureiro, dois dactilógrafos, um arquivista e um contínuo.

Parágrafo único. As atribuições do secretário e do tesoureiro serão definidas no regimento interno da Comissão.

Art . 25. A Admissão do pessoal necessário ao funcionamento da Comissão será feito pelo seu Presidente.

Art . 26. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão.

Rio de janeiro, 22 de maio de 1957.