DECRETO Nº 39.966, de 11 de SETEMBRO de 1956
Aprova o regulamento para execução da Lei nº 2.820, de 10 de Julho de 1956, e organiza a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, para a execução da Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956, e a consequente organização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN), instituída pela referida Lei.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino kubitschek
Henrique Lott
José Maria Alkmim
Ernesto Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1956 e retificado em 12.9.1956
REGULAMENTO DA LEI Nº 2.820 DE 10 DE JULHO DE 1956, E ORGANIZAÇÃO COORDENADORA DA CRIAÇÃO DO CAVALO NACIONAL (C.C.C.C.N.).
Art. 1º Êste Regulamento fixa normas para execução da Lei número 2.820, de 10 de julho de 1956, e organiza a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, criada pela referida Lei, estabelecendo as suas atribuições e regulando seu funcionamento.
Art. 2º A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, diretamente subordinada à Presidência da Republica, destina-se a assegurar a harmonia, o intercâmbio, a colaboração e a coordenação das organizações particulares que concorrem para o fomento da criação dos equídeos, especialmente daqueles que qualquer forma desfruta de concessões ou recebem auxílios diretos ou indiretos, proporcionados pelo Govêrno.
Art. 3º É competência da Comissão a prática de todos os atos necessários ao seguro cumprimento da referida Lei e à consecução das finalidades definidas no artigo anterior, competindo-lhe, ainda, organização anual da proposta orçamentária, para a distribuição dos recursos provenientes da taxa de 10% a que estão sujeitas as sociedades que gozam de concessão para a explorar apostas sôbre corridas de cavalos.
Art. 4º A Comissão tomará providencias adequadas junto ao Ministro da Agricultura e à Procuradoria da Fazenda, nos casos de transgressões da Lei em referência e dêste Regulamento.
Art. 5º Para facilitar a execução da Lei, devem ser observados os preceitos normativos dos artigos subsequentes.
Art. 6º As entidades de que trata o artigo 1º da Lei 2.820, farão o recolhimento da taxa prevista até o dia 10 do mês seguinte, mediante guia que lhes será fornecida em três vias, pela Comissão.
Parágrafo único. Uma das três vias, devidamente quitada, deve ser devolvida pela entidade à Secretaria da Comissão, até o dia 15 do mês correspondente ao recolhimento.
Art. 7º Para efeito de isenção do tributo criado, não serão considerados “em construção” os hipódromos que já tenham em funcionamento o conjunto de pistas, casa de apostas e arquibancadas em condições julgadas satisfatórias pela Comissão.
Art. 8º Os recursos a serem incluídos no orçamento da União, destinados à Diretoria de Remonta do Exército e ao Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, nas respectivas propostas orçamentárias, deverão ser expressamente consignados ao fomento da criação de equídeos.
Parágrafo único. Para o emprego dos recursos referidos neste artigo, são consideradas atividades primordiais de fomento:
a) realização de estudos, pesquisas e experiências que possam influir no melhoramento dos equídeos;
b) multiplicação nas fazendas oficiais e particulares de plantas forrageiras, nacionais e exóticas, indicadas à alimentação da espécie;
c) experiências e divulgação dos trabalhos de adaptação e melhoria do solo para fins de exploração econômica dos equídeos;
d) desidratação de forragens e divulgação das vantagens dos demais processos de sua conservação;
e) importação e produção de reprodutores machos e fêmeas para atender as necessidades dos criadores;
f) aumento do número de estações de monta nas propriedades particulares com a distribuição de reprodutores;
g) estudos e experimentações visando o aperfeiçoamentos de todas as raças existentes no País, quer que já tenham registro genealógico organizado, que as que constituam tipos distintos a juízo da Diretoria Geral de Remonta do Exército e do Departamento Nacional de Produção Animal do Ministério da Agricultura, no que lhes competir;
h) aperfeiçoamento das condições sanitárias dos animais através de medidas de defesa contra doenças infecciosas e parasitárias e mediante providências junto aos órgãos competentes no sentido de serem atualizados e mantidos os trabalhos de profilaxia;
i) indicações de medidas que venham facilitar e melhorar o transporte dos animais no país;
j) participação nos trabalhos de organização e instituição de prêmios nas exposições pecuárias que se realizem no país;
k) divulgação e propaganda da criação do cavalo;
l) fornecimento de bolsas de estudo destinadas ao aperfeiçoamento de profissionais em veterinária especializados em equinocultura.
Art. 9º Os recursos a serem incluídos no Orçamento da União, destinados às subvenções e empréstimos, constatarão, anualmente, da proposta orçamentária da Comissão.
Art. 10. Na primeira distribuição dos recursos orçamentários, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional deverá observar as seguintes proporções:
Diretoria Geral de Remonta .......................................... 40% |
Divisão de Fomento da Produção Animal .................................... 25% |
Confederação Brasileira de Hipismo ............................................ 15% |
Associação Brasileira de Criadores de Cavalo ............................. 5% |
Empréstimos destinados à conclusão de obras de hipódromos .................... 15% |
Art. 11. Na aplicação dos recursos a que se refere o artigo anterior, a Diretoria Geral de Remonta do Exército e o Departamento Nacional de Produção Animal reservarão de suas quotas, respectivamente, entre 5% a 10% e entre 3% a 5% às sociedades que mantém registros genealógicos de equídeos das raças nacionais.
Art. 12. Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.820, o plano para o emprêgo dos recursos destinados à Confederação Brasileira de Hipismo e Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo deve ser submetido à aprovação prévia da Comissão.
Art. 13. Os empréstimos para conclusão de obras de hipódromos serão concedidos às entidades que já estejam autorizadas, pelo Ministério da Agricultura, a promover corridas de cavalos com exploração de apostas.
Parágrafo único. Esses empréstimos vencerão juros de 5% ao ano e serão feitos mediante contratos e normas que a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional estabelecerá.
Art. 14. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional compõe-se de 9 membros:
- 5 membros natos;
- 1 membro executivo;
- 3 membros representativos.
Art. 15. São membros natos: o Diretor Geral de Remonta do Exército, o Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Animal do Ministério da Agricultura, o General Diretor Veterinário do Exército, o Diretor da Divisão de Fomento do Departamento Nacional da Produção Animal e o Presidente da Confederação Brasileira de Hipismo.
Art. 16. O membro executivo será escolhido pelo Presidente da República dentre os cidadãos de reconhecida competência na especialização.
Art. 17. São membros Representativos:
- representante do Jóquei Clube Brasileiro;
- representante do Jóquei Clube de São Paulo;
- representante da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo.
Art. 18. O Presidente da Comissão será o General Diretor Geral de Remonta do Exército, substituído nos seus impedimentos, sucessivamente, pelos 1º e 2º Vice-Presidentes.
Art. 19. Aos membros da Comissão incumbe:
1º) comparecer às reuniões para que forem convocados;
2º) estudar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
3º) solicitar ao Presidente da Comissão, as diligencias que lhes parecerem necessárias;
4º) propor todas as medidas que julgarem úteis ao cabal desempenho de suas funções;
5º) requerer convocação de sessões extraordinárias.
Art. 20. A Presidência é o órgão diretor de todas as atividades da Comissão, competindo exclusivamente ao Presidente:
1º) convocar as reuniões pelo menos uma vez por mês e presidi-las;
2º) submeter ao estudo e decisão da Comissão as matérias da competência dêsta e distribuí-las pelos seus membros;
3º) ordenar o cumprimento das decisões tomadas;
4º) representar ou fazer representar a Comissão;
5º) tomar a iniciativa das providências previstas no art. 5º dêste Regulamento;
6º) assinar cheques, contratos, recibos e ofícios para a utilização das verbas destinadas à Comissão;
7º) organizar as concorrências e presidir às mesmas, para aquisição do material;
8º) admitir o pessoal que trata o art. 26 dêste Regulamento.
Art. 21. A 1ª Vice-Presidência é o órgão executivo da Comissão. Compete ao 1º Vice-Presidente:
1º) substituir o Presidente nos seus impedimentos;
2º) fazer executar as resoluções da Comissão, conforme fôr ordenado pelo Presidente;
3º) acompanhar a arrecadação das taxas;
4º) coligir dados para a estimativa da receita;
5º) encaminhar o Orçamento da Comissão;
6º) fiscalizar o emprêgo das subvenções o empréstimos;
7º) coordenar os elementos favoráveis ao desenvolvimento dos esportes hípicos e as condições em que se processam no país as corridas de cavalos com exploração de apostas, sugerindo às autoridades competentes, sempre que for oportuno, as modificações necessárias a sua atualização;
8º) superintender os trabalhos da Secretaria.
Art. 22. A 2º Vice-Presidência e o órgão técnico da Comissão e será exercida pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Animal, competindo-lhe:
1º) substituir o 1º Vice-Presidente nos seus impedimentos e o Presidente nas faltas daquele;
2º) coordenar tècnicamente todos os órgãos que cuidem do fomento da criação do cavalo, no sentido da política do Governo para a satisfação das necessidades nacionais, sugerindo às autoridades competentes, sempre que for oportuno, as modificações necessárias à atualização da legislação;
3º) organizar e cooperar em congressos, concursos e exposições, destinados a estimular a criação do cavalo, bem como organizar biblioteca especializada e promover a elaboração de estatísticas e inquéritos de natureza técnica.
Art. 23. A convocação da Comissão será obrigatória quando requerida pela maioria dos seus membros.
Art. 24. A Comissão só se reunirá com a maioria dos seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 25. O Presidente, além do seu voto como membro da Comissão, terá ainda o voto de qualidade, nos casos de empate da votação.
Art. 26. Todos os membros da Comissão poderão fiscalizar o emprêgo das dotações concedidas sob as formas de subvenções e de empréstimos independentemente da fiscalização normal, exercida pelo órgão executivo.
Parágrafo único. O desvio das dotações dos fins a que foram concedidas acarretará, para os seus responsáveis, as medidas que a Comissão julgar cabíveis em cada caso.
Art. 27. Os membros da Comissão, nesta qualidade, não serão remunerados.
Art. 28. Para os seus serviços em geral e especialmente para os decorrentes da arrecadação da taxa e fiscalização do emprêgo das subvenções e empréstimos, a Comissão organizará uma Secretaria, diretamente subordinada ao seu órgãos executivo.
Art. 29. A admissão do pessoal necessário ao funcionamento da Comissão será feita pelo seu Presidente, mediante proposta do órgão executivo e de acôrdo com o art. 3º do Decreto nº 39.533, de 7 de julho de 1956.
Art. 30. Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Comissão.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1956.
*