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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 52, DE 2 DE MAIO DE 1969.

 

Modifica o Ato Complementar nº 41, de 22 de janeiro de 1969, que proibiu admissões, nomeações ou contratações no serviço público, e dispõe sobre aproveitamento ou disponibilidade de servidores ocupantes de cargos ou funções extintas ou declaradas desnecessárias.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

Considerando que, com o Ato Complementar nº 41 de 22 de Janeiro de 1969, o Governo Federal visou a coibir possíveis excessos quanto à admissão de servidores públicos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando, porém, que as medidas baixadas não devem servir de obstáculo ao exercício das atividades públicas essenciais, resolve baixar o seguinte

ATO COMPLEMENTAR:

Art. 1º O artigo 1º do Ato Complementar nº 41, de 22 de janeiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica vedada a nomeação, contratação ou admissão de funcionário ou servidor da administração direta ou autárquica dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Poderes Legislativos e Judiciário e dos Tribunais de Contas, a partir da publicação deste Ato.

§ 1º Excetuam‑se dessa proibição:

I ‑ A nomeação para cargo em comissão ou a designação para função gratificada, criados por lei;

II - A nomeação, por concurso, para cargo ou função do quadro permanente;

III ‑ A contratação ou admissão de pessoal para serviços considerados essenciais nos setores da saúde, ensino e pesquisa, assim como do pessoal auxiliar estritamente necessário à execução dêsses serviços;

IV ‑ A contratação ou admissão de pessoal para serviços de engenharia, obras e outros de natureza industrial, assim como para serviços braçais;

V ‑ A contratação ou admissão de pessoal para preenchimento de claros resultantes de exoneração, demissão ou dispensa;

VI ‑ A renovação de contratos.

§ 2º A nomeação, contratação ou admissão em desacordo com o disposto neste Ato é nula de pleno direito e acarreta a demissão da autoridade e do funcionário que a autorizou ou realizou".

Art. 2º A juízo e no interesse da Administração, os servidores civis estáveis da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, ocupantes, em caráter efetivo, de cargos ou funções extintas ou declaradas desnecessárias, poderão ser compulsòriamente aproveitadas em outros cargos ou funções compatíveis com sua capacidade funcional, mantido o vencimento do cargo ou a retribuição da função, ou ser postos em disponibilidade, nos termos do § 2º do artigo 99 da Constituição, com a redação dada pelo artigo 3º do Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, ratificado pelo artigo 3º do Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969.

Art. 3º Êste Ato Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antonio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

lvo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.1969 e retificado em 04.02.1969