Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 41, DE 22 DE JANEIRO DE 1969.
Proíbe a nomeação, contratação ou admissão de funcionário ou servidor na Administração Direta e Autarquias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive nas Secretarias e Serviços Auxiliares dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º, do art. 2º e o art. 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, contratação ou admissão de funcionário ou servidor na Administração Direta e Autarquias dos Estados, Distrito Federal e Municipios, inclusive nas Secretarias e Serviços Auxiliares dos Podêres Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, a partir da publicação dêste Ato.
§ 1º Excetuam-se dessa proibição:
I - a nomeação para cargo em comissão, criado por lei;
II - a nomeação, por concurso, para cargo vago no quadro permanente.
III - a contratação ou admissão de pessoal técnico ou científico necessário aos serviços de saúde, ensino e pesquisa;
IV - a contratação ou admissão de pessoal para serviços braçais ou de natureza industrial.
§ 2º A nomeação, contratação ou admissão em desacôrdo com êste Ato é nula de pleno direito e acarreta a demissão da autoridade e do funcionário que a autorizou ou realizou.
Art. 1º Fica vedada a nomeação, contratação ou admissão de funcionário ou servidor da administração direta ou autárquica dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive das Secretarias e Serviços Auxiliares dos Podêres Legislativos e Judiciário e dos Tribunais de Contas, a partir da publicação dêste Ato. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 52, de 1969)
§ 1º Excetuam‑se dessa proibição: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 52, de 1969)
I ‑ A nomeação para cargo em comissão ou a designação para função gratificada, criados por lei; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 52, de 1969)
II - A nomeação, por concurso, para cargo ou função do quadro permanente; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 52, de 1969)
III ‑ A contratação ou admissão de pessoal para serviços considerados essenciais nos setores da saúde, ensino e pesquisa, assim como do pessoal auxiliar estritamente necessário à execução dêsses serviços; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 52, de 1969)
IV ‑ A contratação ou admissão de pessoal para serviços de engenharia, obras e outros de natureza industrial, assim como para serviços braçais; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 52, de 1969)
V ‑ A contratação ou admissão de pessoal para preenchimento de claros resultantes de exoneração, demissão ou dispensa; (Incluído pelo Ato Complementar nº 52, de 1969)
VI ‑ A renovação de contratos. (Incluído pelo Ato Complementar nº 52, de 1969)
§ 2º A nomeação, contratação ou admissão em desacôrdo com o disposto neste Ato é nula de pleno direito e acarreta a demissão da autoridade e do funcionário que a autorizou ou realizou. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 52, de 1969)
Art. 2º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1969 148º da Independencia e 81º da Republica.
A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamanr Rademaker Grünewald
Aurelio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mario David Anareazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonei Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1969 e retificado em 29.1.69