Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 51, DE 17 DE ABRIL DE 1969.
Os servidores públicos revertidos a atividade, em virtude do disposto no AC 50, de 27.2.69, ficarão em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao efetivo tempo de serviço, ate seu aproveitamento, se o seu antigo cargo já estiver promovido na forma Lei. |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 10 do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969, resolve baixar o seguinte ATO COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os servidores públicos revertidos à atividade, em virtude do disposto no Ato Complementar nº 50, de 27 de fevereiro de 1969, ficarão em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao efetivo tempo de serviço, até seu reaproveitamento, se o seu antigo cargo já estiver provido, na forma da lei.
Art. 2º Ficam os servidores públicos atingidos pelos efeitos do Ato Complementar nº 50, de 27 de fevereiro de 1969, dispensados da devolução das diferenças dos proventos da aposentadoria percebidos até a data de vigência do referido Ato.
Art. 3º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1969