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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 50, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1969.

Vide Ato Complementar nº 51, de 1969

E nula de pleno direito a contagem como de serviço publico, do tempo de exercício de mandato eletivo, feita em desacordo com o disposto no artigo 7, do Ato Institucional 7, de 26 fevereiro de 1969.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7º do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º É nula de pleno direito a contagem como de serviço público, do tempo de exercício de mandato eletivo, feita em desacordo com o dis­posto no artigo 7º, do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969.

Art. 2º Serão revistos no prazo de sessenta (60) dias, os atos de concessão de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva, ou de quaisquer vantagens com base em tempo de serviço contado de forma con­trária ao que preceitua o artigo anterior.

Art. 3º Nenhuma autoridade da União, Estados, Distrito Federal, Ter­ritórios, Municípios ou das respectivas autarquias poderá, após o decurso do prazo fixado no parágrafo anterior e sob pena de perda de cargo de que fôr titular, efetuar pagamento de vantagens ou proventos de aposen­tadoria, de reforma ou de transferência para a reserva concedidos em de­sacôrdo com o disposto neste artigo.

Art. 4º Êste Ato Complementar entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1969 e republicado no D.O.U. de 10.4.1969