Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 35, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Altera a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 e legislação posterior sôbre o Sistema Tributário Nacional. |
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º O art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres:
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2% ................................................................................ ................................. 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%............................................................................... .................. 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais................................................................... 0,5
Mais de 5% ................................................................................ .......................... 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.
§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o inciso II dêste artigo far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte:
Categoria do Município segundo seu número de habitantes:
Coeficiente
a) Até 10.000, para cada 2.000 ou fração excedente.......................................... 0,2
b) Acima de 10.000 até 30.000:
Pelos primeiros 10.000........................................................................... ............ 1,0
Para cada 4.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2
c) Acima de 30.000 até 60.000:
Pelos primeiros 30.000........................................................................... ............ 2,0
Para cada 6.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2
d) Acima de 60.000 até 100.000:
Pelos primeiros 60.000........................................................................... ............ 3,0
Para cada 8.000 ou fração excedente, mais....................................................... 0,2
e) Acima de 100.000.......................................................................... ................. 4,0
§ 3º Para os efeitos dêste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados até 21 de julho dos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Município instalado nos anos intermediários uma parcela deduzida das quotas dos Municípios de que se desmembrarem, calculada proporcionalmente ao número de habitantes das áreas a ele incorporadas.
§ 4º Os limites das faixas de número de habitantes previstas neste artigo serão reajustados sempre que por meio de recenseamento demográfico geral seja conhecida oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, por referência de recenseamento de 1960.
§ 5º Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades, até que se opere a revisão nos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco)."
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se aos totais creditados no Fundo de Participação dos Municípios a partir do mês de fevereiro, inclusive.
Parágrafo único. Até 10 (dez) de março, o Tribunal de Contas comunicará ao Banco do Brasil S.A. os novos coeficientes a vigorarem na distribuição das quotas devidas aos Municípios, na forma dêste Ato.
Art. 3º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, e pelos Atos Complementares números 27, 31 e 34, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª No inciso IV, do § 3º, do art. 52, substitua-se a expressão "quando adquiridos por terceiros" por "quando adquiridos de terceiros".
Alteração 2ª No inciso V, do § 1º, do art. 71, acrescente-se a expressão "assim como as respectivas subempreitadas." (Vide Ato Complementar nº 36, de 28.2.1967)
Art. 4º O Ato Complementar nº 34 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª No inciso II, do art. 5º, substituam-se a expressão "montante do impôsto a que estaria sujeito" por montante do impôsto sôbre serviços a que estaria sujeito."
Alteração 2ª Acrescente-se ao art. 10, o seguinte inciso:
"III sôbre as máquinas, equipamentos e outros bens de produção, quando importados nas condições e para os fins previstos no art. 14, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966."
Art. 5º O impôsto sôbre circulação de mercadorias incidentes
sôbre a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da empresa que a houver
importado será calculado sôbre o valor definido para efeito de cálculo do impôsto de
importação e o montante, pago em cada operação será registrado, para efeito de
crédito-fiscal, no livro correspondente a entrada de mercadorias. (Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)
Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios Federais na
eventualidade de queda da arrecadação (não
compensável pelas quotas do Fundo de Participação dos Estados), ficam autorizados a reajustar, durante o
exercício de 1967, a alíquota do impôsto sôbre circulação de mercadorias até o
limite máximo de 18% (dezoito por cento), mediante convênio celebrado entre as unidades
federativas pertencentes a uma ou mais regiões geo-econômicas. (Vide Ato Complementar nº 36, de 1967)
§ 1º O limite fixado neste artigo engloba a quota de 20% (vinte por cento) devida aos Municípios na forma do § 7º, do art. 24, da Constituição de 24 de janeiro de 1967.
§ 2º Os reajustamentos de alíquotas efetuados de conformidade com o disposto neste artigo entrarão em vigor na quinzena seguinte à data de publicação do convênio no Diário Oficial de cada unidade participante.
3º
No prazo de trinta dias de sua publicação e sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior os convênios de que trata êste artigo serão submetidos à ratificação da
Assembléia Legislativa e, no caso daqueles de que participem o Distrito Federal ou os
Territórios Federais, tambem do Congresso Nacional.
§ 4º A não ratificação do convênio por
parte do Poder Legislativo de uma unidade não prejudica sua vigência em relação às
demais.
§ 3º A queda de arrecadação a que se refere êste artigo será apurada confrontando-se o comportamento médio das arrecadações do impôsto sôbre circulação de mercadorias, no conjunto da região, com a do impôsto sôbre vendas e consignações, em iguais períodos de 1966, reajustados os respectivos valôres pelos índices de correção monetária. (Redação em substituição aos §§ 3º e 4º pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)
Art. 7º Nos têrmos do § 5º, do art. 24, da Constituição de 24 de janeiro de 1967, o impôsto sôbre circulação de mercadorias não incide sôbre os produtos industrializados, quando destinados ao exterior.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao impôsto sôbre produtos industrializados, segundo as especificações constantes da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.
§ 2º Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, além da mercadoria objeto de operação de exportação, considera-se destinada ao exterior a remetida:
I - às emprêsas comerciais que operam exclusivamente no ramo da exportação;
II - aos armazéns gerais alfandegados, entrepostos aduaneiros zonas francas;
III - aos entrepostos industriais de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 3º No caso dos incisos I, II e III, do parágrafo anterior, fica assegurado ao sujeito ativo da obrigação tributária o direito de cobrança do impôsto devido por motivo da remessa, em relação à mercadoria que for reintroduzida no mercado interno do país.
§ 4º Não se exigigirá o estôrno do crédito fiscal correspondente às matérias-primas e outros bens utilizados na fabricação e embalagem dos produtos de que trata êste artigo.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização.
Art. 8º Poderão ser cobradas no exercício de 1967 os tributos municipais cujas leis tenham sido publicadas até 14 de março do corrente ano, desde que guardem conformidade com o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e no Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, assim como neste Ato Complementar e nos de números 27, 31 e 34.
Art. 9º As dúvidas surgidas em decorrência da classificação ou reclassificação de produtos pelo Ministério da Agricultura na forma do § 3º do art. 2º da Lei nº 4.784, de 28 de setembro de 1965, para efeito de determinar a competência na cobrança do Impôsto sôbre Vendas e Consignações e nos casos de transferência de mercadorias de um Estado para outro, não darão lugar a processos fiscais desde que o contribuinte haja pago o impôsto com base na referida classificação ou reclassificação. Tambem não haverá processo fiscal se, inexistindo classificação ou reclassificação, o contribuinte houver recolhido uma vez o impôsto a um dos Estados da Federação.
Parágrafo único. Os processos já instaurados na esfera administrativa ou judiciária serão arquivados a requerimento do contribuinte, qualquer que seja a instância ou a fase de tramitação.
Art. 10. O presente Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º, do art. 4º, do Ato Complementar número 27, os arts. 7º e 11 do Ato Complementar nº 34, o parágrafo único do art. 95 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e as demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octavio Bulhões
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967