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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.784, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965.

Mensagem de veto

Vigência

Partes mantidas pelo Congresso Nacional

Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O impôsto sôbre vendas e consignações, a que se refere o artigo 19, item II, da Constituição Federal, é devido no lugar onde se efetuar a operação de venda ou consignação.

§ 1º Considera-se lugar da operação, ressalvados os casos expressos nesta Lei, aquêle onde se encontrar a mercadoria ou produto na ocasião da venda ou consignação.

§ 2º Quando a mercadoria ou produto estiver em trânsito, ao ser efetuada a venda ou consignação, considerar-se-á como lugar da operação aquêle onde estiver situado o estabelecimento do vendedor ou consignante.

§ 3º No caso de venda ou consignação para o estrangeiro, mediante embarque através de outro Estado, o impôsto será devido exclusivamente ao Estado de origem, mesmo que os produtos sofram, no Estado por onde forem exportados, beneficiamento, liga ou manipulação que não lhes altere a natureza.

§ 4º Nos casos de fornecimento de material por empreiteiros ou construtores, considerar-se-á como lugar da operação aquêle onde estiver situada a obra.

Art. 2º Nas transferências de produtos e subprodutos da pecuária, agrícolas ou extrativos, de um Estado para depósito e posterior venda ou consignação, em outro, pela mesma pessoa natural ou jurídica ou associados de cooperativas, considerar-se-á lugar da operação de venda ou consignação, relativa a essa transferência, para os efeitos de cobrança do impôsto no Estado de origem, aquêle onde foram produzidos.

§ 1º Consideram-se agrícolas, pecuários ou extrativos, para os fins desta Lei, os produtos dos gêneros vegetal, animal ou mineral, em estado natural ou submetidos a simples operações de embalagem, empacotamento, fracionamento, moagem, separação, serragem, mescla, limpeza, eliminação de impureza, polimento, congelamento, pasteurização, desidratação, refino, cozimento, maceração, salga, defumação, descascamento, prensagem e outras que se lhes possam assemelhar.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos minerais do País, de que cogitam o art. 15, item III, da Constituição Federal e legislação complementar, os quais continuam sujeitos à tributação do impôsto único federal.

§ 3º Se surgirem divergências ... VETADO ... quanto à classificação dos produtos ... VETADO ... caberá ao Ministério da Agricultura, através do órgão competente, por solicitação de qualquer ... VETADO ... interessado, dar a classificação ao produto sôbre o qual surgir a divergência.

§ 4º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos casos pendentes de decisão administrativa ou judicial, decorrentes da aplicação da Lei nº 4.299, de 23 de dezembro de 1963, ... VETADO.

Art. 5º Se o contribuinte houver pago o impôsto num Estado, quando devido a outro, fica obrigado a recolhê-lo a êste Estado, independente de qualquer penalidade ou correção monetária, e terá assegurado o direito à restituição do que houver pago indevidamente, feita a prova de ter pago ou iniciado o pagamento onde fôr devido.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas a Lei número 4.299, de 23 de dezembro de 1963, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Lopes Rodrigues

Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1965, retificado em 15.9.1965 e em 2.12.1965

 

 

 

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 4.784, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965.

 

Define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, as seguintes partes mantidas pelo Congresso Nacional após veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 4.784, de 28 de setembro de 1965, que define a competência dos Estados para a cobrança do impôsto sôbre vendas e consignações:

................................................................................................................................................

Art. 3º O impôsto devido ao Estado de origem, nos têrmos do artigo 2º, poderá ser exigido por antecipação, na ocasião da transferência, cabendo ao mesmo Estado o tributo correspondente ao maior valor obtido na venda ou consignação.

Art. 4º ... e bem assim aos casos que envolvem dupla cobrança do impôsto nas transferências de produtos, realizadas durante a vigência da citada lei, sendo reconhecido ao contribuinte que o tenha pago no Estado do produto, pelo menos uma vez, o direito de não efetuar nôvo pagamento pela transferência de produtos para os seus próprios estabelecimentos, seus agentes, representantes ou depositários em outros Estados.

................................................................................................................................................

Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Intendência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1965

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