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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 21, DE 9 DE AGOSTO DE 1966.

  Interpreta o Ato Complementar 18.

O Presidente da República, no uso das atribuições a que se refere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º O disposto na alínea a do art. 2º do Ato Complementar nº 18, de 29 de julho de 1966, não impede a apresentação e a aprovação, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de emendas que visem a discriminar ou destacar, sem modificar o montante, a natureza e o objetivo da despesa, dotação global de natureza variável, que não tenha sido dis­criminada em projetos ou programas específicos na Proposta Orçamentária do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no "caput" dêste artigo, são considerados projetos específicos aquêles que tenham sido prévia e perfeitamente caracterizados e orçados pelos órgãos técnicos competentes.

Art. 2º Caberá à Comissão de Orçamento da Câmara dos Deputados ­e à Comissão de Finanças do Senado Federal aprovar Instruções regulando a apresentação e a aceitação das emendas a que se refere o art. 1º dêste Ato Complementar, inclusive a percentagem da dotação global passível de discriminação ou destaque.

Art. 3º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCo

Carlos Medeiros Silva

Octávio Bulhões

Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1966