Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 18, DE 29 DE JULHO DE 1966.
Proíbe emendas a proposta orçamentária. |
O Presidente da República, no uso das atribuições a que se refere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o disposto no art. 4º e seu parágrafo único, do mesmo Ato, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º Entre as emendas que não serão admitidas, por força do parágrafo único do art. 4º do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, incluem‑se as que visem a discriminar ou modificar, total ou parcialmente, o objetivo da despesa proposta.
Art. 2º Não será admitida ao Projeto de Lei do Orçamento, em qualquer das Casas do Congresso Nacional emenda que:
a) aumente dotação de qualquer dos anexos, subanexos e órgãos administrativos, nem as que discriminem ou alterem dotações de custeio ou as que se destinem a projetos ou programas definidos; (Vide Ato Complementar nº 21, de 1966)
b) conceda dotação para início de obras, salvo quando, comprovadamente, exista projeto e orçamento aprovado pelo órgão federal competente ou conste expressamente de programas elaborados pelo Poder Executivo e com execução prevista para o exercício a que se refere a Proposta Orçamentária.
Art. 3º O Executivo e, nos casos próprios, o Judiciário e o Legislativo, poderão solicitar alteração da Proposta Orçamentária somente até 45 dias após a data limite para sua apresentação, desde que não haja aumento de quantitativo, destinado a cada um dos Podêres.
Art. 4º As normas do presente Ato Complementar são extensivas aos Estados da Federação, nos termos do art. 32 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965.
Art. 5º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octavio Bulhões
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1966