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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.185, DE 15 DE JUNHO DE 1962
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do
Ato Adicional à Constituição e atendendo ao que consta do Processo M.J.N.I. -
28.283, de 1960,
decreta:
Artigo único. É declarada de
utilidade pública, nos têrmos do
art. 1º da Lei 91, de 28 de agôsto de 1935,
combinado com
o
art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2
de maio de 1961, a "Fraternidade Eclética Espiritualista Universal", com sede em Luziânia, Estado de Goiás.
Brasília, em 15 de junho de
1962; 141º da Independência e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.6.1962
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