Presidência
da República |
Vide ADIN 2456 |
Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º
do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1o Os produtos classificados no capítulo 93 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
§ 1º O disposto no
caput aplica-se também na
exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo
órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se
refere ao prazo de validade para o embarque.
§ 2º Excetuam-se das disposições contidas neste
artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e Equador.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2000
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