Presidência
da República |
DECRETO No 3.581, DE 31 DE AGOSTO DE 2000.
Revogado
pelo Decreto nº 3.777, de 2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o,
incisos I e II do Decreto-lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais indicados no
Anexo I as alíquotas do Iomposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às
mercadorias descritas nos códigos ali relacionados, conforme a
Tabela de Incidência - TIPI aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com as
modificações dos decretos que alteraram a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a ela
automaticamente incorporadas na forma do disposto no
art. 2o do Decreto
no 2.092, de 1996, combinado com o art. 2o do
Decreto-Lei no 1.154, de 1o de março de 1971.
Art. 2o Ficam suprimidos os destaques
Ex relacionados
no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele indicados.
Art. 3o O destaque "Ex-01" no Código 2202.90.00 da
TIPI passa a vigorar com a seguinte redação: "Bebidas alimentares à base de soja
ou de leite e cacau", mantida a alíquota em vigor.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de setembro de 2000.
Brasília, 31 de agosto de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.9.2000
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Código NCM
Ex
2106.90.10
03
4409.10.00
01
4409.20.00
01
8708.10.00
01
8708.21.00
01
8708.29.91
01
8708.29.92
01
8708.29.93
01
8708.29.94
01
8708.29.95
01
8708.29.99
01
8708.31.90
01
8708.39.00
01
8708.40.90
01
8708.50.90
01
8708.60.90
01
8708.70.90
01
8708.91.00
01
8708.94.91
01
8708.94.92
01
8708.94.93
01
8708.99.10
01
8708.99.90
01*