Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.187, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.3.01
Texto para impressão

Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela da Incidência do Imposto, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996:

CÓDIGO

ALÍQUOTA

5703.90.00

15

6813.10.10

15

6813.10.90

15

6813.90.10

15

8544.30.00

10

8544.51.00

10

9401.20.00

15

Art. 2o  Ficam suprimidos os Ex 01 e Ex 02 no código 8408.20.10 da Tabela de Incidência referida no artigo anterior.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir da mesma data.

Brasília, 30 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1999

*