Presidência
da República |
DECRETO No 3.123, DE 23 DE JULHO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.3.01 | Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aviões a turbojato. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a seguinte Nota Complementar - NC ao Capítulo 88 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
"NC (88-1) Ficam reduzidas para os percentuais abaixo indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados no Ex 01 do código 8802.20.90 e no código 8802.30.3, quando destinados a empresas de transporte aéreo - táxi aéreo:
I - 0% até 31.07.99;
II - 1% no período de 01.08.99 a 31.08.99;
III - 2% no período de 01.09.99 a 30.09.99;
IV - 3% no período de 01.10.99 a 31.10.99;
V - 4% no período de 01.11.99 a 30.11.99;
VI - 5% a partir de 01.12.99." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1999
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