Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.375, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.
Produção de efeito |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art
1º - Ficam alteradas, para os
percentuais constantes do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados IPI relativas aos produtos ali relacionados, de acordo com sua
classificação na Tabela de Incidência - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 2.092, de 10 de
dezembro de 1996.
I - os Ex relacionados no Anexo II, referentes às mercadorias descritas nos códigos da TIPI nele indicados;
II - as Notas Complementares NC(87-3) e NC(87-4) da TIPI.
Art 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 17 de novembro de 1997.
Brasília, 11 de novembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não
substitui o publicado no DOU
de 12.11.1997
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