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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 94.916, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.

Dá nova redação ao artigo 52 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° O art. 52 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. Os professores contratados até 1° de abril de 1987, na forma do art. 15 do Decreto n° 85.712, de 16 de fevereiro de 1981, serão classificados na Carreira de Magistério de 1° e 2º Graus, nos termos do art. 54 deste Plano.

Parágrafo único. A classificação de que trata este artigo dependerá de habilitação em processo seletivo específico, devendo ocorrer em classe e nível idênticos à classe e nível da Carreira do Magistério de 1° e 2° Graus, cujo salário, em 31 de março de 1987, correspondia ao percebido pelo servidor alcançado por este artigo."

        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  21.9.1987