Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.404, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002.
Vide republicação parcial do anexo IV | Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 30 de agosto de 2002. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de agosto de 2002, em Montevidéu, o Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile,
DECRETA:
Art. 1o O Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, de 30 de agosto de 2002, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2002 e republicado em 17.6.2003
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Trigésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH No 01/2002,
CONVÊM EM:
Artigo 1o - Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante a incorporação das preferências pactuadas bilateralmente entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, nos seguintes termos e condições:
a) inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo I deste Protocolo; e
b) modificação nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo II deste Protocolo.
Artigo 2o - Incorporar ao ACE 35 o Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile no setor automotivo, nos seguintes termos e condições:
a) modificação no Anexo 1 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo III deste Protocolo;
b) inclusão nos Anexos 1, 5 e 7 do ACE 35 das preferências outorgadas para os produtos incluídos no Anexo IV deste Protocolo; e
c) incorporação ao Anexo 13 do Acordo dos requisitos específicos de origem aplicáveis até 31 de dezembro de 2005 às importações realizadas pelo Brasil do Chile de automóveis comerciais leves (itens NALADI/SH 8703.21.00, 8703.22.00, 8703.23.00, 8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00, 8703.90.00, 8704.21.00 e 8704.31.00) e ônibus (itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00), contidos no Anexo V deste Protocolo.
Artigo 3o - O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Chile o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de agosto de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República do Paraguai:
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri
Pelo Governo da República do Chile:
Héctor Casanueva Ojeda
ANEXO I
Preferências outorgadas pelo Brasil - Inclusão no Anexo 1
NALADI//SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
|||
0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
||
0203.1 | Frescas ou refrigeradas: |
||
0203.11.00 | Carcaças e meias-carcaças |
100 |
Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0203.12.00, 0203.19.10, 0203.19.90, 0203.21.00, 0203.22.00, 203.29.10 e 0203.29.90 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0203.12.00 | Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados |
100 |
Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0203.19 | Outras |
||
0203.19.10 | Toucinho entremeado |
100 |
Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0203.19.90 | Outras |
100 |
Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0203.2 | Congeladas: |
||
0203.21.00 | Carcaças e meias-carcaças |
100 |
Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0203.22.00 | Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados |
100 |
Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0203.29 | Outras |
||
0203.29.10 | Toucinho entremeado |
100 |
Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0203.29.90 | Outras |
100 |
Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
||
0207.1 | De galos e de galinhas: |
||
0207.13 | Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
||
0207.13.20 | Miudezas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0207.14 | Pedaços e miudezas, congelados |
||
0207.14.20 | Miudezas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0207.2 | De peruas e de perus: |
||
0207.26 | Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
||
0207.26.20 | Miudezas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0207.27 | Pedaços e miudezas, congelados |
||
0207.27.10 | Pedaços |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0207.27.20 | Miudezas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0207.3 | De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas): |
||
0207.33.00 | Não cortadas em pedaços, congeladas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0207.34.00 | Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0207.35 | Outras, frescas ou refrigeradas |
||
0207.35.20 | Miudezas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0207.36 | Outras, congeladas |
||
0207.36.10 | Pedaços |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0207.36.20 | Miudezas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
||
2008.9 | Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: |
||
2008.92 | Misturas |
||
2008.92.90 | Outras |
100 |
Exceto com álcool |
2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
||
2106.90 | Outras |
||
2106.90.40 | Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas |
100 |
Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol), exceto concentrados à base de extratos da posição 13.02 |
2608 | Minérios de zinco e seus concentrados. |
||
2608.00.00 | Minérios de zinco e seus concentrados. |
100 |
|
3004 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho. |
||
3004.10 | Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados |
||
3004.10.20 | Contendo penicilinas ou seus derivados |
100 |
Contendo penicilinas |
3004.20.00 | Contendo outros antibióticos |
100 |
|
3004.40.00 | Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos |
100 |
|
3004.50.00 | Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 |
100 |
Exceto à base de complexo B |
3004.90.00 | Outros |
100 |
Exceto opoterápicos, vermífugos, outros antiparasitários e antissépticos e substitutos sintéticos do plasma humano |
3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. |
||
3302.10 | Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
||
3302.10.10 | Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
100 |
Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol) |
5515 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. |
||
5515.1 | De fibras descontínuas de poliéster: |
||
5515.11.00 | Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose |
100 |
|
5807 | Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados. |
||
5807.10.00 | Tecidos |
100 |
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
|||
0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
||
0203.2 | Congeladas: |
||
0203.29 | Outras |
||
0203.29.10 | Toucinho entremeado |
100 |
Ver quota indicada no item 0203.11.00 (Anexo 5) Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
||
2008.60 | Cerejas |
||
2008.60.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
100 |
|
2008.60.90 | Outras |
100 |
Exceto com álcool |
2008.9 | Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 |
||
2008.92 | Misturas |
||
2008.92.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
100 |
|
2008.92.90 | Outras |
100 |
Exceto com álcool |
2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
||
2106.90 | Outras |
||
2106.90.40 | Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas |
100 |
Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol), exceto concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302 |
2106.90.90 | Outros |
100 |
|
2608 | Minérios de zinco e seus concentrados. |
||
2608.00.00 | Minérios de zinco e seus concentrados. |
100 |
|
3004 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho. |
||
3004.40.00 | Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos |
100 |
|
3302 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. |
||
3302.10 | Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas |
||
3302.10.10 | Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
100 |
Preparações não alcoólicas (ou cujo grau alcoólico volumétrico seja inferior ou igual a 0,5% vol) |
5515 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. |
||
5515.1 | De fibras descontínuas de poliéster |
||
5515.11.00 | Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose |
100 |
|
5807 | Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortado sem forma própria, não bordados. |
||
5807.10.00 | Tecidos |
100 |
|
6809 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso. |
||
6809.1 | Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados |
||
6809.11.00 | Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
100 |
Preferências outorgadas pelo Brasil Inclusão no Anexo 5
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
|||
0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
||
0207.2 | De peruas e de perus |
||
0207.25.00 | Não cortadas em pedaços, congeladas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 (ver Anexo 1) Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
||
2008.9 | Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 |
||
2008.92 | Misturas |
||
2008.92.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
100 |
|
2103 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
||
2103.20 | "Ketchup" e outros molhos de tomate |
||
2103.20.90 | Outros |
100 |
Quota anual: 50.000 toneladas Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
5112 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados. |
||
5112.1 | Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos |
||
5112.11.00 | De peso não superior a 200 g/m2 |
60 |
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 60,00-2002 70,00-2003 80,00-2004 90,00-2005 100,00-2006 |
5112.19.00 | Outros |
60 |
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 60,00-2002 70,00-2003 80,00-2004 90,00-2005 100,00-2006 |
6115 | Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha. |
||
6115.1 | Meias-calças |
||
6115.11.00 | De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
57 |
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO- Valor (P) em vigor durante o ano indicado 57,00-2002 57,00-2003 72,00-2004 86,00-2005 100,00-2006 |
6305 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. |
||
6305.3 | De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
||
6305.32.00 | Contêineres (recipientes*) flexíveis para produtos a granel |
100 |
De lâminas ou formas semelhantes, de polietileno ou de polipropileno |
6305.33.00 | Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
100 |
|
6809 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso. |
||
6809.1 | Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados |
||
6809.11.00 | Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão |
100 |
|
8712 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. |
||
8712.00.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. |
93 |
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) em vigor durante o ano indicado 93,00-2002 93,00-2003 100,00-2004 |
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
|||
0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
||
0203.1 | Frescas ou refrigeradas |
||
0203.11.00 | Carcaças e meias-carcaças |
100 |
Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0203.12.00, 0203.19.10, 0203.19.90, 0203.21.00, 0203.22.00, 0203.29.10 (Anexo 1) e 0203.29.90 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0203.12.00 | Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados |
100 |
Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0203.19 | Outras |
||
0203.19.10 | Toucinho entremeado |
100 |
Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0203.19.90 | Outras |
100 |
Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0203.2 | Congeladas |
||
0203.21.00 | Carcaças e meias-carcaças |
100 |
Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0203.22.00 | Pernas, pás, e respectivos pedaços, não desossados |
100 |
Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0203.29 | Outras |
||
0203.29.90 | Outras |
100 |
Ver quota indicada no item 0203.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
||
0207.1 | De galos e de galinhas |
||
0207.11.00 | Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
100 |
Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0207.12.00, 0207.13.10, 0207.13.20, 0207.14.10, 0207.14.20, 0207.24.00, 0207.25.00, 0207.26.10, 0207.26.20, 0207.27.10, 0207.27.20, 0207.32.00, 0207.33.00, 0207.34.00, 0207.35.10, 0207.35.20, 0207.36.10 e 0207.36.20 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.12.00 | Não cortadas em pedaços, congeladas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.13 | Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
||
0207.13.10 | Pedaços |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.13.20 | Miudezas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.14 | Pedaços e miudezas, congelados |
||
0207.14.10 | Pedaços |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.14.20 | Miudezas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.2 | De peruas e de perus |
||
0207.24.00 | Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.25.00 | Não cortadas em pedaços, congeladas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.26 | Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
||
0207.26.10 | Pedaços |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.26.20 | Miudezas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.27 | Pedaços e miudezas, congelados |
||
0207.27.10 | Pedaços |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.27.20 | Miudezas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.3 | De patos, gansos ou de galinhas-d'angola pintadas): |
||
0207.32.00 | Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.33.00 | Não cortadas em pedaços, congeladas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.34.00 | Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou Refrigerados |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.35 | Outras, frescas ou refrigeradas |
||
0207.35.10 | Pedaços |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.35.20 | Miudezas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.36 | Outras, congeladas |
||
0207.36.10 | Pedaços |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0207.36.20 | Miudezas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
6305 | Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. |
||
6305.3 | De matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
||
6305.32.00 | Contêineres (recipientes*) flexíveis para produtos a granel |
100 |
De lâminas ou formas semelhantes, de polietileno ou de polipropileno |
6305.33.00 | Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
100 |
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
|||
0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
||
0207.1 | De galos e de galinhas: |
||
0207.13 | Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
||
0207.13.10 | Pedaços |
100 |
Ver quota indicada no item
0207.11.00 (Ver Anexo 1) Para quantidades acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6 |
0207.2 | De peruas e de perus: |
||
0207.26 | Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados |
||
0207.26.10 | Pedaços |
100 |
Ver quota indicada no item
0207.11.00 (Ver Anexo 1) Para quantidades acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6 |
0207.3 | De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas): |
||
0207.35 | Outras, frescas ou refrigeradas |
||
0207.35.10 | Pedaços |
100 |
Ver quota indicada no item
0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6 |
2007 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
||
2007.9 | Outros: |
||
2007.99 | Outros |
||
2007.99.2 | Purês e pastas de frutas: |
||
2007.99.21 | De pêssego |
17 |
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO- Valor (P) em vigor durante o ano indicado 17,00-2002 33,00-2003 50,00-2004 67,00-2005 83,00-2006 100,00-2007 |
2105 | Sorvetes, mesmo contendo cacau. |
||
2105.00.00 | Sorvetes, mesmo contendo cacau. |
100 |
|
2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. |
||
2204.21 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
||
2204.21.10 | Vinhos finos de mesa |
100 |
Quando cumpram com as
seguintes condições: 1) preço mínimo CIF de US$ 50 (cinqüenta dólares) por caixa de 12 (doze) garrafas de 0,75 litros; 2) marca registrada por vinha ou adega de origem; 3) Relação álcool em peso/extrato seco reduzido de 5,2 para os vinhos tintos, de 6,7 para os vinhos brancos e de 6,2 para os vinhos rosados; 4) Acidez volátil máxima de 1,30 gramas por litro expressa em ácido acético; 5) As variedades de uva utilizadas na elaboração do vinho devem ser vitiviníferas; 6) Certificado de qualidade emitido peloorganismos estatal competente do país exportador no qual conste a variedade de uva predominante utilizada na elaboração do vinho; 7) Garrafas de capacidade de 0,75 litros; 8) Etiquetas: devem ter as seguintes especificações: A) Marca registrada; B) Nome e endereço engarrafador; C) Ano de colheita; D) Tipo de vinho (branco, tinto ou rosado); E) Conteúdo líquido; F) Graduação alcoólica; G) Denominação da variedade. Somente poderá indicar-se quando o produto possua mais de 60 por cento da variedade indicada. Tal indicação será facultativa para o produtor ou o exportador, e H) Classificação do vinho. Será a mesma da utilizada no país de origem. Naqueles casos em que se trate de marcas exclusivas para a exportação será aceita a classificação estabelecida pelo organismo estatal competente do país exportador; 9) Certificado outorgado pelo organismo estatal competente de acreditação da firma ou adega exportadora Quota anual adicional: 100.000 caixas de 12 (doze) garrafas de 0,75 litros. Quota adicional às vigentes no Anexo 7 do Acordo Para quantidades importadas acima da quota: Ver regime aplicável no Anexo 6 |
3920 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte. |
||
3920.20 | De polímeros de propileno |
||
3920.20.10 | De polipropileno |
100 |
Filme de polipropileno biorientado, impresso e/ou laminado |
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
|||
2101 | Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
||
2101.11 | Extratos, essências e concentrados |
||
2101.11.10 | Café solúvel |
100 |
A granel |
100 |
Outros, exceto a granel Quota anual: 40 toneladas Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6 |
||
2105 | Sorvetes, mesmo contendo cacau. |
||
2105.00.00 | Sorvetes, mesmo contendo cacau. |
100 |
|
3920 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte. |
||
3920.20 | De polímeros de propileno |
||
3920.20.10 | De polipropileno |
100 |
Filme de polipropileno biorientado, impresso e/ou laminado |
ANEXO II
Preferências outorgadas pelo Brasil Modificações no Anexo 1
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
|||
0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
||
0207.1 | De galos e de galinhas: |
||
0207.11.00 | Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
100 |
Quota anual: 3000 toneladas em conjunto com os itens 0207.12.00, 0207.13.10 (Ver Anexo 7), 0207.13.20, 0207.14.10, 0207.14.20, 0207.24.00, 0207.25.00 (Ver Anexo 5), 0207.26.10 (Ver Anexo 7), 0207.26.20, 0207.27.10, 0207.27.20, 0207.32.00, 0207.33.00, 0207.34.00, 0207.35.10 (Ver Anexo 7), 0207.35.20, 0207.36.10 e 0207.36.20 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0207.12.00 | Não cortadas em pedaços, congeladas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0207.14 | Pedaços e miudezas, congelados |
||
0207.14.10 | Pedaços |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0207.2 | De peruas e de perus: |
||
0207.24.00 | Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
0207.3 | De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas): |
||
0207.32.00 | Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
100 |
Ver quota indicada no item 0207.11.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 1 |
2007 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
||
2007.9 | Outros: |
||
2007.99 | Outros |
||
2007.99.2 | Purês e pastas de frutas: |
||
2007.99.29 | Outros |
100 |
|
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
||
2008.60 | Cerejas |
||
2008.60.90 | Outras |
100 |
Exceto com álcool |
2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
||
2106.90 | Outras |
||
2106.90.90 | Outros |
100 |
|
3920 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte. |
||
3920.20 | De polímeros de propileno |
||
3920.20.10 | De polipropileno |
100 |
Filme de polipropileno biorientado, exceto impresso e/ou laminado |
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
|||
2007 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
||
2007.9 | Outros: |
||
2007.99 | Outros |
||
2007.99.2 | Purês e pastas de frutas: |
||
2007.99.29 | Outros |
100 |
|
3004 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho. |
||
3004.10 | Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados |
||
3004.10.20 | Contendo penicilinas ou seus derivados |
100 |
Contendo penicilinas |
3004.20.00 | Contendo outros antibióticos |
100 |
|
3004.50.00 | Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 |
100 |
Exceto à base de complexo B |
3004.90.00 | Outros |
100 |
Exceto opoterápicos, vermífugos, outros antiparasitários e antissépticos e substitutos sintéticos do plasma humano |
3920 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte. |
||
3920.20 | De polímeros de propileno |
||
3920.20.10 | De polipropileno |
100 |
Filme de polipropileno biorientado, exceto impresso e/ou laminado |
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
|||
0703 | Cebolas, "échalotes", alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. |
||
0703.20.00 | Alhos |
100 |
Quota: 1.280 toneladas Em vigor durante o período 01 de março até 15 de julho de cada ano Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0711 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado. |
||
0711.20.00 | Azeitonas |
100 |
Quota anual:14.000 toneladas Para quantidades acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
0809 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons"e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. |
||
0809.30 | Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas |
||
0809.30.20 | "Brugnons" e nectarinas |
100 |
Nectarinas Preferência em vigor durante o período 15 de dezembro até 31 de março, para uma quota de 600.000 caixas de 10 kg brutos cada uma, acondicionadas em bandejas tipo"tray-pack" e destinadas ao consumo de mesa "in natura" Quota anual: 6.000 toneladas Para quantidades importadas acima da quota ou durante o período de 1o. de abril até 14 de dezembro, ver regime aplicável no Anexo 2 |
2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
||
2002.10.00 | Tomates inteiros ou em pedaços |
100 |
|
2002.90.00 | Outros |
100 |
Contendo, em peso, 7% ou mais de extrato seco Quota anual: 50.000 toneladas Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 2 |
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
||
2008.60 | Cerejas |
||
2008.60.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
100 |
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
|||
0808 | Maçãs, pêras e marmelos, frescos. |
||
0808.10.00 | Maçãs |
100 |
Quota: 10.248 toneladas Preferência em vigor durante o período abril-agosto de cada ano Para quantidades importadas acima da quota ou nos meses de setembro a março, ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6 |
0808.20 | Pêras e marmelos |
||
0808.20.10 | Pêras |
100 |
Quota anual: 8.000 toneladas Para quantidades importadas acima da quota, ver regime aplicável nos Anexos 10 e 6 |
0809 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os "brugnons"e as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. |
||
0809.30 | Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas |
||
0809.30.10 | Pêssegos, exceto os "brugnons" e as nectarinas |
100 |
Acondicionados em bandejas tipo "tray-pack" de até 8 kg brutos cada uma e destinados ao consumo de mesa "in natura" Quota anual: 1.000 toneladas Preferência em vigor durante o período de fevereiro até abril de cada ano Para quantidades importadas acima da quota,ou durante o período de maio a janeiro, ver regime aplicável no Anexo 6 |
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
||
2008.70 | Pêssegos |
||
2008.70.10 | Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
100 |
Quota anual para caixas de 24 latas de 850 gr_ Ano 2002: Quota base 50.000 Ano 2003: Quota base 60.000; Bônus: 30%; Quota máxima após a aplicação do bônus: 75.000 Ano 2004:Quota base: 80.000; Bônus: 40%; Quota máxima após a aplicação do bônus: 104.000 Ano 2005:Quota base: 120.000; Bônus 50% Quota máxima após a aplicação do bônus: 160.000 A partir de 01/01/2006 até 31/12/2010 Quota anual: 200.000 caixas Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 Preferência em vigor até 31/12/2010 O bônus incide sobre a quantidade efetivamente exportada pelo Chile para o Brasil no ano anterior, até o limite esta- becido pela quota base, acrescentando-se à quota base do ano seguinte. Não haverá bônus no ano 2006. A partir desse ano, a quota será fixa de 200.000 caixas anuais |
ANEXO III
Preferências outorgadas pelo Brasil Modificações no Anexo 1 Setor Automotivo
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
|||
4011 | Pneumáticos novos de borracha. |
||
4011.9 | Outros: |
||
4011.91.00 | Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes |
100 |
Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45");radiais para "dumpers" concebidos para serem utiliza-dos fora da rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37") para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57") |
4204 | Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos. |
||
4204.00.40 | Tubos ou mangueiras |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
4823 | Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose. |
||
4823.90 | Outros |
||
4823.90.90 | Outros |
100 |
Exceto de rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m2 |
7304 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
||
7304.3 | Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não Ligados: |
||
7304.39.00 | Outros |
100 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
7306 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
||
7306.50.00 | Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
7307 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço. |
||
7307.1 | Moldados: |
||
7307.19.00 | Outros |
100 |
Exceto: de ferro fundido maleável, que não seja de fundição nodular (Dáctil iron) de diâmetro interior superior a 50,8 mm |
7307.9 | Outros: |
||
7307.92.00 | Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
100 |
|
7307.99.00 | Outros |
100 |
|
7312 | Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
||
7312.10.00 | Cordas e cabos |
100 |
Exceto: fios de aço revestidos com bronze ou latão |
7411 | Tubos de cobre. |
||
7411.10.00 | De cobre refinado (afinado) |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
7411.2 | De ligas de cobre: |
||
7411.21.00 | À base de cobre-zinco (latão) |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
7616 | Outras obras de alumínio. |
||
7616.9 | Outras: |
||
7616.99.00 | Outras |
100 |
|
8407 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão). |
||
8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: |
||
8407.33.00 | De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3 |
100 |
Exceto: monocilíndricos |
8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
||
8409.9 | Outras: |
||
8409.91.00 | Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
100 |
|
8414 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
||
8414.10.00 | Bombas de vácuo |
100 |
|
8414.30.00 | Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
100 |
Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h |
8414.80.00 | Outros |
100 |
Compressores de ar exceto: estacionários, de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 8407 ou 8408 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar),exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbo-compressores de ar |
8414.90.00 | Partes |
100 |
Exceto: anéis de segmento para compressores |
8419 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
||
8419.8 | Outros aparelhos e dispositivos: |
||
8419.89 | Outros |
||
8419.89.90 | Outros |
100 |
Evaporadores |
8425 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. |
||
8425.4 | Macacos: |
||
8425.42.00 | Outros macacos, hidráulicos |
100 |
|
8433 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. |
||
8433.90.00 | Partes |
100 |
|
8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
||
8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
100 |
|
8481.30.00 | Válvulas de retenção |
100 |
|
8481.40.00 | Válvulas de segurança ou de alívio |
100 |
|
8481.80 | Outros dispositivos |
||
8481.80.90 | Outros |
100 |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas solenóides; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta;outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás e válvulas tipo aerossol , válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho |
8481.90.00 | Partes |
100 |
Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas |
8483 | Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
||
8483.10.00 | Ârvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas |
100 |
Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm |
8483.40.00 | Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) |
100 |
|
8501 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
||
8501.40.00 | Outros motores de corrente alternada, monofásicos |
100 |
|
8504 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. |
||
8504.40.00 | Conversores estáticos |
100 |
Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores, exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "nobreak"); conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos |
8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. |
||
8529.90.00 | Outras |
100 |
Exceto: dos aparelhos das subposições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91 |
8532 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
||
8532.2 | Outros condensadores fixos: |
||
8532.21.00 | De tântalo |
100 |
Próprios para montagem em superfície (SMD- "Surface Mounted Device") |
8532.22.00 | Eletrolíticos de alumínio |
100 |
|
8532.23.00 | Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
100 |
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.29.00 | Outros |
100 |
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.30.00 | Condensadores variáveis ou ajustáveis |
100 |
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8533 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
||
8533.10.00 | Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
100 |
|
8533.2 | Outras resistências fixas: |
||
8533.21.00 | Para potência não superior a 20 W |
100 |
|
8533.40.00 | Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) |
100 |
- Potenciômetros de carvão. - Resistências não lineares, semicondutoras, exceto termistores e varistores |
8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, para tensão não superior a 1.000 volts. |
||
8536.4 | Relés: |
||
8536.41.00 | Para tensão não superior a 60 V |
100 |
|
8536.50.00 | Outros interruptores, seccionados e comutadores |
100 |
Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida ou descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos |
8536.90.00 | Outros aparelhos |
100 |
Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos |
8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
||
8538.90.00 | Outras |
100 |
Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados; de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV |
8539 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
||
8539.2 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
||
8539.29.00 | Outros |
100 |
|
8539.90.00 | Partes |
100 |
Exceto: elétrodos; bases |
8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
||
8708.40.00 | Caixas de marchas (velocidades) |
100 |
|
9026 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
||
9026.10.00 | Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos |
100 |
|
9026.20.00 | Para medida ou controle da pressão |
100 |
|
9029 | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
||
9029.10.00 | Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
100 |
|
9029.20.00 | Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios |
100 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
9030 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
||
9030.8 | Outros instrumentos e aparelhos: |
||
9030.89.00 | Outros |
100 |
Exceto: analisadores lógicos de circui-tos digitais; analisadores de espectro de freqüência; freqüencímetros; fasímetros |
9032 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. |
||
9032.10 | Termostatos |
||
9032.10.90 | Outros |
100 |
|
9032.8 | Outros instrumentos e aparelhos: |
||
9032.89.00 | Outros |
100 |
Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência |
9032.90.00 | Partes e acessórios |
100 |
|
9613 | Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. |
||
9613.80.00 | Outros isqueiros e acendedores |
100 |
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
||||
Pref. Perc. |
|||||||
3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. |
||||||
3919.90.00 | Outras |
100 |
|||||
7304 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
||||||
7304.3 | Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados: |
||||||
7304.31.00 | Estirados ou laminados, a frio |
100 |
Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7304.39.00 | Outros |
100 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7304.5 | Outros, de seção circular, de outras ligas de aços: |
||||||
7304.51.00 | Estirados ou laminados, a frio |
100 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7304.59.00 | Outros |
100 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7304.90.00 | Outros |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aço inoxidável de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
||||
8408 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). |
||||||
8408.90.00 | Outros motores |
100 |
Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo norma DIN 6271 |
||||
8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
||||||
8409.9 | Outras: |
||||||
8409.91.00 | Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
100 |
|||||
8414 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
||||||
8414.30.00 | Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
100 |
Exceto: motocompressores herméticos com capacidade superior ou igual a 4.700 frigorias/h |
||||
8414.80.00 | Outros |
100 |
Compressores de ar exceto: estacionários, de pistão, de parafuso ou de lóbulos paralelos (tipo "Roots"); turboalimentadores de ar para motores das posições 8407 ou 8408 acionados pelos gases de escapamento dos mesmos; compressores centrífugos de gases (exceto ar),exceto de pistão ou de parafuso; outros compressores de gases (exceto ar) e turbocompressores de ar |
||||
8415 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
||||||
8415.20.00 | Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis |
100 |
|||||
8415.8 | Outros: |
||||||
8415.82.00 | Outros, com dispositivos de refrigeração |
100 |
|||||
8419 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
||||||
8419.8 | Outros aparelhos e dispositivos: |
||||||
8419.89 | Outros |
||||||
8419.89.90 | Outros |
100 |
Evaporadores |
||||
8433 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. |
||||||
8433.90.00 | Partes |
100 |
|||||
8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
||||||
8481.40.00 | Válvulas de segurança ou de alívio |
100 |
|||||
8481.80 | Outros dispositivos |
||||||
8481.80.90 | Outros |
100 |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas; válvulas solenóides; válvulas tipo esfera; válvulas tipo borboleta; outras, exceto dos tipos utilizados em refrigeração ou em equipamentos a gás ou válvulas tipo aerossol, válvulas tipo gaveta, válvulas tipo globo e válvulas tipo macho |
||||
8483 | Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
||||||
8483.30.00 | Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes |
100 |
|||||
8501 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
||||||
8501.3 | Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua: |
||||||
8501.31.00 | De potência não superior a 750 W |
100 |
Motores |
||||
8501.32.00 | De potência superior a 750 W mas não superior a 75kW |
100 |
|||||
8507 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
||||||
8507.90.00 | Partes |
100 |
|||||
8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. |
||||||
8529.90.00 | Outras |
100 |
Exceto: dos aparelhos das subposições 8525.10 ou 8525.20; das posições 8527 ou 8528 ou das subposições 8526.10 ou 8526.91 |
||||
8532 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
||||||
8532.2 | Outros condensadores fixos: |
||||||
8532.23.00 | Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
100 |
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
||||
8532.24.00 | Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
100 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
||||
8532.25.00 | Com dielétrico de papel ou de plásticos |
100 |
|||||
8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts. |
||||||
8536.50.00 | Outros interruptores, seccionadores e comutadores |
100 |
Exceto: unidade chaveadora de conversor de subida ou descida para sistema de telecomunicações via satélite; unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite; comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos |
||||
8537 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
||||||
8537.10.00 | Para tensão não superior a 1.000 V |
100 |
Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica |
||||
8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
||||||
8538.10.00 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos |
100 |
|||||
8538.90.00 | Outras |
100 |
Exceto: circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, de disjuntores para tensão superior ou igual a 72,5 kV |
||||
8539 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
||||||
8539.10.00 | "Faróis e projetores, em unidades seladas |
100 |
|||||
8542 | Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos. |
||||||
8542.40.00 | Circuitos integrados híbridos |
100 |
Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro |
||||
8543 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. |
||||||
8543.8 | Outras máquinas e aparelhos |
||||||
8543.81.00 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
100 |
|||||
8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
||||||
8708.50.00 | Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão |
100 |
|||||
8708.80.00 | Amortecedores de suspensão |
100 |
|||||
8708.9 | Outras partes e acessórios: |
||||||
8708.99.00 | Outros |
100 |
Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção, ou caixa de marchas |
||||
9025 | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
||||||
9025.1 | Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: |
||||||
9025.11.00 | De líquido, de leitura direta |
100 |
|||||
9025.19.00 | Outros |
100 |
|||||
9026 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
||||||
9026.20.00 | Para medida ou controle da pressão |
100 |
ANEXO IV
Preferências outorgadas pelo Brasil Inclusão no Anexo 1 Setor Automotivo
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
||||
Pref. Perc. |
|||||||
3815 | Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
||||||
3815.1 | Catalisadores em suporte |
||||||
3815.12.00 | Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso |
100 |
|||||
3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
||||||
3917.3 | Outros tubos |
||||||
3917.39.00 | Outros |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
3917.40.00 | Acessórios |
100 |
|||||
3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. |
||||||
3919.90.00 | Outras |
100 |
|||||
3926 | Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
||||||
3926.30.00 | Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
100 |
|||||
4006 | Outras formas (por exemplo: varetas, tubos perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada. |
||||||
4006.90 | Outros |
||||||
4006.90.10 | Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superficie, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular |
100 |
|||||
4006.90.20 | Tubos |
100 |
|||||
4006.90.90 | Outros |
100 |
|||||
4011 | Pneumáticos novos de borracha. |
||||||
4011.10.00 | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon")e os de corrida) |
100 |
|||||
4011.20.00 | Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
100 |
|||||
4011.9 | Outros: |
||||||
4011.99.00 | Outros |
100 |
Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10; radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57") |
||||
4012 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha. |
||||||
4012.90 | Outros |
||||||
4012.90.10 | "Flaps" |
100 |
|||||
4012.90.90 | Outros |
100 |
|||||
4013 | Câmaras-de-ar de borracha. |
||||||
4013.10.00 | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros incluídos os veículos do tipo familiar("break ou "station wagon")e os de corrida), ônibus ou caminhoes |
100 |
|||||
4013.90.00 | Outras |
100 |
|||||
4016 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
||||||
4016.10.00 | De borracha alveolar |
100 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
||||
4016.9 | Outras |
||||||
4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos e capachos |
100 |
|||||
4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes |
100 |
|||||
4204 | Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos. |
||||||
4204.00.30 | Juntas |
100 |
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
4204.00.90 | Outros |
100 |
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
4503 | Obras de cortiça natural. |
||||||
4503.90 | Outras |
||||||
4503.90.10 | Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação |
100 |
|||||
4503.90.90 | Outras |
100 |
|||||
4504 | Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras. |
||||||
4504.10 | Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos |
||||||
4504.10.10 | Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras |
100 |
|||||
4504.10.90 | Outras |
100 |
|||||
4504.90 | Outras |
||||||
4504.90.10 | Rolhas |
100 |
|||||
4504.90.20 | Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação |
100 |
|||||
4504.90.90 | Outros |
100 |
|||||
4805 | Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo. |
||||||
4805.40.00 | Papel-filtro e cartão-filtro |
100 |
|||||
4823 | Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulosa. |
||||||
4823.20.00 | Papel-filtro e cartão-filtro |
100 |
|||||
4823.70 | Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
||||||
4823.70.10 | Juntas |
100 |
|||||
4823.70.90 | Outros |
||||||
4823.90.10 | Juntas |
100 |
|||||
4823.90.20 | Cartões para mecanismo "Jacquard" e semelhantes |
100 |
|||||
4823.90.30 | Padrões, modelos e moldes |
100 |
|||||
5704 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. |
||||||
5704.90.00 | Outros |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
5911 | Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. |
||||||
5911.90 | Outros |
||||||
5911.90.90 | Outros |
100 |
|||||
6807 | Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). |
||||||
6807.90.00 | Outras |
100 |
|||||
6812 | Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. |
||||||
6812.10 | Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
||||||
6812.10.10 | Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
6812.10.20 | Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
6812.90.00 | Outras |
100 |
|||||
6813 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
||||||
6813.10.00 | Guarnições para freios (travões) |
100 |
|||||
6813.90 | Outras |
||||||
6813.90.10 | Guarnições para embreagem |
100 |
|||||
6813.90.90 | Outras |
100 |
|||||
6815 | Obras de pedra ou de outras matérias minerais (ncluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
||||||
6815.10.00 | Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos |
100 |
Exclusivamente para peças de injeção eletrônica, exceto fibras de carbono e tecidos de fibras de carbono |
||||
6909 | Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquilares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica. |
||||||
6909.1 | Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos |
||||||
6909.19 | Outros |
||||||
6909.19.90 | Outros |
100 |
Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeça de impressão; colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
||||
7007 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
||||||
7007.1 | Vidros temperados |
||||||
7007.11 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
||||||
7007.11.10 | Curvos |
100 |
|||||
7007.11.90 | Outros |
100 |
|||||
7007.19 | Outros |
||||||
7007.19.10 | Curvos |
100 |
|||||
7007.19.90 | Outros |
100 |
|||||
7007.2 | Vidros formados de folhas contracoladas |
||||||
7007.21 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
||||||
7007.21.10 | Curvo |
100 |
|||||
7007.21.90 | Outros |
100 |
|||||
7007.29 | Outros |
||||||
7007.29.10 | Curvos |
100 |
|||||
7007.29.90 | Outros |
100 |
|||||
7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. |
||||||
7009.10.00 | Espelhos retrovisores para veículos |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7014 | Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
||||||
7014.00.00 | Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
100 |
|||||
7304 | Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. |
||||||
7304.3 | Outros, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados: |
||||||
7304.31.00 | Estirados ou laminados, a frio |
100 |
Tubos não revestidos, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7304.5 | Outros, de seção circular, de outras ligas de aços: |
||||||
7304.51.00 | Estirados ou laminados, a frio |
100 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7304.59.00 | Outros |
100 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm, unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7304.90.00 | Outros |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto de aço inoxidável de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
||||
7307 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço. |
||||||
7307.1 | Moldados |
||||||
7307.11.00 | De ferro fundido não maleável |
100 |
|||||
7307.2 | Outros, de aços inoxidáveis |
||||||
7307.21.00 | Flanges |
100 |
|||||
7307.22.00 | Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
100 |
|||||
7307.9 | Outros |
||||||
7307.91.00 | Flanges |
100 |
|||||
7307.93.00 | Acessórios para soldar topo a topo |
100 |
|||||
7315 | Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
||||||
7315.1 | Correntes de elos articulados e suas partes |
||||||
7315.11.00 | Correntes de rolos |
100 |
|||||
7315.12 | Outras correntes |
||||||
7315.12.10 | De transmissão |
100 |
|||||
7315.12.90 | Outras |
100 |
|||||
7315.19.00 | Partes |
100 |
|||||
7315.20.00 | Correntes antiderrapantes |
100 |
|||||
7317 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
||||||
7317.00.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
100 |
Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis |
||||
7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas, (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
||||||
7318.1 | Artefatos roscados |
||||||
7318.13.00 | Ganchos e armelas (pitões) |
100 |
|||||
7318.16.00 | Porcas |
100 |
|||||
7318.2 | Artefatos não roscados |
||||||
7318.21.00 | Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança |
100 |
|||||
7318.22.00 | Outras arruelas (anilhas*) |
100 |
|||||
7318.23.00 | Rebites |
100 |
|||||
7318.24.00 | Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços |
100 |
|||||
7325 | Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
||||||
7325.10.00 | De ferro fundido, não maleável |
100 |
|||||
7325.9 | Outras |
||||||
7325.99.00 | Outras |
100 |
|||||
7326 | Outras obras de ferro ou aço. |
||||||
7326.1 | Simplesmente forjadas ou estampadas |
||||||
7326.19.00 | Outras |
100 |
|||||
7326.20.00 | Obras de fios de ferro ou aço |
100 |
|||||
7411 | Tubos de cobre. |
||||||
7411.2 | De ligas de cobre |
||||||
7411.22.00 | À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7411.29.00 | Outros |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7412 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre. |
||||||
7412.10.00 | De cobre refinado |
100 |
|||||
7412.20.00 | De ligas de cobre |
100 |
|||||
7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre. |
||||||
7415.2 | Outros artefatos, não roscados: |
||||||
7415.21.00 | Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) |
100 |
|||||
7415.29 | Outros |
||||||
7415.29.10 | Rebites |
100 |
|||||
7415.29.90 | Outros |
100 |
|||||
7415.3 | Outros artefatos, roscados |
||||||
7415.32.00 | Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas |
100 |
|||||
7415.39.00 | Outros |
100 |
|||||
7416 | Molas de cobre. |
||||||
7416.00.00 | Molas de cobre. |
100 |
|||||
7419 | Outras obras de cobre. |
||||||
7419.9 | Outras |
||||||
7419.99.00 | Outras |
100 |
|||||
7608 | Tubos de alumínio. |
||||||
7608.10.00 | De alumínio não ligado |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7608.20.00 | De ligas de alumínio |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7609 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio. |
||||||
7609.00.00 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio. |
100 |
|||||
7613 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
||||||
7613.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
100 |
|||||
7616 | Outras obras de alumínio. |
||||||
7616.10.00 | Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes |
100 |
|||||
8301 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. |
||||||
8301.20.00 | Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
100 |
|||||
8301.50.00 | Fechos e armações com fecho, com fechadura |
100 |
|||||
8301.60.00 | Partes |
100 |
|||||
8301.70.00 | Chaves apresentadas isoladamente |
100 |
|||||
8302 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
||||||
8302.10.00 | Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chaneiras) |
100 |
|||||
8302.30.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
100 |
|||||
8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. |
||||||
8307.10.00 | De ferro ou aço |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm |
||||
8307.90.00 | De outros metais comuns |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
8308 | Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. |
||||||
8308.10.00 | Grampos, colchetes e ilhoses |
100 |
|||||
8310 | Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
||||||
8310.00.00 | Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
100 |
|||||
8407 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão). |
||||||
8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: |
||||||
8407.34.00 | De cilindrada superior a 1.000 cm3 |
100 |
Exceto monocilíndricos |
||||
8407.90.00 | Outros motores |
100 |
|||||
8408 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). |
||||||
8408.20.00 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
100 |
|||||
8408.90.00 | Outros motores |
100 |
Exceto: estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm, segundo norma DIN 6271 A |
||||
8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
||||||
8409.9 | Outras: |
||||||
8409.99.00 | Outras |
100 |
|||||
8412 | Outros motores e máquinas motrizes. |
||||||
8412.2 | Motores hidráulicos |
||||||
8412.21.00 | De movimento retilíneo (cilindros) |
100 |
|||||
8412.29.00 | Outros |
100 |
|||||
8412.3 | Motores pneumáticos: |
||||||
8412.31.00 | De movimento retilíneo (cilindros) |
100 |
|||||
8412.90.00 | Partes |
100 |
Exceto: de propulsores a reação; de máquinas de vapor de movimento retilíneo (cilindros) |
||||
8413 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
||||||
8413.1 | Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: |
||||||
8413.19.00 | Outras |
100 |
|||||
8413.20.00 | Bombas manuais, exceto as das subposiçõe 8413.11 e 8413.19 |
100 |
|||||
8413.30.00 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
100 |
|||||
8413.9 | Partes |
||||||
8413.92.00 | De elevadores de líquidos |
100 |
|||||
8414 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
||||||
8414.5 | Ventiladores: |
||||||
8414.59.00 | Outros |
100 |
Exceto: Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 |
||||
8415 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
||||||
8415.20.00 | Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis |
100 |
|||||
8415.8 | Outros: |
||||||
8415.82.00 | Outros, com dispositivo de refrigeração |
100 |
|||||
8415.83.00 | Sem dispositivo de refrigeração |
100 |
|||||
8415.90.00 | Partes |
100 |
|||||
8418 | Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
||||||
8418.6 | Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor: |
||||||
8418.61.00 | Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor |
100 |
Equipamentos de refrigeração ou para ar condicinoado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
||||
8419 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
||||||
8419.50.00 | Trocadores (permutadores) de calor |
100 |
Exceto de placas e tubulares |
||||
8421 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
||||||
8421.2 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: |
||||||
8421.23.00 | Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
100 |
|||||
8421.29.00 | Outros |
100 |
Exceto: aparelho de osmose inversa; filtros-prensa |
||||
8421.3 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
||||||
8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
100 |
|||||
8424 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
||||||
8424.90.00 | Partes |
100 |
Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura |
||||
8425 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. |
||||||
8425.4 | Macacos: |
||||||
8425.49.00 | Outros |
100 |
|||||
8426 | Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes. |
||||||
8426.9 | Outras máquinas e aparelhos: |
||||||
8426.91.00 | Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
100 |
|||||
8430 | Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. |
||||||
8430.6 | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores: |
||||||
8430.69.00 | Outros |
100 |
Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3 |
||||
8431 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. |
||||||
8431.20.00 | Das máquinas e aparelhos da posição 84.27 |
100 |
Exceto: outras empilhadeiras não auto-propulsadas |
||||
8431.3 | Das máquinas e aparelhos da posição 84.28: |
||||||
8431.39.00 | Outras |
100 |
|||||
8431.4 | Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 |
||||||
8431.41.00 | Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
100 |
|||||
8431.42.00 | Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" |
100 |
|||||
8473 | Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. |
||||||
8473.30.00 | Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
100 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
||||
8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
||||||
8481.20.00 | Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
100 |
|||||
8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
||||||
8482.10.00 | Rolamentos de esferas |
100 |
|||||
8482.20.00 | Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos |
100 |
|||||
8482.30.00 | Rolamentos de roletes em forma de tonel |
100 |
|||||
8482.40.00 | Rolamentos de agulhas |
100 |
|||||
8482.50.00 | Rolamentos de roletes cilíndricos |
100 |
|||||
8482.80.00 | Outros, incluídos os rolamentos combinados |
100 |
|||||
8482.9 | Partes: |
||||||
8482.91.00 | Esferas, roletes e agulhas |
100 |
|||||
8482.99.00 | Outras |
100 |
|||||
8483 | Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
||||||
8483.20.00 | Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
100 |
|||||
8483.30.00 | Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes |
100 |
|||||
8483.50.00 | Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais |
100 |
|||||
8483.60.00 | Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
100 |
|||||
8483.90.00 | Partes |
100 |
|||||
8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas. |
||||||
8484.10.00 | Juntas metaloplásticas |
100 |
|||||
8484.20.00 | Juntas de vedação, mecânicas |
100 |
|||||
8484.90.00 | Outros |
100 |
|||||
8485 | Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexõeselétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. |
||||||
8485.90.00 | Outras |
100 |
|||||
8501 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
||||||
8501.10.00 | Motores de potência não superior a 37,5 W |
100 |
Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais |
||||
8501.20.00 | Motores universais de potência superior a 37,5 W |
100 |
|||||
8501.3 | Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua: |
||||||
8501.31.00 | De potência não superior a 750 W |
100 |
Motores |
||||
8501.32.00 | De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW |
100 |
|||||
8505 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
||||||
8505.1 | Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização: |
||||||
8505.11.00 | De metal |
100 |
|||||
8505.19.00 | Outros |
100 |
|||||
8505.20.00 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
100 |
Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705 |
||||
8505.90.00 | Outros, incluídas as partes |
100 |
Exceto eletroímãs |
||||
8507 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesm de forma quadrada ou retangular. |
||||||
8507.10.00 | De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
100 |
|||||
8507.20.00 | Outros acumuladores de chumbo |
100 |
De peso inferior ou igual a 1.000 kg |
||||
8507.30.00 | De níquel-cádmio |
100 |
De peso inferior ou igual a 2.500 kg exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah |
||||
8507.40.00 | De níquel-ferro |
100 |
|||||
8507.80.00 | Outros acumuladores |
100 |
|||||
8507.90.00 | Partes |
100 |
|||||
8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
||||||
8511.10.00 | Velas de ignição |
100 |
|||||
8511.20.00 | Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos |
100 |
|||||
8511.30.00 | Distribuidores; bobinas de ignição |
100 |
|||||
8511.40.00 | Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
100 |
|||||
8511.50.00 | Outros geradores |
100 |
|||||
8511.80.00 | Outros aparelhos e dispositivos |
100 |
|||||
8511.90.00 | Partes |
100 |
|||||
8512 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. |
||||||
8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica |
100 |
|||||
8512.40.00 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
100 |
|||||
8512.90.00 | Partes |
100 |
|||||
8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
||||||
8518.90.00 | Partes |
100 |
De auto-falantes |
||||
8530 | Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). |
||||||
8530.80.00 | Outros aparelhos |
100 |
Exceto: digitais, para controle de tráfego de automotores |
||||
8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições |
||||||
8531.10.00 | Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
100 |
Exceto: alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento |
||||
8531.80.00 | Outros aparelhos |
100 |
|||||
8531.90.00 | Partes |
100 |
|||||
8532 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
||||||
8532.2 | Outros condensadores fixos: |
||||||
8532.24.00 | Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
100 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
||||
8532.25.00 | Com dielétrico de papel ou de plásticos |
100 |
|||||
8533 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
||||||
8533.2 | Outras resistências fixas: |
||||||
8533.29.00 | Outras |
100 |
|||||
8533.3 | Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros): |
||||||
8533.31.00 | Para potência não superior a 20 W |
100 |
|||||
8533.39.00 | Outras |
100 |
Exceto: potenciômetros |
||||
8534 | Circuitos impresos. |
||||||
8534.00.00 | Circuitos impressos. |
100 |
|||||
8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts. |
||||||
8535.30.00 | Seccionadores e interruptores |
100 |
Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido |
||||
8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts. |
||||||
8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis |
100 |
|||||
8536.20.00 | Disjuntores |
100 |
|||||
8536.6 | Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.): |
||||||
8536.61.00 | Suportes para lâmpadas |
100 |
|||||
8537 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. |
||||||
8537.10.00 | Para tensão não superior a 1.000 V |
100 |
Exceto: comando numérico computadorizado (CNC); controladores programáveis; controladores de demanda de energia elétrica |
||||
8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
||||||
8538.10.00 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37 desprovidos dos seus aparelhos |
100 |
|||||
8539 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
||||||
8539.2 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
||||||
8539.10.00 | "Faróis e projetores, em unidades seladas" |
100 |
|||||
8539.21.00 | Halógenos, de tungstênio (volfrâmio) |
100 |
Para tensão inferior ou igual a 15 V |
||||
8539.29.00 | Outros |
100 |
|||||
8539.3 | Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta: |
||||||
8539.39 | Outros |
||||||
8539.39.10 | Para produção de luz-relâmpago ("flash") |
100 |
|||||
8539.39.90 | Outros |
100 |
|||||
8541 | Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados. |
||||||
8541.40.00 | Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz |
100 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser" |
||||
8542 | Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos. |
||||||
8542.1 | Circuitos integrados monolíticos, digitais: |
||||||
8542.13.00 | Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS) |
100 |
Montados, próprios para montagem em superfícies (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, co-processadores e circuitos do tipo "chipset" |
||||
8542.40.00 | Circuitos integrados híbridos |
100 |
Exceto: de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro |
||||
8542.50.00 | Microconjuntos eletrônicos |
100 |
|||||
8543 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. |
||||||
8543.20.00 | Geradores de sinais |
100 |
|||||
8543.8 | Outras máquinas e aparelhos: |
||||||
8543.81.00: | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
100 |
|||||
8544 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
||||||
8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
100 |
|||||
8544.30 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
||||||
8544.30.10 | Com peças de conexão |
100 |
|||||
8544.30.90 | Outros |
100 |
|||||
8544.4 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V: |
||||||
8544.41.00 | Munidos de peças de conexão |
100 |
|||||
8544.49.00 | Outros |
100 |
|||||
8545 | Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. |
||||||
8545.20.00 | Escovas |
100 |
|||||
8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. |
||||||
8546.90.00 | Outros |
100 |
|||||
8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
||||||
8547.10.00 | Peças isolantes de cerâmica |
100 |
|||||
8547.20.00 | Peças isolantes de plásticos |
100 |
|||||
8547.90.00 | Outras |
100 |
|||||
8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
||||||
8707.10.00 | Para os veículos da posição 87.03 |
100 |
|||||
8707.90.00 | Outras |
100 |
Carroçarias correspondentes às posições 8702 e 8705 e às subposições 8701.20, 8704.10,8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32 e 8704.90 |
||||
8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
||||||
8708.10.00 | Pára-choques e suas partes |
100 |
|||||
8708.2 | Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas): |
||||||
8708.21.00 | Cintos de segurança |
100 |
|||||
8708.29.00 | Outros |
100 |
Exceto:Inflador de bolsa de ar para dispositivos de segurança (airbag |
||||
8708.3 | Freios (travões) e servo-freios, e suas partes: |
||||||
8708.31.00 | Guarnições de freios (travões) montadas |
100 |
|||||
8708.39.00 | Outros |
100 |
|||||
8708.50.00 | Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão |
100 |
|||||
8708.60.00 | Eixos, exceto de transmissão, e suas partes |
100 |
|||||
8708.70.00 | Rodas, suas partes e acessórios |
100 |
|||||
8708.80.00 | Amortecedores de suspensão |
100 |
|||||
8708.9 | Outras partes e acessórios: |
||||||
8708.91.00 | Radiadores |
100 |
|||||
8708.92.00 | Silenciosos e tubos de escape |
100 |
|||||
8708.93.00 | Embreagens e suas partes |
100 |
|||||
8708.94.00 | Volantes, barras e caixas, de direção |
100 |
|||||
8708.99.00 | Outros |
100 |
Exceto: dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas |
||||
8716 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. |
||||||
8716.90.00 | Partes |
100 |
Sem trem rolante |
||||
9025 | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo |
||||||
9025.1 | Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos: |
||||||
9025.11.00 | De líquido, de leitura direta |
100 |
|||||
9025.19.00 | Outros |
100 |
|||||
9025.90.00 | Partes e acessórios |
100 |
Sem trem rolante |
||||
9026 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
||||||
9026.80.00 | Outros instrumentos e aparelhos |
100 |
|||||
9026.90.00 | Partes e acessórios |
100 |
|||||
9027 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
||||||
9027.90.00 | Micrótomos; partes e acessórios |
100 |
Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica); de espectrôgrafos de emissão óptica (emissão atômica); de polarógrafos |
||||
9028 | Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. |
||||||
9028.20.00 | Contadores de líquidos |
100 |
De peso inferior ou igual a 50 kg |
||||
9029 | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
||||||
9029.90.00 | Partes e acessórios |
100 |
|||||
9030 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
||||||
9030.3 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador: |
||||||
9030.39.00 | Outros |
100 |
Exceto: voltímetros |
||||
9030.90.00 | Partes e acessórios |
100 |
Exceto: de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83 |
||||
9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. |
||||||
9031.80.00 | Outros instrumentos, aparelhos e máquinas |
100 |
Exceto:rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga |
||||
9031.90.00 | Partes e acessórios |
100 |
Exceto: de bancos de ensaio |
||||
9032 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. |
||||||
9032.20.00 | Manostatos (pressostatos) |
100 |
|||||
9104 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
||||||
9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
100 |
|||||
9109 | Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume. |
||||||
9109.1 | Funcionando eletricamente: |
||||||
9109.19.00 | Outros |
100 |
|||||
9114 | Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria. |
||||||
9114.10.00 | Molas, incluídas as espirais |
100 |
|||||
9114.90.00 | Outras |
100 |
Exceto: coroas; hastes, básculas; rodas; rotores |
||||
9401 | Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
||||||
9401.20.00 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
100 |
|||||
9401.90 | Partes |
||||||
9401.90.90 | Outros |
100 |
|||||
9603 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
||||||
9603.50.00 | Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos |
100 |
|||||
9613 | Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. |
||||||
9613.90.00 | Partes |
100 |
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
||||
Pref. Perc. |
|||||||
3815 | Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
||||||
3815.1 | Catalisadores em suporte |
||||||
3815.12.00 | Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso |
100 |
|||||
3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
||||||
3917.3 | Outros tubos |
||||||
3917.32.00 | Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem Acessórios |
100 |
|||||
3917.39.00 | Outros |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
3917.40.00 | Acessórios |
100 |
|||||
3926 | Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. |
||||||
3926.30.00 | Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
100 |
|||||
4006 | Outras formas (por exemplo: varetas, tubos perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas*)], de borracha não vulcanizada. |
||||||
4006.90 | Outros |
||||||
4006.90.10 | Chapas, folhas ou tiras, com trabalho diferente do de superficie, ou cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular |
100 |
|||||
4006.90.20 | Tubos |
100 |
|||||
4006.90.90 | Outros |
100 |
|||||
4010 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
||||||
4010.2 | Correias de transmissão |
||||||
4010.23.00 | Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
100 |
|||||
4010.24.00 | Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
100 |
|||||
4011 | Pneumáticos novos de borracha. |
||||||
4011.10.00 | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon")e os de corrida) |
100 |
|||||
4011.20.00 | Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
100 |
|||||
4011.9 | Outros |
||||||
4011.91.00 | Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe ou semelhantes |
100 |
Exceto: para máquinas das posições 8429 a 8430 ou da subposição 8479.10 com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45"); radiais,para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.148 mm (57") |
||||
4011.99.00 | Outros |
100 |
Exceto: para máquinas das posições 8429 ou 8430 ou da subposição 8479.10; radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57") |
||||
4012 | Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e "flaps", de borracha. |
||||||
4012.90 | Outros |
||||||
4012.90.10 | "Flaps" |
100 |
|||||
4012.90.90 | Outros |
100 |
|||||
4013 | Câmaras-de-ar de borracha. |
||||||
4013.10.00 | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros incluídos os veículos do tipo familiar("break ou "station wagon")e os de corrida), ônibus ou caminhões |
100 |
|||||
4013.90.00 | Outras |
100 |
|||||
4016 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
||||||
4016.10.00 | De borracha alveolar |
100 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
||||
4016.9 | Outras |
||||||
4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos e capachos |
100 |
|||||
4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes |
100 |
|||||
4204 | Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos. |
||||||
4204.00.30 | Juntas |
100 |
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
4204.00.40 | Tubos ou mangueiras |
100 |
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
4204.00.90 | Outros |
100 |
Unicamente cortadas e conformadas nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
4503 | Obras de cortiça natural. |
||||||
4503.90 | Outras |
||||||
4503.90.10 | Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação |
100 |
|||||
4503.90.90 | Outras |
100 |
|||||
4504 | Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras. |
||||||
4504.10 | Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos |
||||||
4504.10.10 | Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras |
100 |
|||||
4504.10.90 | Outras |
100 |
|||||
4504.90 | Outras |
||||||
4504.90.10 | Rolhas |
100 |
|||||
4504.90.20 | Juntas, discos, arruelas e outros artigos para vedação |
100 |
|||||
4504.90.90 | Outros |
100 |
|||||
4805 | Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 2 do presente Capítulo. |
||||||
4805.40.00 | Papel-filtro e cartão-filtro |
100 |
|||||
4823 | Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulosa. |
||||||
4823.20.00 | Papel-filtro e cartão-filtro |
100 |
|||||
4823.70 | Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
||||||
4823.70.10 | Juntas |
100 |
|||||
4823.70.90 | Outros |
||||||
4823.90.10 | Juntas |
100 |
|||||
4823.90.20 | Cartões para mecanismo "Jacquard" e semelhantes |
100 |
|||||
4823.90.30 | Padrões, modelos e moldes |
100 |
|||||
4823.90.90 | Outros |
100 |
Exceto de rigidez dielétrica superior ou igual a 600 V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m2 |
||||
5704 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados. |
||||||
5704.90.00 | Outros |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
5911 | Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. |
||||||
5911.90 | Outros |
||||||
5911.90.90 | Outros |
100 |
|||||
6807 | Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez). |
||||||
6807.90.00 | Outras |
100 |
|||||
6812 | Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo: fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13. |
||||||
6812.10 | Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
||||||
6812.10.10 | Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
||||||
6812.10.10 | Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
6812.10.20 | Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
6812.90.00 | Outras |
100 |
|||||
6813 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
||||||
6813.10.00 | Guarnições para freios (travões) |
100 |
|||||
6813.90 | Outras |
||||||
6813.90.10 | Guarnições para embreagem |
100 |
|||||
6813.90.90 | Outras |
100 |
|||||
6815 | Obras de pedra ou de outras matérias minerais (ncluídas as fibras de carbono, as obras dessas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
||||||
6815.10.00 | Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos |
100 |
Exclusivamente para peças de injeção eletrônica, exceto fibras de carbono e tecidos de fibras de carbono |
||||
6909 | Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alquilares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica. |
||||||
6909.1 | Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos |
||||||
6909.19 | Outros |
||||||
6909.19.90 | Outros |
100 |
Exceto: guia-fios para máquina têxtil; guias de agulhas para cabeça de impressão; colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de Veículos |
||||
7007 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
||||||
7007.1 | Vidros temperados |
||||||
7007.11 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
||||||
7007.11.10 | Curvos |
100 |
|||||
7007.11.90 | Outros |
100 |
|||||
7007.2 | Vidros formados de folhas contracoladas |
||||||
7007.21 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
||||||
7007.21.10 | Curvo |
100 |
|||||
7007.21.90 | Outros |
100 |
|||||
7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. |
||||||
7009.10.00 | Espelhos retrovisores para veículos |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7014 | Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
||||||
7014.00.00 | Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
100 |
|||||
7306 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
||||||
7306.50.00 | Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7307 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de ferro fundido, ferro ou aço. |
||||||
7307.1 | Moldados |
||||||
7307.11.00 | De ferro fundido não maleável |
100 |
|||||
7307.19.00 | Outros |
100 |
Exceto: de ferro fundido maleável, que não seja de fundição nodular (Dáctil iron) de diâmetro interior superior a 50,8 mm |
||||
7307.2 | Outros, de aços inoxidáveis |
||||||
7307.21.00 | Flanges |
100 |
|||||
7307.22.00 | Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
100 |
|||||
7307.9 | Outros |
||||||
7307.91.00 | Flanges |
100 |
|||||
7307.92.00 | Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
100 |
|||||
7307.93.00 | Acessórios para soldar topo a topo |
100 |
|||||
7307.99.00 | Outros |
100 |
|||||
7312 | Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
||||||
7312.10.00 | Cordas e cabos |
100 |
Exceto: fios de aço revestidos de bronze ou latão |
||||
7315 | Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
||||||
7315.1 | Correntes de elos articulados e suas partes |
||||||
7315.11.00 | Correntes de rolos |
100 |
|||||
7315.12 | Outras correntes |
||||||
7315.12.10 | De transmissão |
100 |
|||||
7315.12.90 | Outras |
100 |
|||||
7315.19.00 | Partes |
100 |
|||||
7315.20.00 | Correntes antiderrapantes |
100 |
|||||
7317 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
||||||
7317.00.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
100 |
Exceto: tachas, pontas ou dentes para máquinas têxteis |
||||
7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas, (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
||||||
7318.1 | Artefatos roscados |
||||||
7318.13.00 | Ganchos e armelas (pitões) |
100 |
|||||
7318.16.00 | Porcas |
100 |
|||||
7318.2 | Artefatos não roscados |
||||||
7318.21.00 | Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança |
100 |
|||||
7318.22.00 | Outras arruelas (anilhas*) |
100 |
|||||
7318.23.00 | Rebites |
100 |
|||||
7318.24.00 | Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços |
100 |
|||||
7325 | Outras obras, moldadas ou fundidas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
||||||
7325.10.00 | De ferro fundido, não maleável |
100 |
|||||
7325.9 | Outras |
||||||
7325.99.00 | Outras |
100 |
|||||
7326 | Outras obras de ferro ou aço. |
||||||
7326.1 | Simplesmente forjadas ou estampadas |
||||||
7326.19.00 | Outras |
100 |
|||||
7326.20.00 | Obras de fios de ferro ou aço |
100 |
|||||
7411 | Tubos de cobre. |
||||||
7411.10.00 | De cobre refinado (afinado) |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7411.2 | De ligas de cobre |
||||||
7411.21.00 | À base de cobre-zinco (latão) |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7411.22.00 | À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7411.29.00 | Outros |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7412 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre. |
||||||
7412.10.00 | De cobre refinado |
100 |
|||||
7412.20.00 | De ligas de cobre |
100 |
|||||
7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluída as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre. |
||||||
7415.2 | Outros artefatos, não roscados: |
||||||
7415.21.00 | Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) |
100 |
|||||
7415.29 | Outros |
||||||
7415.29.10 | Rebites |
100 |
|||||
7415.29.90 | Outros |
100 |
|||||
7415.3 | Outros artefatos, roscados |
||||||
7415.32.00 | Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas |
100 |
|||||
7415.39.00 | Outros |
100 |
|||||
7416 | Molas de cobre. |
||||||
7416.00.00 | Molas de cobre. |
100 |
|||||
7419 | Outras obras de cobre. |
||||||
7419.9 | Outras |
||||||
7419.99.00 | Outras |
100 |
|||||
7608 | Tubos de alumínio. |
||||||
7608.10.00 | De alumínio não ligado |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7608.20.00 | De ligas de alumínio |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
7609 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio. |
||||||
7609.00.00 | Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio. |
100 |
|||||
7613 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
||||||
7613.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
100 |
|||||
7616 | Outras obras de alumínio. |
||||||
7616.10.00 | Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes |
100 |
|||||
7616.9 | Outras |
||||||
7616.99.00 | Outras |
100 |
|||||
8301 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. |
||||||
8301.20.00 | Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
100 |
|||||
8301.50.00 | Fechos e armações com fecho, com fechadura |
100 |
|||||
8301.60.00 | Partes |
100 |
|||||
8301.70.00 | Chaves apresentadas isoladamente |
100 |
|||||
8302 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
||||||
8302.10.00 | Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chaneiras) |
100 |
|||||
8302.30.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
100 |
|||||
8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios. |
||||||
8307.10.00 | De ferro ou aço |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças, exceto dos tipos utilizados na explotação submarina de petróleo ou gás, constituídos por camadas flexíveis de aço e camadas de plástico, de diâmetro interior superior a 254 mm |
||||
8307.90.00 | De outros metais comuns |
100 |
Unicamente cortados e conformados nas dimensões finais para uso de veículos ou autopeças |
||||
8308 | Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns. |
||||||
8308.10.00 | Grampos, colchetes e ilhoses |
100 |
|||||
8310 | Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
||||||
8310.00.00 | Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
100 |
|||||
8407 | Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão). |
||||||
8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87: |
||||||
8407.33.00 | De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1.000 cm3 |
100 |
Exceto monocilíndricos |
||||
8407.34.00 | De cilindrada superior a 1.000 cm3 |
100 |
Exceto monocilíndricos |
||||
8407.90.00 | Outros motores |
100 |
|||||
8408 | Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel). |
||||||
8408.20.00 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
100 |
|||||
8409 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
||||||
8409.9 | Outras: |
||||||
8409.99.00 | Outras |
100 |
|||||
8412 | Outros motores e máquinas motrizes. |
||||||
8412.2 | Motores hidráulicos |
||||||
8412.21.00 | De movimento retilíneo (cilindros) |
100 |
|||||
8412.90.00 | Partes |
100 |
Exceto: de propulsores a reação; de máquinas de vapor de movimento retilíneo (cilindros) |
||||
8413 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
||||||
8413.1 | Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo: |
||||||
8413.19.00 | Outras |
100 |
|||||
8413.20.00 | Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 e 8413.19 |
100 |
|||||
8413.30.00 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
100 |
|||||
8413.50.00 | Outras bombas volumétricas alternativas |
100 |
Exceto: de potência superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio Líquido |
||||
8413.60.00 | Outras bombas volumétricas rotativas |
100 |
|||||
8413.70.00 | Outras bombas centrífugas |
100 |
Eletrobombas submersíveis; outras, de vazão superior a 3001/min. |
||||
8413.9 | Partes |
||||||
8413.91.00 | De bombas |
100 |
|||||
8413.92.00 | De elevadores de líquidos |
100 |
|||||
8414 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
||||||
8414.10.00 | Bombas de vácuo |
100 |
|||||
8414.5 | Ventiladores: |
||||||
8414.59.00 | Outros |
100 |
Exceto: Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm2 |
||||
8414.90.00 | Partes |
100 |
Exceto: anéis de segmento para compressores |
||||
8415 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
||||||
8415.8 | Outros: |
||||||
8415.83.00 | Sem dispositivo de refrigeração |
100 |
|||||
8415.90.00 | Partes |
100 |
|||||
8418 | Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
||||||
8418.6 | Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor: |
||||||
8418.61.00 | Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor |
100 |
Equipamentos de refrigeração ou para ar condicinoado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
||||
8419 | Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. |
||||||
8419.50.00 | Trocadores (permutadores) de calor |
100 |
Exceto de placas e tubulares |
||||
8421 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
||||||
8421.2 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: |
||||||
8421.23.00 | Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
100 |
|||||
8421.29.00 | Outros |
100 |
Exceto: aparelho de osmose inversa; filtros-prensa |
||||
8421.3 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
||||||
8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
100 |
|||||
8421.39.00 | Outros |
100 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escapes de veículos |
||||
8424 | Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. |
||||||
8424.90.00 | Partes |
100 |
Exceto: de aparelhos da subposição 8424.10 ou de aparelhos manuais para agricultura ou horticultura |
||||
8425 | Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos. |
||||||
8425.4 | Macacos: |
||||||
8425.42.00 | Outros macacos, hidráulicos |
100 |
|||||
8425.49.00 | Outros |
100 |
|||||
8426 | Cábreas; guindastes incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes. |
||||||
8426.9 | Outras máquinas e aparelhos: |
||||||
8426.91.00 | Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
100 |
|||||
8430 | Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. |
||||||
8430.6 | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsores: |
||||||
8430.69.00 | Outros |
100 |
Exceto: equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras, com capacidade de carga superior a 4 m3 |
||||
8431 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30. |
||||||
8431.20.00 | Das máquinas e aparelhos da posição 84.27 |
100 |
Exceto: outras empilhadeiras não auto-propulsadas |
||||
8431.3 | Das máquinas e aparelhos da posição 84.28: |
||||||
8431.39.00 | Outras |
100 |
|||||
8431.4 | Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30 |
||||||
8431.41.00 | Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
100 |
|||||
8431.42.00 | Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" |
100 |
|||||
8473 | Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ouprincipalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72. |
||||||
8473.30.00 | Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
100 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, exceto: placas-mãe (mother boards) e placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
||||
8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes. |
||||||
8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
100 |
|||||
8481.20.00 | Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou Pneumáticas |
100 |
|||||
8481.30.00 | Válvulas de retenção |
100 |
|||||
8481.90.00 | Partes |
100 |
Exceto: de válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos dos tipos utilizados em banheiros e cozinhas |
||||
8482 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas. |
||||||
8482.10.00 | Rolamentos de esferas |
100 |
|||||
8482.20.00 | Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos |
100 |
|||||
8482.30.00 | Rolamentos de roletes em forma de tonel |
100 |
|||||
8482.40.00 | Rolamentos de agulhas |
100 |
|||||
8482.50.00 | Rolamentos de roletes cilíndricos |
100 |
|||||
8482.80.00 | Outros, incluídos os rolamentos combinados |
100 |
|||||
8482.9 | Partes: |
||||||
8482.91.00 | Esferas, roletes e agulhas |
100 |
|||||
8482.99.00 | Outras |
100 |
|||||
8483 | Árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
||||||
8483.10.00 | Ârvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas |
100 |
Exceto: árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1.500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm |
||||
8483.20.00 | Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
100 |
|||||
8483.40.00 | Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) |
100 |
|||||
8483.50.00 | Volantes e polias, incluídas as polias para Cadernais |
100 |
|||||
8483.60.00 | Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
100 |
|||||
8483.90.00 | Partes |
100 |
|||||
8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas. |
||||||
8484.10.00 | Juntas metaloplásticas |
100 |
|||||
8484.20.00 | Juntas de vedação, mecânicas |
100 |
|||||
8484.90.00 | Outros |
100 |
|||||
8485 | Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, não contendo conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. |
||||||
8485.90.00 | Outras |
100 |
|||||
8501 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos. |
||||||
8501.10.00 | Motores de potência não superior a 37,5 W |
100 |
Exceto: de corrente contínua de passo inferior ou igual a 1,8°; universais |
||||
8501.20.00 | Motores universais de potência superior a 37,5 W |
100 |
|||||
8501.40.00 | Outros motores de corrente alternada, monofásicos |
100 |
|||||
8504 | Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. |
||||||
8504.40.00 | Conversores estáticos |
100 |
Exceto: carregadores de acumuladores; retificadores, exceto carregadores de acumuladores; conversores de corrente contínua; equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "nobreak"); conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos |
||||
8505 | Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas. |
||||||
8505.1 | Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização: |
||||||
8505.11.00 | De metal |
100 |
|||||
8505.19.00 | Outros |
100 |
|||||
8505.20.00 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
100 |
Exceto: freios (travões) que atuam por corrente de Foucault do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705 |
||||
8505.90.00 | Outros, incluídas as partes |
100 |
Exceto eletroímãs |
||||
8507 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesm de forma quadrada ou retangular. |
||||||
8507.10.00 | De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
100 |
|||||
8507.20.00 | Outros acumuladores de chumbo |
100 |
De peso inferior ou igual a 1.000 kg |
||||
8507.30.00 | De níquel-cádmio |
100 |
De peso inferior ou igual a 2.500 kg exceto os de capacidade inferior ou igual a 15 Ah |
||||
8507.40.00 | De níquel-ferro |
100 |
|||||
8507.80.00 | Outros acumuladores |
100 |
|||||
8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
||||||
8511.10.00 | Velas de ignição |
100 |
|||||
8511.20.00 | Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos |
100 |
|||||
8511.30.00 | Distribuidores; bobinas de ignição |
100 |
|||||
8511.40.00 | Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
100 |
|||||
8511.50.00 | Outros geradores |
100 |
|||||
8511.80.00 | Outros aparelhos e dispositivos |
100 |
|||||
8511.90.00 | Partes |
100 |
|||||
8512 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. |
||||||
8512.20.00 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
100 |
|||||
8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica |
100 |
|||||
8512.40.00 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e Desembaçadores |
100 |
|||||
8512.90.00 | Partes |
100 |
|||||
8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
||||||
8518.2 | Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos: |
||||||
8518.29.00 | Outros |
100 |
Exclusivamente dos tipos utilizados nos veículos automóveis |
||||
8518.90.00 | Partes |
100 |
De auto-falantes |
||||
8519 | Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som. |
||||||
8519.3 | Toca-discos (gira-discos) |
||||||
8519.31.00 | Com permutador automático de discos |
100 |
|||||
8519.9 8519.93.00 |
Outros aparelhos de reprodução de som: |
||||||
Outros toca-fitas (leitores de cassetes) |
100 |
||||||
8519.99.00 | Outros |
100 |
Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) |
||||
8527 | Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio. |
||||||
8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia |
||||||
8527.21.00 | Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som |
100 |
|||||
8527.29.00 | Outros |
100 |
|||||
8527.3 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia: |
||||||
8527.32.00 | Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio |
100 |
|||||
8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. |
||||||
8529.10.00 | Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
100 |
Antenas sem refletor parabólico, exceto para telefones celulares |
||||
8530 | Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). |
||||||
8530.80.00 | Outros aparelhos |
100 |
Exceto: digitais, para controle de tráfego de automotores |
||||
8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições |
||||||
8531.80.00 | Outros aparelhos |
100 |
|||||
8531.90.00 | Partes |
100 |
|||||
8532 | Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. |
||||||
8532.2 | Outros condensadores fixos: |
||||||
8532.21.00 | De tântalo |
100 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
||||
8532.22.00 | Eletrolíticos de alumínio |
100 |
|||||
8532.29.00 | Outros |
100 |
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
||||
8532.30.00 | Condensadores variáveis ou ajustáveis |
100 |
Exceto: próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
||||
8533 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento. |
||||||
8533.10.00 | Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
100 |
|||||
8533.2 | Outras resistências fixas: |
||||||
8533.21.00 | Para potência não superior a 20 W |
100 |
|||||
8533.29.00 | Outras |
100 |
|||||
8533.3 | Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros): |
||||||
8533.31.00 | Para potência não superior a 20 W |
100 |
|||||
8533.39.00 | Outras |
100 |
Exceto: potenciômetros |
||||
8533.40.00 |
Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) |
100 |
- Potenciômetros de carvão; - Resistências não lineares, semicondutoras, exceto temistores e varistores |
||||
8534 | Circuitos impresos. |
||||||
8534.00.00 | Circuitos impressos. |
100 |
|||||
8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts. |
||||||
8535.30.00 | Seccionadores e interruptores |
100 |
Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A não automáticos e automáticos de contatos imersos em meio líquido |
||||
8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção], para tensão não superior a 1.000 volts. |
||||||
8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis |
100 |
|||||
8536.20.00 | Disjuntores |
100 |
|||||
8536.4 | Relés: |
||||||
8536.41.00 | Para tensão não superior a 60 V |
100 |
|||||
8536.6 | Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.): |
||||||
8536.61.00 | Suportes para lâmpadas |
100 |
|||||
8536.90.00 | Outros aparelhos |
100 |
Exceto: tomadas de contato deslizante em condutores aéreos; conectores para circuitos impressos |
||||
8539 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
||||||
8539.2 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
||||||
8539.21.00 | Halógenos, de tungstênio (volfrâmio) |
100 |
Para tensão inferior ou igual a 15 V |
||||
8539.29.00 | Outros |
100 |
|||||
8539.3 | Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta: |
||||||
8539.39 | Outros |
||||||
8539.39.10 | Para produção de luz-relâmpago ("flash") |
100 |
|||||
8539.39.90 | Outros |
100 |
|||||
8539.90.00 | Partes |
100 |
Exceto: elétrodos; bases |
||||
8541 | Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados. |
||||||
8541.40.00 | Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz |
100 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") e diodos "laser" |
||||
8542 | Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos. |
||||||
8542.1 | Circuitos integrados monolíticos, digitais: |
||||||
8542.13.00 | Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS) |
100 |
Montados, próprios para montagem em superfícies (SMD - "Surface Mounted Device"), exceto memórias, microprocessadores, microcontroladores, co-processadores e circuitos do tipo "chipset" |
||||
8542.50.00 | Microconjuntos eletrônicos |
100 |
|||||
8543 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo. |
||||||
8543.20.00 | Geradores de sinais |
100 |
|||||
8544 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão. |
||||||
8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
100 |
|||||
8544.30 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
||||||
8544.30.10 | Com peças de conexão |
100 |
|||||
8544.30.90 | Outros |
100 |
|||||
8544.4 | Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V: |
||||||
8544.41.00 | Munidos de peças de conexão |
100 |
|||||
8544.49.00 | Outros |
100 |
|||||
8545 | Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos. |
||||||
8545.20.00 | Escovas |
100 |
|||||
8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos. |
||||||
8546.90.00 | Outros |
100 |
|||||
8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. |
||||||
8547.10.00 | Peças isolantes de cerâmica |
100 |
|||||
8547.20.00 | Peças isolantes de plásticos |
100 |
|||||
8547.90.00 | Outras |
100 |
|||||
8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
||||||
8707.10.00 | Para os veículos da posição 87.03 |
100 |
|||||
8707.90.00 | Outras |
100 |
Carroçarias correspondentes às posições 8702 e 8705 e às subposições 8701.20, 8704.10,8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32 e 8704.90 |
||||
8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
||||||
8708.10.00 | Pára-choques e suas partes |
100 |
|||||
8708.2 | Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas): |
||||||
8708.21.00 | Cintos de segurança |
100 |
|||||
8708.29.00 | Outros |
100 |
Exceto:Inflador de bolsa de ar para dispositivos de segurança (airbag) |
||||
8708.3 | Freios (travões) e servo-freios, e suas partes: |
||||||
8708.31.00 | Guarnições de freios (travões) montadas |
100 |
|||||
8708.39.00 | Outros |
100 |
|||||
8708.40.00 | Caixas de marchas (velocidades) |
100 |
|||||
8708.60.00 | Eixos, exceto de transmissão, e suas partes |
100 |
|||||
8708.70.00 | Rodas, suas partes e acessórios |
100 |
|||||
8708.9 | Outras partes e acessórios: |
||||||
8708.91.00 | Radiadores |
100 |
|||||
8708.92.00 | Silenciosos e tubos de escape |
100 |
|||||
8708.93.00 | Embreagens e suas partes |
100 |
|||||
8708.94.00 | Volantes, barras e caixas, de direção |
100 |
|||||
8716 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. |
||||||
8716.90.00 | Partes |
100 |
Sem trem rolante |
||||
9025 | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
||||||
9025.90.00 | Partes e acessórios |
100 |
|||||
9026 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. |
||||||
9026.10.00 | Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos |
100 |
|||||
9026.80.00 | Outros instrumentos e aparelhos |
100 |
|||||
9026.90.00 | Partes e acessórios |
100 |
|||||
9027 | Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
||||||
9027.90.00 | Micrótomos; partes e acessórios |
100 |
Exceto: de espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica); de espectrôgrafos de emissão óptica (emissão atômica); de polarógrafos |
||||
9028 | Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. |
||||||
9028.20.00 | Contadores de líquidos |
100 |
De peso inferior ou igual a 50 kg |
||||
9029 | Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios. |
||||||
9029.10.00 | Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
100 |
|||||
9029.20.00 | Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios |
100 |
Indicadores de velocidade e tacômetros |
||||
9029.90.00 | Partes e acessórios |
100 |
|||||
9030 | Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. |
||||||
9030.3 | Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador: |
||||||
9030.39.00 | Outros |
100 |
Exceto: voltímetros |
||||
9030.8 | Outros instrumentos e aparelhos: |
||||||
9030.89.00 | Outros |
100 |
Exceto: analisadores lógicos de circuitos digitais; analisadores de espectro de freqüência; freqüencímetros; fasímetros |
||||
9030.90.00 | Partes e acessórios |
100 |
Exceto: de instrumentos e aparelhos das subposições 9030.10, 9030.82 ou 9030.83 |
||||
9031 | Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. |
||||||
9031.80.00 | Outros instrumentos, aparelhos e máquinas |
100 |
Exceto:rugosímetros; máquinas para medição tridimensional; metros padrões; aparelhos para análise de têxteis, computadorizados; células de carga |
||||
9031.90.00 | Partes e acessórios |
100 |
Exceto: de bancos de ensaio |
||||
9032 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. |
||||||
9032.10 | Termostatos |
||||||
9032.10.90 | Outros |
100 |
|||||
9032.20.00 | Manostatos (pressostatos) |
100 |
|||||
9032.8 | Outros instrumentos e aparelhos: |
||||||
9032.89.00 | Outros |
100 |
Exceto: equipamento digital para controle de veículos ferroviários; instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automático de velocidade de motores elétricos por variação de freqüência |
||||
9032.90.00 | Partes e acessórios |
100 |
|||||
9104 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
||||||
9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. |
100 |
|||||
9109 | Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume. |
||||||
9109.1 | Funcionando eletricamente: |
||||||
9109.19.00 | Outros |
100 |
|||||
9114 | Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria. |
||||||
9114.10.00 | Molas, incluídas as espirais |
100 |
|||||
9114.90.00 | Outras |
100 |
Exceto: coroas; hastes, básculas; rodas; Rotores |
||||
9401 | Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes. |
||||||
9401.20.00 | Assentos dos tipos utilizados em veículos Automóveis |
100 |
|||||
9401.90 | Partes |
||||||
9401.90.90 | Outros |
100 |
|||||
9603 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas, espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
||||||
9603.50.00 | Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos |
100 |
|||||
9613 | Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. |
||||||
9613.80.00 | Outros isqueiros e acendedores |
100 |
|||||
9613.90.00 | Partes |
100 |
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
|||
3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
||
3917.3 | Outros tubos: |
||
3917.32.00 | Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
100 |
|
4010 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
||
4010.2 | Correias de transmissão: |
||
4010.21.00 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
100 |
|
4010.22.00 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
100 |
|
4010.23.00 | Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
100 |
|
4010.24.00 | Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
100 |
|
4010.29.00 | Outras |
100 |
|
8413 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. |
||
8413.50.00 | Outras bombas volumétricas alternativas |
100 |
Exceto de potência superior a 3,73 kW (5 HP) e inferior ou igual a 447,42 kW (600 HP), excluídas as para oxigênio líquido |
8413.60.00 | Outras bombas volumétricas rotativas |
100 |
|
8413.70.00 | Outras bombas centrífugas |
100 |
Eletrobombas submersíveis; outras, de vazão superior a 300 l/min. |
8413.9 | Partes |
||
8413.91.00 | De bombas |
100 |
|
8421 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
||
8421.3 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases: |
||
8421.39.00 | Outros |
100 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.9 | Partes: |
||
8421.99.00 | Outras |
100 |
|
8512 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. |
||
8512.20.00 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
100 |
|
8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
||
8518.2 | Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos: |
||
8518.29.00 | Outros |
100 |
Exclusivamente dos tipos utilizados nos veículos automóveis |
8519 | Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som. |
||
8519.3 | Toca-discos (gira-discos): |
||
8519.31.00 | Com permutador automático de discos |
100 |
|
8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28. |
||
8529.10.00 | Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta como de utilização conjunta com esses artefatos |
100 |
Antenas sem refletor parabólico exceto para telefones celulares |
Preferências ourtorgadas pelo Chile Inclusão no Anexo 5
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
|||
4010 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
||
4010.2 | Correias de transmissão: |
||
4010.21.00 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
100 |
|
4010.22.00 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
100 |
|
4010.29.00 | Outras |
100 |
|
7007 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
||
7007.1 | Vidros temperados |
||
7007.19 | Outros |
||
7007.19.10 | Curvos |
100 |
|
7007.19.90 | Outros |
100 |
|
7007.2 | Vidros formados de folhas contracoladas: |
||
7007.29 | Outros |
||
7007.29.10 | Curvo |
100 |
|
7007.29.90 | Outros |
100 |
|
8421 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
||
8421.9 | Partes: |
||
8421.99.00 | Outras |
100 |
|
8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
||
8531.10.00 | Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
100 |
Exceto: alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento |
8519 | Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som. |
||
8519.9 | Outros aparelhos de reprodução de som: |
||
8519.93.00 | Outros toca-fitas (leitores de cassetes) |
100 |
|
8519.99.00 | Outros |
100 |
Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) |
8527 | Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio. |
||
8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia: |
||
8527.21.00 | Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som |
100 |
|
8527.29.00 | Outros |
100 |
|
8527.3 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia: |
||
8527.32.00 | Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio |
100 |
|
8702 | Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor*). |
||
8702.10.00 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
100 |
Quota conjunta com o item NALADI/SH 8702.90.00 de conformidade com o seguinte cronograma: - Anos 2002-2003,1.500 unidades anuais - Anos 2004-2005,2.000 unidades anuais - Ano 2006 Mercado livre Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8702.90.00 | Outros |
100 |
Ver quota indicada no item 8702.10.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida. |
||
8703.2 | Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): |
||
8703.21.00 | De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
100 |
Quota conjunta com os itens :8703.22.00; 8703.23.00;8703.24.00;8703.31.00, 8703.32.00;8703.33.00;8703.90.00; 8704.21.00;8704.31.00 de conformidade com o seguinte cronograma: - Anos 2002-2005,15.000 unidades anuais - Ano 2006 Mercado livre. Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.22.00 | De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.23.00 | De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.24.00 | De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.3 | Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
||
8703.31.00 | De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.32.00 | De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.33.00 | De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.90.00 | Outros |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
||
8704.2 | Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
||
8704.21.00 | De peso em carga máxima não superior a 5 t |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8704.3 | Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): |
||
8704.31.00 | De peso em carga máxima não superior a 5 t |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8706 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
||
8706.00.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
100 |
Chassis de veículos da posição 8702 |
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
|||
8701 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
||
8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques |
100 |
Quota conjunta com os itens: 8704.10.00; 8704.22.00;8704.23.00;8704.32.00; 8704.90.00;8705.10.00;8705.20.00; 8705.30.00;8705.40.00;8705.90.00 e 8706.00.00, de conformidade com o seguinte cronograma: - Ano 2002: 3.000 unidades; - Ano 2003: 4.000 unidades; - Ano 2004: 5.000 unidades; - Ano 2005: 6.000 unidades, - Ano 2006: Mercado livre. Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8702 | Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor*). |
||
8702.10.00 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
100 |
Quota conjunta com o item 8702.90.00,de conformidade com o seguinte cronograma: - Anos 2002-2003: 1.500 unidades anuais; - Anos 2004-2005: 2.000 unidades anuais; - Ano 2006: Mercado livre. Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8702.90.00 | Outros |
100 |
Ver quota indicada no item 8702.10.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida. |
||
8703.2 | Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): |
||
8703.21.00 | De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
100 |
Quota conjunta com os itens :8703.22.00; 8703.23.00;8703.24.00;8703.31.00, 8703.32.00;8703.33.00;8703.90.00; 8704.21.00;8704.31.00 de conformidade com o seguinte cronograma: - Ano 2002: 40.000 unidades; - Ano 2003:45.000 unidades; - Ano 2004: 50.000 unidades; - Ano 2005: 60.000 unidades, - Ano 2006 Mercado livre. Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.22.00 | De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.23.00 | De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.24.00 | De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.3 | Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
||
8703.31.00 | De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.32.00 | De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.33.00 | De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.90.00 | Outros |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
||
8704.10.00 | "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
100 |
Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8704.2 | Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
||
8704.21.00 | De peso em carga máxima não superior a 5 t |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8704.22.00 | De peso em carga máxima superior 5 t, mas não superior a 20 t |
100 |
Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8704.23.00 | De peso em carga máxima superior a 20 t |
100 |
Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8704.3 | Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): |
||
8704.31.00 | De peso em carga máxima não superior a 5 t |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8704.32.00 | De peso em carga máxima superior a 5 t |
100 |
Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8704.90.00 | Outros |
100 |
Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8705 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
||
8705.10.00 | Caminhões-guindastes |
100 |
Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8705.20.00 | Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração |
100 |
Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8705.30.00 | Veículos de combate a incêndio |
100 |
Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8705.40.00 | Caminhões-betoneiras |
100 |
Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8705.90.00 | Outros |
100 |
Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8706 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
||
8706.00.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
100 |
Chassis para os itens correspondentes a caminhões NALADI/SH: 8701.20.00; 8704.10.00; 8704.22.00; 8704.23.00; 8704.32.00; 8704.90.00; 8705.10.00; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00 y 8705.90.00 Ver quota indicada no item 8701.20.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 Chassis dos veículos da posição 8702 |
ANEXO V
SETOR AUTOMOTIVO
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM, APLICÁVEIS ÀS IMPORTAÇÕES REALIZADAS
PELO BRASIL DE PRODUTOS DO SETOR AUTOMOTIVO
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
ANO |
ICR (x) |
ICP (E) |
QUANTIDADES |
2002 |
40 |
10 |
15.000 |
2003 |
40 |
10 |
15.000 |
2004 |
45 |
10 |
10.000 |
40 |
10 |
5.000 |
|
2005 |
50 |
10 |
10.000 |
40 |
10 |
5.000 |
|
2006 |
60 |
Mercado livre |
ANO |
ICR (x) |
ICP (E) |
QUANTIDADES |
2002 |
40 |
10 |
400 |
60 |
10 |
1.500 |
|
2003 |
40 |
10 |
400 |
60 |
10 |
1.500 |
|
2004 |
40 |
10 |
400 |
60 |
10 |
2.000 |
|
2005 |
45 |
10 |
500 |
60 |
10 |
2.000 |
|
2006 |
60 |
Mercado livre |
Regra Específica de Origem
ICR = Índice de Conteúdo Regional
ICR= {1 - Somatório de Importações CIF de peças de terceiros países } x 100> E
Preço FOB de Exportação do veículo
ICP= Índice de Conteúdo de Peças
ICR= Somatório de Valor (MERCOSUL+Chile) das peças de um veículo antes de impostos x 100> E
Preço FOB de Exportação do veículo