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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.404, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002.

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 30 de agosto de 2002.

(Republicação parcial do Anexo IV por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2002, Seção 1, páginas 30 e 31)

Preferências ourtorgadas pelo Chile – Inclusão no Anexo 5

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

   
4010.2

Correias de transmissão:

   
4010.21.00

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

100

 
4010.22.00

Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

100

 
4010.29.00

Outras

100

 
7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

   
7007.1

Vidros temperados

   
7007.19

Outros

   
7007.19.10

Curvos

100

 
7007.19.90

Outros

100

 
7007.2

Vidros formados de folhas contracoladas:

   
7007.29

Outros

   
7007.29.10

Curvo

100

 
7007.29.90

Outros

100

 
8421

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

   
8421.9

Partes:

   
8421.99.00

Outras

100

 
8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.

   
8531.10.00

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

100

Exceto: alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

Preferências ourtorgadas pelo Brasil - Inclusão no Anexo 7

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

REGIME DO ACORDO

OBSERVAÇÃO

Pref. Perc.

8519

Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som.

   
8519.9

Outros aparelhos de reprodução de som:

   
8519.93.00

Outros toca-fitas (leitores de cassetes)

100

 
8519.99.00

Outros

100

Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos)

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio.

   
8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia:

   
8527.21.00

Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som

100

 
8527.29.00

Outros

100

 
8527.3

Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia:

   
8527.32.00

Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio

100

 
8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor*).

   
8702.10.00

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

100

Quota conjunta com o item NALADI/SH 8702.90.00 de conformidade com o seguinte cronograma:

- Anos 2002-2003, 1.500 unidades anuais

- Anos 2004-2005, 2.000 unidades anuais

- Ano 2006 Mercado livre

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8702.90.00

Outros

100

Ver quota indicada no item 8702.10.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida.

   
8703.2

Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):

   
8703.21.00

De cilindrada não superior a 1.000 cm3

100

Quota conjunta com os itens: 8703.22.00; 8703.23.00; 8703.24.00; 8703.31.00; 8703.32.00; 8703.33.00; 8703.90.00; 8704.21.00; 8704.31.00 de conformidade com o seguinte cronograma:

- Anos 2002-2005, 15.000 unidades anuais;

- Ano 2006 Mercado livre.

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.22.00

De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.23.00

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.24.00

De cilindrada superior a 3.000 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.3

Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

   
8703.31.00

De cilindrada não superior a 1.500 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.32.00

De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.33.00

De cilindrada superior a 2.500 cm3

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8703.90.00

Outros

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

   
8704.2

Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

   
8704.21.00

De peso em carga máxima não superior a 5 t

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8704.3

Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):

   
8704.31.00

De peso em carga máxima não superior a 5 t

100

Ver quota indicada no item 8703.21.00

Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6

8706

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

   
8706.00.00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

100

Chassis de veículos da posição 8702