Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.404, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002.
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 30 de agosto de 2002. |
(Republicação parcial do Anexo IV por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2002, Seção 1, páginas 30 e 31)
Preferências ourtorgadas pelo Chile Inclusão no Anexo 5
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
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4010 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
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4010.2 | Correias de transmissão: |
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4010.21.00 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
100 |
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4010.22.00 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
100 |
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4010.29.00 | Outras |
100 |
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7007 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
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7007.1 | Vidros temperados |
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7007.19 | Outros |
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7007.19.10 | Curvos |
100 |
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7007.19.90 | Outros |
100 |
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7007.2 | Vidros formados de folhas contracoladas: |
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7007.29 | Outros |
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7007.29.10 | Curvo |
100 |
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7007.29.90 | Outros |
100 |
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8421 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
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8421.9 | Partes: |
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8421.99.00 | Outras |
100 |
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8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. |
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8531.10.00 | Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
100 |
Exceto: alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento |
Preferências ourtorgadas pelo Brasil - Inclusão no Anexo 7
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REGIME DO ACORDO |
OBSERVAÇÃO |
Pref. Perc. |
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8519 | Toca-discos (gira-discos), eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som. |
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8519.9 | Outros aparelhos de reprodução de som: |
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8519.93.00 | Outros toca-fitas (leitores de cassetes) |
100 |
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8519.99.00 | Outros |
100 |
Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) |
8527 | Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio. |
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8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia: |
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8527.21.00 | Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som |
100 |
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8527.29.00 | Outros |
100 |
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8527.3 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia: |
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8527.32.00 | Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio |
100 |
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8702 | Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista (condutor*). |
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8702.10.00 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
100 |
Quota conjunta com o item NALADI/SH 8702.90.00 de conformidade com o seguinte cronograma: - Anos 2002-2003, 1.500 unidades anuais - Anos 2004-2005, 2.000 unidades anuais - Ano 2006 Mercado livre Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8702.90.00 | Outros |
100 |
Ver quota indicada no item 8702.10.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos do tipo familiar ("break" ou "station wagon") e os de corrida. |
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8703.2 | Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca): |
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8703.21.00 | De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
100 |
Quota conjunta com os itens: 8703.22.00; 8703.23.00; 8703.24.00; 8703.31.00; 8703.32.00; 8703.33.00; 8703.90.00; 8704.21.00; 8704.31.00 de conformidade com o seguinte cronograma: - Anos 2002-2005, 15.000 unidades anuais; - Ano 2006 Mercado livre. Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.22.00 | De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.23.00 | De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.24.00 | De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.3 | Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
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8703.31.00 | De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.32.00 | De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.33.00 | De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8703.90.00 | Outros |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
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8704.2 | Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
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8704.21.00 | De peso em carga máxima não superior a 5 t |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8704.3 | Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca): |
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8704.31.00 | De peso em carga máxima não superior a 5 t |
100 |
Ver quota indicada no item 8703.21.00 Para quantidades importadas acima da quota ver regime aplicável no Anexo 6 |
8706 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
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8706.00.00 | Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
100 |
Chassis de veículos da posição 8702 |