DECRETO Nº 4.226, DE 13 DE MAIO DE 2002.
Cria o Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e
Considerando a necessidade de uma instância para propor estratégias de mobilização, programação e articulação das ações a serem implementadas pelos setores governamentais e não-governamentais;
Considerando a complexidade e o inter-relacionamento dos fatores que determinam o quadro de carência das pessoas e comunidades menos favorecidas;
Considerando a multiplicidade de instituições governamentais e não-governamentais envolvidas nas atividades de atendimento às necessidades alimentares da população;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA.
Art. 2º Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Justiça, como órgão consultivo, o Conselho Nacional de Promoção do Direito à Alimentação - CNPDA.
Art. 3º Ao CNPDA compete propor e opinar sobre:
I - ações voltadas para o combate à fome e a satisfação de condições plenas de alimentação, no âmbito do setor governamental e não-governamental;
II - medidas capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a complementaridade das ações desenvolvidas;
III - iniciativas de estímulo e apoio à garantia do direito à alimentação, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e à unificação e articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta e entidades representativas da sociedade civil;
IV - zelar pela implementação dos instrumentos internacionais relativos ao direito à alimentação, dos quais o Brasil seja signatário; e
V - elaborar o seu regimento interno.
Art. 4º O CNPDA será composto:
I - pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) das Relações Exteriores;
b) da Educação;
c) da Saúde;
d) da Fazenda;
e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) do Desenvolvimento Agrário;
g) do Trabalho e Emprego;
III - por um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - por um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
V - por um representante do Programa Comunidade Solidária; e
VI - por onze representantes de movimentos sociais e organizações não-governamentais, atuantes no campo do direito à alimentação.
§ 1º Haverá um suplente para cada titular do CNPDA.
§ 2º Os membros do CNPDA representantes dos órgãos públicos serão indicados pelos respectivos titulares e os dos movimentos e organizações de que trata o inciso VI, pela assembléia-geral, na forma do art. 9 o, e todos serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 5º O Vice-Presidente do CNPDA será escolhido entre os representantes a que se refere o inciso VI do art. 4 o, mediante votação, por maioria simples, e designado pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 1º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência do CNPDA será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do CNPDA terá voto nominal e de qualidade.
§ 3º O Presidente do CNPDA poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros do Congresso Nacional e do Ministério Público Federal.
Art. 6º Os membros do CNPDA terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 7º A função de membro do CNPDA não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do CNPDA correrão à conta dos órgãos ou entidades que representam.
Art. 8º O CNPDA reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 9º Para a instalação do CNPDA e indicação dos primeiros representantes, o Ministro de Estado da Justiça convocará, por meio de edital, os representantes dos movimentos e organizações de que trata o inciso VI do art. 4 o, que serão escolhidos em assembléia a se realizar dentro de vinte dias após a publicação do referido edital.
Art. 10. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo máximo de vinte dias após a publicação deste Decreto.
Art. 11. O CNPDA elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de sua instalação, e será aprovado por ato do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 12. O regimento interno do CNPDA disporá sobre o seu funcionamento.
Art. 13. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos dará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CNPDA.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.2002