DECRETO Nº 1.906, DE 16 DE MAIO DE 1996.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para os Fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, com o objetivo de elaborar e apresentar proposta de uma Política Nacional de Segurança e Privacidade das Comunicações para o País.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Marinha;

III - Ministério do Exército;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério da Aeronáutica;

VI - Ministério das Comunicações;

VII - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VIII - Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

IX - Estado-Maior das Forças Armadas;

X - Casa Militar da Presidência da República;

XI - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o coordenará.

Art. 3º A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no prazo de 120 dias contados da data de publicação deste Decreto, apresentará à Câmara de Políticas de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, a proposta de que trata o art. 1º .

Art. 4º Os representantes de que trata o art. 2º , juntamente com os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar das reuniões do Colegiado, outros representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 1.844, de 26 de março de 1996.

Brasília, 16 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Sebastião do Rego Barros Netto
Sergio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira
Lindolpho de Carvalho Dias
Clóvis de Barros Carvalho
Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.1996