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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.178, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996.    (Produção de efeito)
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Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que enumera.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1° Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados, da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

    Art. 2° Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos nele relacionados desdobrados, sob a forma de destaques "ex", dos respectivos códigos de classificação na TIPI.

    Art. 3° A Nota Complementar NC (87-1) ao Capítulo 87 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC (87-1) Ficam reduzidas para 4% as alíquotas incidentes sobre os produtos da posição 8708 (exceto o item 8708.99.04 e o Código 8708.99.1000) e sobre as cabinas das posição 8707, quando destinados aos veículos das posições 8701, 8702, 8704, 8705 e 8716."

    Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 4 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1994 e Retificado em 19.9.1994

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