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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.155, DE 14 DE JUNHO DE 1994.

Revogado pelo Decreto nº 2.848, de 1998

Dá nova redação aos arts. 2° e 3° do Decreto n° 772, de 16 de março de 1993, e aprova o Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico.

    O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7° do Decreto n° 772 de 16 de março de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1° Os arts. 2° e 3° do Decreto n° 772, de 16 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° A Ordem constará de duas classes: Grã-Cruz e Comendador, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da Ordem.

§ 1° Os quantitativos máximos de vagas nas duas classes da Ordem são:

a) Grã-Cruz - 200;

b) Comendador - 500.

............................................................................

Art. 3° Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar serviços de relevância."

    Art. 2° Fica aprovado o Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico que a este acompanha.

    Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

LUIZ OCTÁVIO GALLOTTI
Murílio de Avellar Hingel
Roberto Pinto F. Mameri Abdenur
Elcio Álvares
Caspar Erich Stemmer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1994

REGULAMENTO DA ORDEM NACIONAL DO MÉRITO CIENTÍFICO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

    Art. 1° A Ordem Nacional do Mérito Científico, criada pelo Decreto n° 772, de 16 de março de 1992, tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e à Tecnologia.

CAPÍTULO II

Dos Quadros e dos Graus

    Art. 2° A Ordem terá duas classes a saber: Grã-Cruz e Comendador.

    § 1° O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro da Ciência e Tecnologia o Chanceler.

    § 2° O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.

    § 3° Os quantitativos de vagas nas classes da Ordem são os seguintes:

    a) Grã-Cruz - 200

    b) Comendador - 500

    § 4° O Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.

    Art. 3° Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar serviço de relevância.

CAPÍTULO III

Das Insígnias

    Art. 4° As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico bem como a Medalha Nacional do Mérito Científico terão suas características detalhadas em descrições conforme modelos em anexo.

    Parágrafo único. Cada agraciado receberá um diploma que conterá as insígnias da Ordem.

CAPÍTULO IV

Da Administração da Ordem

    Art. 5° A Ordem terá um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Educação e do Desporto.

    § 1° O Secretário Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia será o Secretário do Conselho e dirigirá a Secretaria Executiva da Ordem.

    § 2° A sede da Secretaria Executiva da Ordem será no Ministério da Ciência e Tecnologia, por onde correrá o expediente.

    § 3° A Secretaria Executiva da Ordem funcionará com pessoal especialmente designado pelo Secretário do Conselho.

    Art. 6° O Conselho reunir-se-á ordinariamente nos meses de janeiro, março e outubro, podendo o Chanceler da Ordem convocá-lo para reuniões extraordinárias a fim de apreciar matéria de natureza urgente.

    Art. 7° A cada membro do Conselho corresponderá um voto, cabendo ao Chanceler ainda o voto de qualidade em caso de empate.

    § 1° O Conselho só poderá deliberar com a presença de no mínimo três de seus membros.

    § 2° A Secretaria Executiva da Ordem registrará em livros próprios as decisões e as atas do Conselho e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.

    Art. 8° Os membros do Conselho da Ordem e seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

    Art. 9° Compete ao Conselho da Ordem aprovar as propostas que lhe forem encaminhadas, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente regulamento, redigir seu Regimento Interno e aprovar em primeira instância as alterações do Regulamento.

    Art. 10. A Ordem contará ainda com uma Comissão Técnica, que apreciará o mérito de cada proposta de nome para membro da Ordem, emitindo parecer conclusivo antes de encaminhá-lo à consideração do Conselho.

    § 1° A Comissão Técnica será constituída de personalidades de alto nível, em número não superior a oito, designados pelo Chanceler.

    § 2° Três dos membros da Comissão Técnica serão indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de Ciências.

    § 3° As decisões da Comissão Técnica deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros.

    Art. 11. As despesas com a administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho e da Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas e medalhas, correrão à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.

    Parágrafo único. Os membros do Conselho, da Comissão Técnica e da Secretaria Executiva que tiverem de viajar para atender as respectivas reuniões farão jus a passagens e diárias.

CAPÍTULO V

Da Admissão e Promoção

    Art. 12. A admissão e a promoção na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

    Art. 13. Na reunião de outubro de cada ano, o Conselho determinará o número de novos membros que serão admitidos em cada classe no próximo ano.

    Art. 14. É condição primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado relevantes serviços à Ciência e à Tecnologia, distinguindo-se entre seus colegas por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.

    Art. 15. As propostas de admissão ou promoção poderão ser apresentadas ao Chanceler por qualquer dos Membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por qualquer autoridade ligada à área da Ciência e de Tecnologia.

    § 1° As propostas deverão ser plenamente justificadas e acompanhadas dos currículos dos candidatos e apresentadas dentro dos prazos estipulados pelo Conselho.

    § 2° Caberá à Comissão Técnica preparar um relatório conclusivo sobre cada indicação a ser apreciada pelo Conselho, que proporá ao Chanceler os nomes a serem admitidos ou promovidos na Ordem, bem como aqueles que receberão a Medalha Nacional do Mérito Científico.

    Art. 16. A promoção nas classes da Ordem só poderá se efetivar quando o candidato:

    I - cumprir um interstício superior a 2 (dois) anos;

    II - tiver prestado novas contribuições às áreas da Ciência e Tecnologia.

    Art. 17. A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como das Medalhas Nacionais do Mérito Científico, serão feitas em atos solenes, presididos pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em princípio, no dia 13 de junho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência do Brasil e cientista universal do Iluminismo.

    § 1° No caso de personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em outro local designado pelo Chanceler.

    § 2° A entrega das insígnias, diplomas ou medalhas poderá ser feita no Gabinete do Chanceler, quando os agraciados não puderem comparecer à solenidade mencionada neste artigo.

    § 3° No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post-mortem, as insígnias, diplomas ou medalhas serão entregues aos descendentes diretos.

    Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste regulamento serão solucionados pelo Conselho da Ordem.

CAPÍTULO VI

Disposição Transitória

    Art. 19. Em 1994, o número inicial de membros que serão admitidos em cada classe será definido pelo Chanceler até o dia 30 de maio.

    Parágrafo único. Excepcionalmente, os primeiros membros da Ordem serão indicados diretamente pelo Chanceler da Ordem.

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