Presidência
da República |
DECRETO No 2.848, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Revogado Pelo Decreto nº 4.115, de 6.2.2002 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art
1º
A Ordem Nacional do Mérito Científico, instituída pelo
Decreto nº 772, de 16 de março
de 1993, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art 2º A Ordem Nacional do Mérito
Científico tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se
distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e à Tecnologia.
CAPÍTULO II
DO QUADRO E DAS CLASSES
Art 3º A Ordem tem duas classes, a
saber: Grã-Cruz e Comendador.
§ 1º O Presidente da República é o
Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.
§ 2º O Grão-Mestre e o Chanceler são
agraciados com a Grã-Cruz, que a conservarão.
§ 3º Os quantitativos de vagas nas classes
do Quadro da Ordem são os seguintes:
I - Grã-Cruz: 200;
II Comendador: 500;
§ 4º O Grão-Mestre, o Chanceler e as
personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes.
Art 4º A Ordem tem, também, uma
medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será
outorgada pelo Presidente da República a pessoa física ou jurídica, para premiar
serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. É condição para o
agraciamento com a Medalha que a pessoa física tenha se destacado pela realização de
trabalho ou prestação de serviço relevante para o desenvolvimento científico e
tecnológico do País.
CAPÍTULO III
DAS INSÍGNIAS
Art 5º As insígnias da Ordem Nacional
do Mérito Científico, bem como a Medalha Nacional do Mérito Científico, terão seus
modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.
Parágrafo único. Cada agraciado receberá
um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
SEÇÃO I
DO CONSELHO DA ORDEM
Art 6º A Ordem tem um Conselho composto
pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler,
e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do
Turismo e da Educação e do Desporto.
Art. 6o A Ordem tem um
Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside
na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores,
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Educação.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.074, de 1999)
I - velar pelo prestígio da Ordem e pela
fiel execução do disposto neste Decreto;
II - decidir sobre a aprovação das
propostas que lhe forem encaminhadas;
III - elaborar o seu regimento interno;
IV - aprovar proposta de alteração deste
Decreto.
Art 8º O Conselho reunir-se á por
convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a
qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.
Parágrafo único. O Chanceler da Ordem,
sempre que as circunstâncias ou a natureza do assunto justificarem, poderá ouvir o
Conselho independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros,
devendo informar a cada um a deliberação majoritária, que expressará a decisão do
colegiado.
Art 9º O Conselho somente
deliberará com, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
Parágrafo único. A cada membro do Conselho
corresponde um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.
SEÇÃO II
Da Comissão Técnica
Art 10. A Ordem dispõe de uma Comissão
Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome para admissão ou
promoção na Ordem, bem como para o recebimento da medalha.
§ 1º A Comissão é constituída de nove
personalidades de alto nível, designadas pelo Chanceler.
§ 2º Três dos membros da Comissão são
indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de Ciências.
Art 11. O mandato do membro da
Comissão é de três anos, podendo ser renovado uma só vez.
Art 12. A Comissão tem a sua
composição renovada a cada ano, com a substituição de até um terço dos seus membros.
Parágrafo único. Para renovação
estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências indicará, ao Chanceler da
Ordem, um dos nomes a ser designado.
Art 13. As decisões da Comissão
Técnica são tomadas pela maioria dos seus membros.
SEÇÃO III
Da Secretaria
Art 14. O Secretário-Executivo do
Ministério da Ciência e Tecnologia é o Secretário-Executivo da Ordem.
Art 15. A Secretaria-Executiva da
Ordem, por onde correrá o expediente, tem sede no Ministério da Ciência e Tecnologia,
contado com instalações próprias e pessoal do Ministério, especialmente designado pelo
Secretário-Executivo.
Art 16. A Secretaria-Executiva da
Ordem registrará em documentos próprios as decisões e as atas do Conselho e procederá
aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.
SEÇÃO IV
Das Despesas
Art 17. As despesas com a
administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho e da Comissão Técnica, bem
como a confecção das comendas, medalhas e diplomas, correm à conta do Ministério da
Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Os membros do Conselho da
Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo da Ordem, bem assim o pessoal do
Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, que
tiverem de viajar a serviço, no interesse da Ordem, fazem jus a passagens e diárias.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA
Art 18. A admissão, promoção ou
exclusão de membro e a Concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico são feitas
em ato do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após manifestação
favorável do Conselho da Ordem.
Art 19. Na sua reunião, o Conselho
determina o número de novos membros que serão admitidos e promovidos, em cada classe do
Quadro da Ordem, no ano seguinte, e fixa o prazo para a apresentação das propostas.
Parágrafo único. O número de vagas abertas para admissão e promoção não pode
exceder, anualmente, a quinze para a classe da Grã-Cruz e vinte e cinco para a classe de
Comendador.
Art 20. É condição primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato
prestado relevantes serviços à Ciência e à Tecnologia, distinguindo-se entre seus
pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.
Art 21. A promoção de uma classe
para outra somente pode se efetivar quando o candidato tiver cumprido interstício de mais
de dois anos na classe e tiver prestado novas contribuições à área da Ciência e
Tecnologia.
Art 22. As propostas de admissão ou
promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser
apresentadas ao Chanceler por qualquer dos membros do Conselho, pela Academia Brasileira
de Ciências ou por qualquer autoridade ligada à área da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As propostas deverão ser plenamente justificadas e acompanhadas do
curriculum
vitae dos candidatos, e apresentadas dentro do prazo estabelecido pelo Conselho.
Art 23. Será
excluído da Ordem o membro, personalidade nacional ou estrangeira, que cometer:
I - crime de plágio ou improbidade
científica;
II - crime sujeito à pena de reclusão, com
sentença transitada em julgado;
III - improbidade administrativa.
Art 24. As propostas de exclusão
devem ser justificadas e instruídas com documentação comprobatória, e apresentadas ao
Chanceler, que as submeterá ao Conselho.
Art 25. A entrega das insígnias e dos
diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como da medalha, é feita em
ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em princípio, no dia 13 de
julho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrade e Silva,
Patriarca da Independência do Brasil e cientista universal do iluminismo.
§ 1º No caso das personalidades residentes
no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas pode ser feita na sede da
Representação Diplomática do Brasil ou em local designado pelo Chanceler.
§ 2º Quando o agraciado, residente no
País, não puder comparecer ao ato solene mencionado no caput deste artigo, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas será feita
em data e local estabelecidos pelo Chanceler.
§ 3º No caso de falecimento do agraciado
ou de condecoração post-mortem , as
insígnias, diplomas ou medalhas são entregues aos descendentes diretos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 26. Tendo em vista as regras dos
arts. 10, 11 e 12 deste Decreto, os atuais membros da Comissão Técnica serão
substituídos, à razão de até um terço por ano, no período de 1999 a 2001.
Art 27. Após a publicação deste Decreto,
o Chanceler completará a composição da atual Comissão Técnica.
Art 28. Os membros do Conselho da Ordem e da
Comissão Técnica, o Secretário-Executivo da Ordem, bem assim o pessoal do Ministério
da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, não farão jus a
qualquer remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço
público relevante.
Art 29. Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na execução deste Decreto serão solucionados pelo Conselho da Ordem.
Art 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 31. Ficam revogados os
Decretos nºs 772, de 16 de março de 1993, e
1.155, de 14 de junho de 1994.
Brasília, 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Paulo Renato Souza
José Botafogo Gonçalves
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1998
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