Presidência
da República |
DECRETO No 99.235, DE 4 DE MAIO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 478, de 1992 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 5°,
alínea "c", da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990 e no art. 246, do Decreto n°
99.180, de 15 de março de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Os critérios para elaboração de proposta de QuadroTabela de Lotação
Ideal dos Órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional, são os
fixados neste decreto.
Art. 2° O QuadroTabela de Lotação ideal, dos órgãos e entidades a que se
refere este decreto, deve ser fixado visando, basicamente:
I - efetividade do serviço público, mediante melhoria dos
padrões de desempenho, com a aplicação adequada dos recursos públicos no
atendimento às necessidades da população;
II - desconcentração da fixação, incentivando a criação de
meios de participação e controle, pela sociedade organizada, sobre a prestação
de serviços públicos;
III - desenvolvimento, capacitação e valorização do servidor
público, com o propósito de dotar os órgãos e as entidades dos meios
indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades.
Art. 3° Setenta por cento, no mínimo, do efetivo de pessoal de cada órgão ou
entidade, incluídas as respectivas categorias funcionais e carreiras, prestarão,
obrigatoriamente, serviços diretamente relacionados aos objetivos finalísticos
de suas instituições, cumprindo aos demais, o desempenho de atividades de
direção, administrativas e auxiliares.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideramse
atividades de direção, administrativas e auxiliares, as funções consultivas, de
normatização, de planejamento, de acompanhamento e controle, de orçamento, de
finanças, de contabilidade e auditoria, de serviços gerais, de administração e
treinamento de pessoal, de modernização administrativa e informática e as
referentes à direção executiva.
Art. 4° Nas propostas de reestruturação dos órgãos e entidades e de
organização dos respectivos QuadrosTabelas de Lotação Ideal serão observadas as
seguintes diretrizes:
I - reserva às unidades centrais de atividades relativas a
funções deliberativas, normativas, consultivas, de planejamento, coordenação,
avaliação e controle central e de direção executiva;
II - nas unidades de supervisão regional, organização de
quadro reduzido de pessoal, competindolhes as atividades referentes às funções
de supervisão, programação, coordenação e controle regional, não lhes sendo
atribuídas ações de execução;
III - nas unidades subregionais ou locais, o exercício de
atividades de direção e de execução, visando atender adequadamente aos usuários;
IV - simplificação, agilização e modernização na prestação de
serviços, mediante ajustamento de quadros, treinamento e reciclagem de recursos
humanos e adequada utilização dos meios técnicos existentes, especialmente os de
comunicação e informática;
V - definição, na estrutura regimental, de unidade
organizacional, central ou regional, para exame e decisão de matérias de
natureza controversa, que dependam de pronunciamento técnicoespecializado ou de
uniformização.
Art. 5° Após a publicação do Decreto de Estrutura Regimental e QuadroTabela
de Lotação Ideal de cada órgão ou entidades, as Secretarias de Controle Interno
dos Ministérios (CISET) colaborarão com a Secretaria da Administração Federal no
acompanhamento da execução do disposto neste Decreto.
Art. 6° Os órgãos e entidades que tenham em suas estruturas unidades
descentralizadas, deverão manter nas unidades centrais número de servidores não
superior a dez por cento do seu efetivo total de pessoal.
§ 1° Observado o percentual a que alude este artigo, os
órgãos e entidades manterão em exercício nas respectivas unidades centrais
ocupantes das duas últimas classes ou categorias funcionais.
§ 2° É vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira
classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior
nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes da Carreira de
Diplomata.
§ 2° E vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. (Redação dada pelo Decreto nº 9.9537, de 1990)
Art. 7° O art. 246 do Decreto n° 99.180, de 15 de março de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 246. Os titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República e os Ministros de Estado submeterão, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria da Administração Federal, até o dia 18 de junho de 1990, proposta de:
I - estrutura regimental dos órgãos que lhes sejam subordinados, das autarquias e das fundações supervisionadas e, quando for o caso, dos respectivos estatutos, com simplificação de estruturas e redução do número de cargos em comissão e funções de confiança.
............................................................"
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 4 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.5.1990