Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.407, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 27.1. 2010 |
Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de SUAPE, no Estado de Pernambuco. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto-lei n° 2.452, de 29 de julho de
1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação-
CZPE, constante do processo n° 003/88,
DECRETA:
Art. 1° - Fica criada a Zona de Processamento de
Exportação, localizada no Município do Cabo, Estado de Pernambuco, à margem da
Rodovia PE-60, e faz parte da região englobada por SUAPE - Complexo Industrial
Portuário. Abrangendo um total de 451,52 ha, tem seu primeiro vértice, P-1,
situado a uma distância de 916,36 metros do marco geodésico denominado Jurubeba,
cujas coordenadas UTM são: 278649,287 leste 9077905,073 norte, de acordo com o
azimute verdadeiro de 226°14'14".
Limite Norte - Partindo do ponto P-1, antes
demarcado, segue-se margeando um acesso rodoviário a ZI-3 de SUAPE,
percorrendo-se 2 (dois) segmentos de reta que têm, respectivamente, os seguintes
comprimentos e azimutes verdadeiros: 164,10 m - 338°44'39" e 1.847,49 m -
289º09'54", perfazendo um total de 2.011,59 m, atingindo-se o ponto P-3.
Limite Oeste - Partindo-se do ponto P-3,
confrontando com terras pertencentes a SUAPE e ainda não destinadas a nenhuma
atividade, percorre-se 3 (três) segmentos com os seguintes comprimentos e
azimutes verdadeiros: 1.117,92 m - 202°46'57"; 600,00 m 270°00'00" e 459,41 m -
180°00'00", perfazendo um total de 2.177,33 m, atingindo-se o ponto P-6.
Limite Sul - Partindo-se do vértice P-6,
margeia-se o canal de drenagem de uma Zona Industrial (ZI-3A), percorrendo-se 14
(quatorze) segmentos de reta com os seguintes comprimentos e azimutes
verdadeiros: 95,41 m - 103°42'25"; 399,34 m - 137°47'50"; 78,70 m - 132°15'50";
672,19 m - 126°43'46"; 127,30 m - 123°44'08"; 108,05 m - 118°11'49"; 108,05 m -
113°07'03"; 108,05 m - 108°02'06"; 108,05 m - 102°57'08"; 108,05 m - 97°52'11";
262,51 m - 95°19'45"; 306,42 m - 161°39'36"; 106,28 m - 201°52'59"; 14,04 m -
167°16'05", perfazendo-se um total de 2.602,47m e atingindo o vértice P-20.
Limite Leste - Partindo-se do ponto P-20,
segue-se o limite da faixa de domínio da rodovia PE-60, percorrendo-se 3 (três)
segmentos que têm os seguintes comprimentos e azimutes verdadeiros: 749,46 m -
44°01'30"; 595,88 m - 358°51'29"; 214,43 m - 23°31'36", perfazendo-se um total
de 1.559,77 m, atingindo-se o vértice P-23. A partir desse último ponto, o
contorno segue a confrontação do Engenho Propriedade, percorrendo-se 6 (seis)
segmentos de reta cujos comprimentos e azimutes verdadeiros são os seguintes:
366,33 m - 275°47'48"; 159,44 m - 45°34'07"; 26,33 m - 81°31'48"; 73,90 m -
79°31'46"; 299,76 m - 50°02'21"; 374,37 m - 34°33'55", totalizando 1.300,13 m e
atingindo o vértice P-29. A partir de P-29, segue-se novamente pela faixa de
domínio da PE-60, percorrendo-se um segmento que tem como distância e azimute
verdadeiro, respectivamente, 179,80 m - 18°46'27", retornando ao primeiro
vértice, P-1, da poligonal e assim fechando o contorno.
Art. 2º - A ZPE de SUAPE entrará em funcionamento
após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal,
observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação - CZPE.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 26.12.1988