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DECRETO DE 27 DE JANEIRO DE 2010.

Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Suape, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, 

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Suape, no Município de Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco, e parte do território estratégico SUAPE Complexo Industrial e Portuário, numa área total de 198,84 hectares, situada à margem oeste da BR 101 Sul, na altura do km 98,8, com a seguinte limitação:

I - Leste: partindo do vértice 01, com coordenadas N 9090138,108 e E 280300,489, situado no encontro das linhas limites nordeste e oeste da propriedade, segue em dois segmentos de reta com uma distância de 75,811m + 162,460m, até encontrar o vértice 03, de coordenadas N 9090355,699 e E 280396,676; deste, segue com uma distância de 206,892m, até encontrar o vértice 04, de coordenadas N 9090444,184 e E 280209,661; deste, segue com uma distância de 107,281m, até encontrar o vértice 05, de coordenadas N 9090474,465 e E 280392,078; deste, segue com uma distância de 150,881m, até encontrar o vértice 06, de coordenadas N 9090540,694 e E 280256,510; deste, segue com uma distância de 5,846m, até encontrar o vértice 07, de coordenadas N 9090479,745 e E 280394,586; deste, segue com uma distância de 50,975m, até encontrar o vértice 08, de coordenadas N 9090455,869 e E 280439,624; deste, segue com uma distância de 195,702m, até encontrar o vértice 09, de coordenadas N 9090628,042 e E 2800532,661; deste, segue com uma distância de 201,787m, até encontrar o vértice 10, de coordenadas N 9090747,015 e E 280369,679; deste, segue com uma distância de 100,00m, até encontrar o vértice 11, de coordenadas N 9090827,761 e E 280428,672; deste, segue com uma distância de 50,00m, até encontrar o vértice 12, de coordenadas N 9090857,257 e E 280388,300; deste, segue com uma distância de 120,00m, até encontrar o vértice 13, de coordenadas N 9090954,151 e E 280459,092; deste, segue com uma distância de 96,176m, até encontrar o vértice 14, de coordenadas N 9090897,414 e E 280536,749; deste, segue com uma distância de 199,668m, até encontrar o vértice 15, de coordenadas N 9091060,694 e E 280651,669; deste, segue com uma distância de 42,275m, até encontrar o vértice 16, de coordenadas N 9091086,489 e E 280536,749; deste, segue com uma distância de 100,00m, até encontrar o vértice 17, de coordenadas N 9091167,234 e E 280677,151; deste, segue com uma distância de 200,184m, até encontrar
o vértice 18, de coordenadas N 9091049,355 e E 280838,948; deste, segue em 3 segmentos de reta com uma distância de 167,169m + 169,639m + 285,479m, até encontrar o vértice 21, de coordenadas N 9091602,355 e E 281119,583; deste, segue em 4 segmentos de reta com uma distância de 30,177m + 15,115m + 71,314m + 45,030m, até encontrar o vértice 25, de coordenadas N 9091751,867 e E 281174,793; partindo do vértice 25, com coordenadas N 9091751.867 e E 281174.793, segue com uma distância de 52,460m até encontrar o vértice 26, com coordenadas N 9091733.888 e E 281127.179; deste, segue com uma distância de 21,560m, até encontrar o vértice 27, com coordenadas N 9091794.007 e E 281134.929; deste, segue com uma distância de 15,546m, até encontrar o vértice 28, com coordenadas N 9091806.129 e E 281125.195; deste, segue com uma distância de 26,050m, até encontrar o vértice 29, com coordenadas N 9091840.191 e E 281112.763; deste, segue com uma distância de 37,250m, até encontrar o vértice 30, com coordenadas N 9091826.918 e E 281147.568; deste, segue com uma distância de 5,022m, até encontrar o vértice 31, com coordenadas N 9091831.591 e E 281.149.407; deste, segue com uma distância de 52,780m, até encontrar o vértice 32, com coordenadas N 9091809.435 e E
281197.311; deste, segue com uma distância de 88,974m, até encontrar o vértice 33, com coordenadas N 9091891.862 e E 281230.828; deste, segue com uma distância de 135,776m, até encontrar o vértice 34, com coordenadas N 9091891.862 e E 281230.810; deste, segue com uma distância de 135,776m, até encontrar o vértice 35, com coordenadas N 9091947.271 e E 281106.854; deste, segue com uma distância de 137,467m, até encontrar o vértice 36, com coordenadas N 9092073.432 e E 281161.448; deste, segue com uma distância de 60,180m, até encontrar o vértice 37, com coordenadas N 9092096.835 e E 281106.088; deste, segue com uma distância de 89,950m, até encontrar o vértice 38, com coordenadas N 9092179.690 e E 281141.104; deste, segue com uma distância de 71,490m, até encontrar o vértice 39, com coordenadas N 9092151.860 e E 281206.955; deste, segue com uma distância de 54,380m, até encontrar o vértice 40, com coordenadas N 9092130.606 e E 281257.009; deste, segue com uma distância
de 137,970m, até encontrar o vértice 41, com coordenadas N 9092181.471 e E 281385.261; deste, segue com uma distância de 61,692m, até encontrar o vértice 42, com coordenadas N 9092233.920 e E 281417.742; deste, segue com uma distância de 192,237m, até encontrar o vértice 43, com coordenadas N 9092395.343 e E 281522.134; partindo do vértice 43, com coordenadas N 9092395.343 e E 281522.134, visa-se com uma distância de 450,000m até encontrar o vértice 44, com coordenadas N 9092639.710 e E 281144.265; deste, segue com uma distância de 400,000m, até encontrar o vértice 45, com coordenadas N 9092975.593 e E 281361.481; deste, segue com uma distância de 450,000m, até encontrar o vértice 46, com coordenadas N 9092731.226 e E 281739.349; deste, segue com uma distância de 50,000m, até encontrar o vértice 47, com coordenadas N 9092773.211 e E 281766.501;

II - Norte: partindo do vértice 47, segue com uma distância de 231,809m, até encontrar o vértice 48, com coordenadas N 9092975.166 e E 281652.705; deste, segue com uma distância de 280,149m, até encontrar o vértice 49, com coordenadas N 9093251.755 e E 281608.186; deste, segue com uma distância de 65,245m, até encontrar o vértice 50, com coordenadas N 909325.982 e E 281552.640; deste, segue com uma distância de 338,249m, até encontrar o vértice 51, com coordenadas N 9092950.882 e E 281506.595; deste, segue com uma distância de 263,638m, até encontrar o vértice 52, com coordenadas N 9093135.018 e E 281317.918;

III - Oeste: partindo do vértice 52, segue com uma distância de 263,638m, até encontrar o vértice 53, com coordenadas N 9092804.775 e E 281128.536; deste, segue com uma distância de 380,691m, até encontrar o vértice 54, com coordenadas N 9092955.011 e E 280930.763; deste, segue com uma distância de 248,365m, até encontrar o vértice 66, com coordenadas N 9092441.232 e E 280520.702; deste, segue com uma distância de 657,357m, até encontrar o vértice 55, com coordenadas N 9091829.414 e E 280032.393; deste, segue com uma distância de 782,795m, até encontrar o vértice 56, com coordenadas N 9091800.689 e E 280063.675; deste, segue com uma distância de 42,470m, até encontrar o vértice 57, com coordenadas N 9091821.465 e E 280337.280; deste, segue com uma distância de 274,393m, até encontrar o vértice 58, com coordenadas N 9091014.175 e E 280033.625; deste, segue com uma distância de 354,409m, até encontrar o vértice 59, com coordenadas N 9090685.093 e E 279902.050; deste, segue com uma distância de 123,268m, até encontrar o vértice 60, com coordenadas N 9090569.346 e E 279859.425;

IV - Sul: partindo do vértice 60, segue com uma distância de 326,432m, até encontrar o vértice 62, com coordenadas N 9090341.033 e E 280092.730; deste, segue com uma distância de 290,690m, até encontrar o vértice 01, com coordenadas N 9090138.108 e E 280300.489. 

Art. 2o  A ZPE de Suape entrará em funcionamento após alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4o  Fica revogado o Decreto no 97.407, de 22 de dezembro de 1988

Brasília, 27 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2010