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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.873, DE 24 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 1.096, de 1994

(Vide alterações)

Altera os incisos "e" e "f" do artigo 1° do Decreto n° 92 503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto nos artigos 2° e 3° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1° Os incisos "e" e "f" do art. 1° do Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°..............................................................................................................................

a) .....................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................

d) .....................................................................................................................................

e) Do Posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

- Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

- Diretor de Obras Militares;

- Diretor de Recuperação;

- Diretor de Telecomunicações;

- Diretor do Serviço Geográfico;

- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

- Diretor do Instituto de Projetos Especiais;

- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

- Comandante do Instituto Militar de Engenharia.

f) Do Posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

- Diretor de Arsenal de Guerra;

- Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

- Subdiretor de Obras Militares".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 94.087, de 10 de março de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1988