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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 94.087, DE 10 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 95.873, de 1988.

Texto para impressão.

(Vide alterações)

Altera os incisos "e" e" "f" do artigo 1° do Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto nos artigos 2° e 3° da Lei n° 7.150, de 1° de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1° Os incisos "e" e "f" do artigo 1° do Decreto n° 92.503, de 26 de março de 1986, que fixa os cargos privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° 

a) 

b) 

c)  

d) 

e) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

- Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

- Diretor de Obras Militares;

- Diretor de Recuperação;

- Diretor de Telecomunicações;

- Diretor de Serviço Geográfico;

- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

- Diretor do Instituto de Projetos Especiais;

- Comandante do Instituto Militar de Engenharia.

f) Do posto de General-de-Brigada, Engenheiro Militar:

- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

- Diretor de Arsenal de Guerra;

- Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

- Subdiretor de Obras Militares."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1987