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Presidência
da República |
DECRETO No 93.786, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Fazenda Cajueiro", com a área de 1.874,9258ha (um mil,
oitocentos e setenta e quatro hectares, noventa e dois ares e cinqüenta e oito
centiares), situado no Município de Una, no Estado da Bahia, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689,
de 1º de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do M1, de coordenadas geográficas longitude
38º59'48" WGr e latitude 15º06'26" S, situado na faixa de domínio da Marinha, no
Oceano Atlântico; deste, segue pela referida faixa de domínio da Marinha,
confrontando com o Canal do Messó, com a distância de 7.100m, até o M2, situado
na divisa de terras da Fazenda Batitinga; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Fazenda Batitinga, com azimute de 277º30' e distância
de 5.900m, até o P3, situado na divisa de terras de Quem de Direito; deste,
segue por linhas secas, confrontando com as terras de Quem de Direito, com os
seguintes azimutes e distâncias: 30º00' e 3.950m, até o P4; 275º00' e 1.700m,
até o P5; 332º30' e 750m, até o P6, situado na margem direita do Rio Mamão;
deste, segue pela referida margem direita do Rio Mamão, à jusante, com a
distância de 3.800m, até o P7, situado na divisa de terras da Fazenda Acuípe;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Acuípe , com
azimute de 94º30' e distância de 3.800m, até o M1, ponto inicial da descrição
deste perímetro (Fontes de Referência: Cartas da SUDENE, Folhas SD.24-Z-C-I e SD.24-Y-D-II,
Escala 1:100.000, Ano: 1975).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área de 1.925,3258ha (um mil, novecentos e vinte e cinco hectares,
trinta e dois ares e cinqüenta e oito centiares), fica excluída dos efeitos
deste Decreto à área de 50,4000ha (cinqüenta hectares e quarenta ares),
correspondente à faixa de domínio da rodovia BA-001.
Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste
Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
18.12.1986