|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.292, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Palheiros", situado nos Municípios de Açu e Upanema, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Palheiros", com a área de 11.145,2365 ha (onze mil, cento e quarenta e cinco hectares, vinte e três ares e sessenta e cinco centiares), situado nos Municípios de Açu e Upanema, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel rural a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 708.385,00m e N = 9.392.375,00m, referidas ao MG 39º WGr, situado na divisa de terras de José Batista do Santos e Herdeiros de Francisco Martins Fernandes; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos Herdeiros de Francisco Martins Fernandes, com azimute de 101º25'38" e distância de 2.877,03m, até o ponto 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras dos Herdeiros de Gorgonho Nóbrega, com os seguintes azimutes e distâncias: 173º06'05" e 2.039,77m até o ponto 3; 135º25'19" e 3.839,69m, até o ponto 4; deste, segue por linhas secas; confrontando com terras do INCRA, com os seguintes azimutes e distâncias: 183º48'51" e 676,50m, até o ponto 5; 271º27'23" e 590,19m, até o ponto 6; 293º25'43" e 326,96m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do INCRA e de Nilo Gouveia, com azimute de 221º52'59" e distância de 2.860,94m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Nilo Gouveia, com azimute 253º58'53" e distância de 1.612,69m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Severino Sobrinho da Costa, com azimute de 308º25'29" e distância de 2.284,84m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Severino Sobrinho da Costa e José Pergentino, com azimute de 182º43'04" e distância de 3.273,91m, até o ponto 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Geraldo, com os seguintes azimutes e distâncias: 264º49'16" e 3.323,57m, até o ponto 12; 166º06'10" e 999,25m, até o ponto 13; 227º27'15" e 990,86m, até o ponto 14; 322º44'41" e 1.784,04m, até o ponto 15; 337º37'12" e 2.941,56m, até o ponto 16; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Elizeu Freire, com os seguintes azimutes e distâncias: 347º57'42" e 3.548,03m, até o ponto 17; 283º48'47" e 4.355,97m, até o ponto 18; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Pereira, com azimute de 270º55'37" e distância de 6.180,81m, até o ponto 19; deste, segue por linha seca, confrontando com diversos proprietários, com os seguintes azimutes e distâncias: 51º50'34" e 356,09m, até o ponto 20; 350º57'38" e 891,07m, até o ponto 21; 327º25'33" e 854,40m, até o ponto 22; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos Herdeiros de Antônio Timóteo, dos Herdeiros de Tito Jácome, da Empresa Cidade Hortigranjeira do Natal S.A. e de José Batista dos Santos, com azimute de 90º50'18" e distância de 14.351,54m, até o ponto 23; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Batista dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 17º06'10" e 408,04m, até o ponto 24; 90º30'09" e 1.140,04m, até o ponto 25; 02º23'09" e 240,21m, até o ponto 26; 115º29'51" e 720,14m, até o ponto 27; 121º25'46" e 1.054,75m, até o ponto 28; 22º48'12" e 2.283,47m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fontes de referência: Levantamento aerofotogramétrico da região, executado pela empresa Geofoto S.A., Escala 1:40.000 e Cartas da SUDENE, Folhas SB.24-X-D-1 e SB.24-X-D-IV, Escala 1:100.000, Ano: 1972).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 11.198,4365 ha (onze mil, cento e noventa e oito hectares, quarenta e três ares e sessenta e cinco centiares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 53,2000 ha (cinqüenta e três hectares e vinte ares), referente a faixa de domínio da BR-304.
Art. 2º. Excluem-se ainda dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 26.9.1986