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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.292, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda Palheiros", com a área de 11.145,2365 ha (onze mil, cento e
quarenta e cinco hectares, vinte e três ares e sessenta e cinco centiares),
situado nos Municípios de Açu e Upanema, no Estado do Rio Grande do Norte, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel rural a que se refere este artigo tem
o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E =
708.385,00m e N = 9.392.375,00m, referidas ao MG 39º WGr, situado na divisa de
terras de José Batista do Santos e Herdeiros de Francisco Martins Fernandes;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos Herdeiros de Francisco
Martins Fernandes, com azimute de 101º25'38" e distância de 2.877,03m, até o
ponto 2; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras dos Herdeiros de
Gorgonho Nóbrega, com os seguintes azimutes e distâncias: 173º06'05" e 2.039,77m
até o ponto 3; 135º25'19" e 3.839,69m, até o ponto 4; deste, segue por linhas
secas; confrontando com terras do INCRA, com os seguintes azimutes e distâncias:
183º48'51" e 676,50m, até o ponto 5; 271º27'23" e 590,19m, até o ponto 6;
293º25'43" e 326,96m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras do INCRA e de Nilo Gouveia, com azimute de 221º52'59" e distância de
2.860,94m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Nilo Gouveia, com azimute 253º58'53" e distância de 1.612,69m, até o ponto 9;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Severino
Sobrinho da Costa, com azimute de 308º25'29" e distância de 2.284,84m, até o
ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco
Severino Sobrinho da Costa e José Pergentino, com azimute de 182º43'04" e
distância de 3.273,91m, até o ponto 11; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Geraldo, com os seguintes azimutes e distâncias:
264º49'16" e 3.323,57m, até o ponto 12; 166º06'10" e 999,25m, até o ponto 13;
227º27'15" e 990,86m, até o ponto 14; 322º44'41" e 1.784,04m, até o ponto 15;
337º37'12" e 2.941,56m, até o ponto 16; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Elizeu Freire, com os seguintes azimutes e
distâncias: 347º57'42" e 3.548,03m, até o ponto 17; 283º48'47" e 4.355,97m, até
o ponto 18; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio
Pereira, com azimute de 270º55'37" e distância de 6.180,81m, até o ponto 19;
deste, segue por linha seca, confrontando com diversos proprietários, com os
seguintes azimutes e distâncias: 51º50'34" e 356,09m, até o ponto 20; 350º57'38"
e 891,07m, até o ponto 21; 327º25'33" e 854,40m, até o ponto 22; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras dos Herdeiros de Antônio Timóteo, dos
Herdeiros de Tito Jácome, da Empresa Cidade Hortigranjeira do Natal S.A. e de
José Batista dos Santos, com azimute de 90º50'18" e distância de 14.351,54m, até
o ponto 23; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José
Batista dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 17º06'10" e 408,04m,
até o ponto 24; 90º30'09" e 1.140,04m, até o ponto 25; 02º23'09" e 240,21m, até
o ponto 26; 115º29'51" e 720,14m, até o ponto 27; 121º25'46" e 1.054,75m, até o
ponto 28; 22º48'12" e 2.283,47m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro
(Fontes de referência: Levantamento aerofotogramétrico da região, executado pela
empresa Geofoto S.A., Escala 1:40.000 e Cartas da SUDENE, Folhas SB.24-X-D-1 e
SB.24-X-D-IV, Escala 1:100.000, Ano: 1972).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área de 11.198,4365 ha (onze mil, cento e noventa e oito hectares,
quarenta e três ares e sessenta e cinco centiares), fica excluída dos efeitos
deste decreto a área de 53,2000 ha (cinqüenta e três hectares e vinte ares),
referente a faixa de domínio da BR-304.
Art. 2º.
Excluem-se ainda dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art. 3º. O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na
forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 26.9.1986