|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.422, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18; e 20; da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados "Fazendas Guarajus (parte), Omerê e Abaitá",
desmembrados do imóvel "Barranco Alto Figura A", com a área total de 21.027,9329
ha (vinte e um mil e vinte e sete hectares, noventa e três ares e vinte e nove
centiares), situados no Município de Colorado do Oeste, no Estado de Rondônia,
compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos nºs
75.295, de 27 de janeiro de 1975, 85.075, de 27 de agosto de 1980 e 91.912, de
12 de novembro de 1985.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco M-13, situado na margem
esquerda do Rio Corumbiara, Gleba Rio Verde, de Coordenadas Planas E=696.984,95
e N=8.549.345,64; deste, por uma seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v
359º34'00", limitando-se com a Kapa 38,8 e Gleba Rio Verde, numa distância de
6.366,95m (seis mil, trezentos e sessenta e seis metro e noventa e cinco
centímetros), até o Marco M-15, de Coordenadas Planas E=696.936,81 e
N=8.555.712,41; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v
269º29'59", limitando-se com a Gleba acima citada, numa distância de 149,99m
(cento e quarenta e nove metros e noventa e nove centímetro), até o Marco M-16,
de Coordenadas Planas E=696.786,82 e N=8.555.711,10; deste, por uma linha seca,
com azimute verdadeiro de (AZ)v 359º37'53'', limitando-se com a Gleba Rio Verde,
numa distância de 4.102,52m (quatro mil, cento e dois metros e cinqüenta e dois
centímetros), até o marco M-14, situado no limite do imóvel Barranco Alto Figura
B e Gleba acima citada, de Coordenadas Planas E=696.760,42 e N=8.559.813,54;
deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 89º57'36'',
limitando-se com o imóvel acima citado e linha 165, numa distância de 17.951,53m
(dezessete mil, novecentos e cinqüenta e um metros e cinqüenta e três
centímetros), até o Marco M-01, situado no limite do imóvel acima citado Fig. B
e Lote 105 da Gleba 02 - Setor Nova Esperança TP' 40/80 da Gleba Santa Cruz de
Coordenadas Planas E=714.711,95, e N=8.559.826,10; deste, por uma linha seca,
com azimute verdadeiro de (AZ)v 90º15'04'', limitando-se com os lotes 105 ao 90
da Gleba 02 e Setor acima citado, até o Marco M-141-D, de Coordenadas Planas
E=718.709,58 e N=8.557.808,58; deste por uma linha seca, com azimute verdadeiro
de (AZ)v 182º11'43'', limitando-se com o Lote 01 da Gleba 02, do Setor e TP'
acima citados, numa distância de 1.665,67m (hum mil seiscentos e sessenta e
cinco metros e sessenta e sete centímetros), até o Marco M-102-D, de Coordenadas
Planas E=718.645,77 e N=8.558.144,14; deste, por uma linha seca, com azimute
verdadeiro de (AZ)v 270º02'20'', limitando-se com o imóvel Barranco Alto Fig. A,
numa distância de 5.534,83m (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro metros e
oitenta e três centímetros), até o PD-01, de Coordenadas Planas E=713.110,94 e
N=8.558.147,89; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v
182º51'38'', limitando-se com o imóvel acima citado Fig. A, numa distância de
8.980,32m (oito mil, novecentos e oitenta metros e trinta e dois centímetros),
até o Marco M-12-A, situado na margem direita do Rio Corumbiara, de Coordenadas
Planas E=712.546,28 e N=8.546.847,34; deste, pelas citadas margens do Rio acima
citado no sentido da MONTANTE, numa distância de 19.510,99m (dezenove mil,
quinhentos e dez metros e noventa e nove centímetros), até o Marco M-13, início
da descrição deste perímetro.
Art. 1º - São declarados de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras
"a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Guarajus (parte),
Omerê e Abaitá", desmembrados do imóvel "Barranco Alto Figura A", com a área
total de 21.027,9329 ha (vinte e um mil, vinte e sete hectares, noventa e três
ares e vinte e nove centiares), situados no Município de Colorado do Oeste, no
Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986.
(Redação dada pelo Decreto nº
93.547, de 1986)
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este
artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco M-13, situado na margem
direita do Rio Corumbiara, Gleba Rio Verde, de coordenadas planas E = 696.984,95
e N = 8.549,345,64; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v
359º34'00", limitando-se com a Kapa 38,8 e Gleba Rio Verde, numa distância de
6.366,95m, até o Marco M-15, de coordenadas planas E = 696.936,81 e N =
8.555.712,41; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v
269º29'59", limitando-se com a Gleba acima citada, numa distância de 150m, até o
Marco M-16, de coordenadas planas E = 696.786,82 e N = 8.555.711,10; deste, por
uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 359º37'53", limitando-se com a
Gleba Rio Verde, numa distância de 4.102,52m, até o Marco M-14, situado no
limite do imóvel Barranco Alto Fig. B e Gleba acima citada, de coordenadas
planas E = 696.760,42 e N = 8.559.813,54; deste, por uma linha seca, com azimute
verdadeiro de (AZ)v 89º52'31", limitando-se com o imóvel acima citado e linha
165, numa distância de 8.449,79m, até o Marco M-14-A, de coordenadas planas E =
705.210,19 e N = 8.559.831,94; deste, por uma linha seca com azimute verdadeiro
de (AZ)v 90º02'32", limitando-se com o imóvel Barranco Alto Fig. B, numa
distância de 7.898,31m, até o Marco M-01-A, de coordenadas planas E = 713.108,50
e N = 8.559.826,12; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v
90º00'03", limitando-se com o imóvel acima citado, numa distância de 1.603,45m,
até o Marco M-01, de coordenadas planas E = 714.711,95 e N = 8.559.826,10;
deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 90º15'04",
limitando-se com os Lotes 105 ao 90 da Gleba 02 do Setor Nova Esperança da Gleba
Santa Cruz - TP' 40/80, numa distância de 3.997,67m, até o Marco M-141-D, de
coordenadas planas E = 718.709,58 e N = 8.559.808,58; deste, por uma
linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 182º11'44", limitando-se com o Lote
01 da Gleba 02 do Setor e Gleba acima citados, numa distância de 1.665,66m, até
o Marco M-102-D, de coordenadas planas E = 718.645,77 e N = 8.558.144,14; deste,
por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 267º11'14", limitando-se com
o imóvel Barranco Alto Fig. A, numa distância de 5.641,95m, até o Ponto PD-01,
de coordenadas planas E = 713.010,62 e N = 8.557.867,29; deste, por urna linha
seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 182º51'38", limitando-se com o imóvel
acima citado, numa distância de 11.019,04m, até o Marco M-12-A, situado na
margem direita da maior vazante do Rio Corumbiara, de coordenadas planas E =
712.460,70 e N = 8.546.861,98; deste, pela margem direita da maior vazante do
Rio Corumbiara, no sentido da Jusante, numa distância de 19.416,74m, até o Marco
M-13, início da descrição deste perímetro.
(Redação dada pelo Decreto nº 93.547, de 1986)
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis
rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de
1979.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, de 25 de fevereiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 26.2.1986