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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.422, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Guarajus (parte), Omerê e Abaitá, situados no Município de Colorado do Oeste, no Estado de Rondônia, e compreendido na área priritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975, 85.075, de 27 de agosto de 1980 e 91.912, de 12 de novembro de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18; e 20; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Guarajus (parte), Omerê e Abaitá", desmembrados do imóvel "Barranco Alto Figura A", com a área total de 21.027,9329 ha (vinte e um mil e vinte e sete hectares, noventa e três ares e vinte e nove centiares), situados no Município de Colorado do Oeste, no Estado de Rondônia, compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos nºs 75.295, de 27 de janeiro de 1975, 85.075, de 27 de agosto de 1980 e 91.912, de 12 de novembro de 1985.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco M-13, situado na margem esquerda do Rio Corumbiara, Gleba Rio Verde, de Coordenadas Planas E=696.984,95 e N=8.549.345,64; deste, por uma seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 359º34'00", limitando-se com a Kapa 38,8 e Gleba Rio Verde, numa distância de 6.366,95m (seis mil, trezentos e sessenta e seis metro e noventa e cinco centímetros), até o Marco M-15, de Coordenadas Planas E=696.936,81 e N=8.555.712,41; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 269º29'59", limitando-se com a Gleba acima citada, numa distância de 149,99m (cento e quarenta e nove metros e noventa e nove centímetro), até o Marco M-16, de Coordenadas Planas E=696.786,82 e N=8.555.711,10; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 359º37'53'', limitando-se com a Gleba Rio Verde, numa distância de 4.102,52m (quatro mil, cento e dois metros e cinqüenta e dois centímetros), até o marco M-14, situado no limite do imóvel Barranco Alto Figura B e Gleba acima citada, de Coordenadas Planas E=696.760,42 e N=8.559.813,54; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 89º57'36'', limitando-se com o imóvel acima citado e linha 165, numa distância de 17.951,53m (dezessete mil, novecentos e cinqüenta e um metros e cinqüenta e três centímetros), até o Marco M-01, situado no limite do imóvel acima citado Fig. B e Lote 105 da Gleba 02 - Setor Nova Esperança TP' 40/80 da Gleba Santa Cruz de Coordenadas Planas E=714.711,95, e N=8.559.826,10; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 90º15'04'', limitando-se com os lotes 105 ao 90 da Gleba 02 e Setor acima citado, até o Marco M-141-D, de Coordenadas Planas E=718.709,58 e N=8.557.808,58; deste por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 182º11'43'', limitando-se com o Lote 01 da Gleba 02, do Setor e TP' acima citados, numa distância de 1.665,67m (hum mil seiscentos e sessenta e cinco metros e sessenta e sete centímetros), até o Marco M-102-D, de Coordenadas Planas E=718.645,77 e N=8.558.144,14; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 270º02'20'', limitando-se com o imóvel Barranco Alto Fig. A, numa distância de 5.534,83m (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro metros e oitenta e três centímetros), até o PD-01, de Coordenadas Planas E=713.110,94 e N=8.558.147,89; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 182º51'38'', limitando-se com o imóvel acima citado Fig. A, numa distância de 8.980,32m (oito mil, novecentos e oitenta metros e trinta e dois centímetros), até o Marco M-12-A, situado na margem direita do Rio Corumbiara, de Coordenadas Planas E=712.546,28 e N=8.546.847,34; deste, pelas citadas margens do Rio acima citado no sentido da MONTANTE, numa distância de 19.510,99m (dezenove mil, quinhentos e dez metros e noventa e nove centímetros), até o Marco M-13, início da descrição deste perímetro.

Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Guarajus (parte), Omerê e Abaitá", desmembrados do imóvel "Barranco Alto Figura A", com a área total de 21.027,9329 ha (vinte e um mil, vinte e sete hectares, noventa e três ares e vinte e nove centiares), situados no Município de Colorado do Oeste, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986. (Redação dada pelo Decreto nº 93.547, de 1986)

Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco M-13, situado na margem direita do Rio Corumbiara, Gleba Rio Verde, de coordenadas planas E = 696.984,95 e N = 8.549,345,64; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 359º34'00", limitando-se com a Kapa 38,8 e Gleba Rio Verde, numa distância de 6.366,95m, até o Marco M-15, de coordenadas planas E = 696.936,81 e N = 8.555.712,41; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 269º29'59", limitando-se com a Gleba acima citada, numa distância de 150m, até o Marco M-16, de coordenadas planas E = 696.786,82 e N = 8.555.711,10; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 359º37'53", limitando-se com a Gleba Rio Verde, numa distância de 4.102,52m, até o Marco M-14, situado no limite do imóvel Barranco Alto Fig. B e Gleba acima citada, de coordenadas planas E = 696.760,42 e N = 8.559.813,54; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 89º52'31", limitando-se com o imóvel acima citado e linha 165, numa distância de 8.449,79m, até o Marco M-14-A, de coordenadas planas E = 705.210,19 e N = 8.559.831,94; deste, por uma linha seca com azimute verdadeiro de (AZ)v 90º02'32", limitando-se com o imóvel Barranco Alto Fig. B, numa distância de 7.898,31m, até o Marco M-01-A, de coordenadas planas E = 713.108,50 e N = 8.559.826,12; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 90º00'03", limitando-se com o imóvel acima citado, numa distância de 1.603,45m, até o Marco M-01, de coordenadas planas E = 714.711,95 e N = 8.559.826,10; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 90º15'04", limitando-se com os Lotes 105 ao 90 da Gleba 02 do Setor Nova Esperança da Gleba Santa Cruz - TP' 40/80, numa distância de 3.997,67m, até o Marco M-141-D, de coordenadas planas E = 718.709,58 e N = 8.559.808,58; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 182º11'44", limitando-se com o Lote 01 da Gleba 02 do Setor e Gleba acima citados, numa distância de 1.665,66m, até o Marco M-102-D, de coordenadas planas E = 718.645,77 e N = 8.558.144,14; deste, por uma linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 267º11'14", limitando-se com o imóvel Barranco Alto Fig. A, numa distância de 5.641,95m, até o Ponto PD-01, de coordenadas planas E = 713.010,62 e N = 8.557.867,29; deste, por urna linha seca, com azimute verdadeiro de (AZ)v 182º51'38", limitando-se com o imóvel acima citado, numa distância de 11.019,04m, até o Marco M-12-A, situado na margem direita da maior vazante do Rio Corumbiara, de coordenadas planas E = 712.460,70 e N = 8.546.861,98; deste, pela margem direita da maior vazante do Rio Corumbiara, no sentido da Jusante, numa distância de 19.416,74m, até o Marco M-13, início da descrição deste perímetro. (Redação dada pelo Decreto nº 93.547, de 1986)

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de 25 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.2.1986