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Presidência
da República |
DECRETO Nº 85.424, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980.
Regula os valores da Indenização de Representação dos policiais-militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, § 4º da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º - A Indenização de Representação de que trata o § 4º, do artigo 10, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, é devida ao policial-militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, nas condições e valores a seguir especificados:
I - quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada sobre o soldo do próprio posto ou graduação:
a) Oficial Superior: 25% (vinte e cinco por cento);
b) Oficial Intermediário: 20% (vinte por cento);
c) Oficial subalterno: 15% (quinze por cento);
d) Subtenentes e Sargentos: 5% (cinco por cento);
II - ao Comandante-Geral, quando Oficial da própria Polícia Militar, no valor de 10% (dez por cento) do soldo do posto mais elevado existente na Corporação;
III - Ao Chefe do Estado-Maior, Assistente ou Ajudante de Ordens, ou, ainda, ao Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Policial-Militar com autônomia ou semi-autonomia administrativa, no valor de 10% (dez por cento), do soldo do próprio posto;
IV - às praças, quando no exercício de função de motorista ou de ordenança do Comandante Geral ou Chefe do Estado-Maior, ou, ainda, nas de estafeta do Quartel do Comando-Geral, no valor de 5% (cinco por cento) do soldo da própria graduação.
§ 1º - Aplicam-se as disposições da alínea "c", do item I, deste artigo, ao Aspirante a Oficial PM, quando no efetivo desempenho de funções atribuídas privativamente a oficial subalterno.
§ 2º - Excetuadas as indenizações de que trata o item I, deste artigo, que poderão ser percebidas simultaneamente com qualquer outra, as demais são inacumuláveis, atribuindo-se ao policial-militar, na hipótese de acumulação proibida, a indenização de valor maior.
§ 3º - Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo" serão consideradas na acepção das definições dos itens I e VIII, do artigo 2º, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970.
Art. 2º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos Territórios.
Art. 4º - Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João figueiredo
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.11.1980