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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.424, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Regula os valores da Indenização de Representação dos policiais-militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, § 4º da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º - A Indenização de Representação de que trata o § 4º, do artigo 10, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, é devida ao policial-militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, nas condições e valores a seguir especificados:

I - quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada sobre o soldo do próprio posto ou graduação:

a) Oficial Superior: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Oficial Intermediário: 20% (vinte por cento);

c) Oficial subalterno: 15% (quinze por cento);

d) Subtenentes e Sargentos: 5% (cinco por cento);

II - ao Comandante-Geral, quando Oficial da própria Polícia Militar, no valor de 10% (dez por cento) do soldo do posto mais elevado existente na Corporação;

III - Ao Chefe do Estado-Maior, Assistente ou Ajudante de Ordens, ou, ainda, ao Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Policial-Militar com autônomia ou semi-autonomia administrativa, no valor de 10% (dez por cento), do soldo do próprio posto;

IV - às praças, quando no exercício de função de motorista ou de ordenança do Comandante Geral ou Chefe do Estado-Maior, ou, ainda, nas de estafeta do Quartel do Comando-Geral, no valor de 5% (cinco por cento) do soldo da própria graduação.

§ 1º - Aplicam-se as disposições da alínea "c", do item I, deste artigo, ao Aspirante a Oficial PM, quando no efetivo desempenho de funções atribuídas privativamente a oficial subalterno.

§ 2º - Excetuadas as indenizações de que trata o item I, deste artigo, que poderão ser percebidas simultaneamente com qualquer outra, as demais são inacumuláveis, atribuindo-se ao policial-militar, na hipótese de acumulação proibida, a indenização de valor maior.

§ 3º - Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo" serão consideradas na acepção das definições dos itens I e VIII, do artigo 2º, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970.

Art. 2º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos Territórios.

Art. 4º - Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João figueiredo

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1980