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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.369, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1975.

Revogado pelo Decreto nº 89.311, de 1984

Altera o artigo 1º do Decreto número 73.079 de 5 de novembro de 1973, que dispõe sobre o sistema de classificação dos candidatos no Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto número 73.079, de 5 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os estabelecimentos de ensino superior vinculados ao sistema federal de ensino deverão acrescer de 10% e 3%, respectivamente, o total de pontos obtidos, nos exames vestibulares, pelos concorrentes que tiverem apresentado, na inscrição, certificado comprobatório de término do curso profissionalizante de 2º grau, com mais de 1.100 horas de formação especial, ou o curso de auxiliar-técnico, com 300 horas de formação especial.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura estabelecerá as condições e a oportunidade para cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1975