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Presidência da República
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Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre o Modelo Único de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete formular propostas sobre:
I - ato normativo para regulamentar o art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que conterá os instrumentos e o modelo único de avaliação biopsicossocial da deficiência; e
II - a criação e a alteração de atos normativos necessários à implementação unificada da avaliação biopsicossocial da deficiência em âmbito federal.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interinstitucional utilizará o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado como instrumento-base para a elaboração do modelo único de avaliação biopsicossocial da deficiência.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, um dos quais o coordenará;
II - dois do Ministério da Economia;
III - um do Ministério da Cidadania;
IV - um do Ministério da Saúde;
V - um da Advocacia-Geral da União; e
VI - dois do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por sua Secretaria-Executiva.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.
§ 2º A ampliação do período de duração das reuniões ordinárias e a convocação de reunião extraordinária terá a concordância prévia dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
§ 3º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, especialistas e técnicos para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação.
§ 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos.
§ 6º Os custos com deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional correrão às contas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I - realizar levantamentos de informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
Art. 7º Os grupos técnicos especializados de que trata o art. 6º:
I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
II - não poderão ter mais de vinte membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e
III - terão caráter temporário e duração até 30 de setembro de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.611, de 2021)
IV - estarão limitados a dois operando simultaneamente.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá
duração de noventa dias, contado da data de designação de seus
representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do
Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração até 30 de setembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.611, de 2021)
§ 1º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial:
I - será encaminhado ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de até quinze dias, contado da data de conclusão dos trabalhos; e
II - conterá as propostas a que se refere o art. 2º.
§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seu Coordenador.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Eduardo Pazuello
Onyx Lorenzoni
Damares Regina Alves
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2020 e retificado em 16.9.2020
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