Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 124, DE 26 DE MARÇO DE 2002.
Dá nova redação ao caput do art. 1o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 123, de 15 de março de 2002. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o O caput do art. 1o da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 123, de 15 de março de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1o O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá instituir o programa de financiamento destinado a suprir a insuficiência de recursos das concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica integrantes do sistema elétrico interligado, relativa às variações, no exercício de 2001, de valores de itens integrantes da "Parcela A", previstos nos respectivos contratos de concessão, a ser recuperada na forma do art. 6o da Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001."
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.2002