Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 123, DE 15 DE MARÇO DE 2002.
Dispõe sobre a instituição do programa de financiamento, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, autorizado pelo § 3o do art. 5o da Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o Fica autorizada a implementação de programa de
financiamento destinado a suprir a insuficiência de recursos das concessionárias de
serviços públicos de distribuição de energia elétrica integrantes do sistema elétrico interligado, relativa às variações, no
exercício de 2001, de valores de itens integrantes da "Parcela A", previstos
nos respectivos contratos de concessão, a ser recuperada na forma do art. 6o da Medida Provisória no
14, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 1o O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá instituir o programa de financiamento destinado a suprir a insuficiência de recursos das concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica integrantes do sistema elétrico interligado, relativa às variações, no exercício de 2001, de valores de itens integrantes da "Parcela A", previstos nos respectivos contratos de concessão, a ser recuperada na forma do art. 6o da Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Resolução nº 124, de 26.3.2002)
Parágrafo único. O programa de financiamento de que trata o caput será realizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme autorização prevista no § 3o do art. 5o da Medida Provisória no 14, de 2001.
Art. 2o Será objeto do financiamento o valor correspondente a, no máximo, noventa por cento do montante homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nos termos do § 2o do art. 6o da Medida Provisória no 14, de 2001.
§ 1o Para execução do disposto neste artigo, o BNDES deverá proceder à análise cadastral simplificada, com apresentação dos documentos exigidos por lei, devendo as demais comprovações serem efetuadas mediante declarações dos administradores.
§ 2o O prazo de amortização do programa será ajustado à arrecadação tarifária decorrente da aplicação dos mecanismos de que tratam os arts. 4o e 6o da Medida Provisória no 14, de 2001.
§ 3o Para custeio do programa, o BNDES receberá recursos do Tesouro Nacional.
§ 4o As taxas de juros serão fixadas pelo BNDES quando da definição da origem dos recursos.
§ 5o As operações financeiras contarão com as garantias de recebíveis provenientes do produto da arrecadação tarifária decorrente da aplicação dos mecanismos de que tratam os arts. 4o e 6o da Medida Provisória no 14, de 2001, em percentual mínimo suficiente para cobrir o valor do financiamento.
§ 6o Será permitida a interveniência da ANEEL, especialmente para assumir a obrigação de, na hipótese de extinção da concessão, incluir, como condição para outorga da concessão, no processo licitatório para exploração dos serviços, a sub-rogação, pelo novo concessionário, nas obrigações decorrentes do financiamento assumidas junto ao BNDES.
§ 7o Poderá o BNDES definir outras condições para a concessão do financiamento.
§ 8o A contratação de colaboração financeira no âmbito do programa referido nesta Resolução fica condicionada à assinatura, pelo interessado, dos atos, das transações, renúncias, declarações e desistências referidos no art. 6o da Medida Provisória no 14, de 2001, na Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE no 91, de 21 de dezembro de 2001, e na Resolução da ANEEL no 31, de 24 de janeiro de 2002.
§ 9o A eficácia do programa previsto nesta Resolução está condicionada ao cumprimento das condições previstas no § 5o do art. 4o da Medida Provisória no 14, de 2001.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.2002