Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 56, DE 18 DE JULHO 2002.
Convertida na Lei nº 10.556, de 2002 |
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam incluídos nos Grupos Outras Atividades de
Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Plano de Classificação de Cargos
de que trata a Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, as Categorias Funcionais dos Quadros de Pessoal da Administração
Pública Federal que integram as Tabelas de Especialistas, na forma do Anexo a esta Medida
Provisória.
§ 1o Na aplicação do disposto neste artigo, não
poderá ocorrer mudança de nível, classe e padrão.
§ 2o Para os efeitos da aplicação do Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980,
o prazo de que trata o seu art. 10 será contado a partir da vigência desta Medida
Provisória, prevalecendo, para os períodos anteriores, as normas então vigentes para
cada Categoria Funcional.
Art. 2o Os servidores de que trata o art. 26 da Lei no 8.691, de 28 de julho
de 1993, poderão manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da
publicação desta Medida Provisória, pelo reenquadramento no cargo anteriormente
ocupado, mantida a sua denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade de
exercício.
Parágrafo único. A partir do reenquadramento de que trata o caput,
o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei
no 8.691, de 1993, e na Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo que
voltar a ocupar.
Art. 3o A restrição de que trata o § 1° do art. 58 da Medida Provisória no
2.229-43, de 2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras
não se aplica aos servidores abrangidos pela Lei no
10.483, de 3 de julho de 2002.
Art. 4o O §
3o do art. 36 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3o Fica assegurado aos atuais militares:
I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou
II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (NR)
Art. 5o Para a cobrança da contribuição específica,
a que se refere o inciso I do § 3o
do art. 36 da Lei no 10.486, de 2002, com a nova base de cálculo
instituída pelo art. 4o desta Medida Provisória, observar-se-á o
disposto no art. 195,
§ 6o, da Constituição.
Art. 6o Para o cálculo proporcional dos proventos das
aposentadorias compulsórias e por invalidez, relativas aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
serão considerados os valores das gratificações de desempenho profissional, individual
ou institucional e de produtividade, percebidos no mês anterior ao do afastamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às
aposentadorias por invalidez permanente decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.
Art. 7º A Lei nº
5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A.O disposto no art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de sete horas diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese." (NR)
Art. 8o O disposto na Seção I do Capítulo I do
Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, não se aplica aos empregados da
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos empregados da FINEP será de
oito horas diárias, perfazendo um total de quarenta horas de trabalho semanais, não
podendo ser reduzida em qualquer hipótese.
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 18 de julho de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Sérgio Silva do Amaral
Guilherme Gomes Dias
Carlos Américo Pacheco
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.7.2002
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|