Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 770, DE 19 DE AGOSTO DE 1969.
(Vide Decreto nº 65.484, de 1969) |
Autoriza a União a constituir a EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A. e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
CAPÍTULO I
Da Constituição da EMBRAER
Art. 1º Fica a União autorizada a constituir, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, na forma dêste Decreto-lei, uma sociedade de economia mista que se denominará EMBRAER - Emprêsa Brasileira de Aeronáutica S.A.
Parágrafo único. A EMBRAER terá sede e fôro na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo.
Art. 2º A EMBRAER terá por objeto promover o desenvolvimento da indústria aeronáutica brasileira e atividades correlatas, inclusive projetar e construir aeronaves e respectivas acessórios, componentes e equipamentos e promover ou executar atividades técnicas vinculadas a produção e manutenção do material aeronáutico, de acôrdo com programas e projetos aprovados pelo Poder Executivo.
§ 1º A EMBRAER recorrerá sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato desde que exista, na área iniciativa privada capacitada a desenvolver os encargos de execução.
§ 2º A implantação progressiva da indústria aeronáutica observará critérios de racionalidade econômica, inclusive quanto à necessidade de assegurar escalas mínimas de produção eficientes.
§ 3º O Ministério da Aeronáutica e quaisquer órgãos da administração direta ou indireta federal, darão prioridade à utilização dos produtos e serviços da EMBRAER.
Art. 3º Não se aplica à EMBRAER o disposto nos itens 1º e 3º do art. 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo único. A constituição da sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo, sendo a ata correspondente, posteriormente arquivada no Registro do Comércio, por cópia autêntica.
CAPÍTULO Ii
Do Capital da EMBRAER
Art. 4º O capital social inicial da EMBRAER será de NCr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros novos), correspondendo a 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, em ações ordinárias nominativas a serem subscritas pela União e o restante em ações ordinárias ou preferenciais, nominativas ou ao portador, a serem subscritas por pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Até que o capital inicial da EMBRAER seja integralizado, não se aplicam à Sociedade as disposições do artigo 14 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 5º A União nas emissões posteriores de ações ordinárias decorrentes de aumentos de capital subscreverá o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
Art. 6º Para integralização das ações subscritas pela União, nos aumentos de capital da EMBRAER, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar os bens, instalações máquinas, equipamentos e direitos que possuir, relacionados com a fabricação de material aeronáutico.
Parágrafo único. Se necessário o valor dêsses bens e direitos será completado pela União, em dinheiro.
Art. 7º Nos exercícios financeiros de 1970 a 1975 inclusive, as pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do impôsto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou última cota do impôsto igual importância em ações novas da Emprêsa criada neste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970) (Vide Decreto-lei nº 1.408, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.802, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.898, de 1981) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Decreto nº 92.181, de 1985)
§ 1º O incentivo fiscal previsto nêste artigo será concedido cumulativamente com os demais em vigor, observado o limite máximo de 51% (cinqüenta e um por cento). (Vide Decreto-lei nº 1.408, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.802, de 1980)
§ 2º A opção deverá ser feita na respectiva declaração de renda, importando a não aplicação em obrigatoriedade de recolhimento como impôsto, acrescido das multas cabíveis. (Vide Decreto-lei nº 1.408, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.802, de 1980)
Art. 8º Os recursos captados pelas instituições financeiras na forma e nos têrmos do artigo 2º do Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderão ser aplicados na subscrição de ações da EMBRAER, para integralização do seu capital inicial ou de aumentos de capital.
CAPíTULO III
Dos Órgãos da EMBRAER
Art. 9º A EMBRAER será administrada por um Conselho Diretor, com funções normativas, e por uma Diretoria Executiva.
§ 1º O Conselho Diretor será constituído de:
I - Um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação conjunta dos Ministros da Aeronáutica e da Indústria e do Comércio, demissível “ad nutum”;
II - três conselheiros nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos Ministros da Fazenda, da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral com mandato de três anos;
III - dois conselheiros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos;
IV - o diretor-superintendente.
§ 2º A Diretoria Executiva a quem caberá tôdas as funções executivas e de administração da EMBRAER será constituída de um diretor-superintendente e dos diretores-executivos previstos nos Estatutos Sociais, escolhidos pela Assembléia Geral.
Art. 10. O Conselho Fiscal será constituído de três membros, com mandato de um ano.
§ 1º Para a constituição do Conselho Fiscal, a União indicará um representante; as pessoas jurídicas de direito público e sociedades de economia mista, o segundo; e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, o terceiro.
§ 2º Enquanto o Conselho Fiscal não puder ser constituído na forma do parágrafo anterior, todos os seus membros serão eleitos pela Assembléia Geral.
§ 3º Não se aplicam ao Conselho Fiscal da EMBRAER as disposições do Decreto-lei número 2.928 de 31 de dezembro de 1940.
Art. 11. É privativo de brasileiros o exercício dos cargos e funções de membro do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da EMBRAER.
Art. 12. Os membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva terão remuneração fixada pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. Na fixação da remuneração do diretor-superintendente e dos diretores-executivos serão consideradas as condições do mercado regional de trabalho.
CAPíTULO iv
Disposições Gerais
Art. 13. A EMBRAER poderá requisitar militares e servidores públicos através de solicitação ao Ministério da Aeronáutica, para a realização de suas atividades.
Parágrafo único. Os servidores requisitados continuarão recebendo os seus vencimentos e vantagens e poderão perceber gratificação da EMBRAER, de acôrdo com o nível salarial da função desempenhada.
Art. 14. Os administradores e empregados da EMBRAER, bem como os militares e servidores públicos a seu serviço, são obrigados a manter absoluto sigilo quanto aos trabalhos e tarefas de que forem incumbidos.
Art. 15. A EMBRAER gozará de isenção de todos os
impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sôbre a importação de
matérias-primas, peças complementares, componentes e equipamentos, máquinas e
dispositivos, sem similar nacional, destinados à sua produção e serviços.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.433, de 1988)
Parágrafo único. Fica estendida a isenção de que trata êste artigo às indústrias nacionais de produção de material aeronáutico, nas importações destinadas à realização de programas aprovados pelo Ministério da Aeronáutica e cujos projetos recebem aprovação do GEIMEC.
Art. 16. O Ministério da Aeronáutica fica autorizado a transferir a propriedade de bens móveis, imóveis e direitos e, ainda, a transferir para a EMBRAER material, máquinas e equipamentos necessários à realização, por esta, de programas de interêsse do Ministério.
Art. 17. A EMBRAER contribuirá para a formação de pessoal técnico, necessário à indústria aeronáutica e para a preparação de operários qualificados, podendo organizar cursos, conceder auxílios a estabelecimentos de ensino do País bôlsas de estudo e, ainda, assinar convênios com entidades públicas ou privadas para formação de pessoal técnico-especializado.
Art. 18. Compete ao Ministro da Aeronáutica exercer a supervisão das atividades da EMBRAER, nos têrmos e na forma prevista no Título IV do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 19. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília, 19 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. CosTA E SiLvA
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1969
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