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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ANTEPROJETO DE LEI

Consulta Pública

        O CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna público, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, anteprojeto de lei que "Dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras, altera a Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências", elaborado com base nas conclusões contidas no Relatório Final do Grupo de Trabalho constituído para proceder à análise e avaliação do papel das agências reguladoras no atual arranjo institucional brasileiro, composto por representantes da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde, do Meio Ambiente, das Comunicações, de Minas e Energia, da Defesa e dos Transportes e da Advocacia-Geral da União. O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consulta_publica/consulta.htm.

        A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 30 de setembro de 2003, à Casa Civil da Presidência da República, Palácio do Planalto, 4o andar, sala 126, CEP 70.150-900, ou pelo e-mail: agenciasreguladoras2@planalto.gov.br.

JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

Atenção (2).gif (3185 bytes) Prorrogação de prazo para 15.10.2003

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras, altera a Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e dá outras providências.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre as regras aplicáveis às Agências Reguladoras, instaladas até a data da sua publicação, relativamente à sua gestão, organização e mecanismos de controle social.

        Art. 2o  Consideram-se Agências Reguladoras, para os efeitos desta Lei, bem como para os fins da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000:

        I - a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

        II - a Agência Nacional do Petróleo – ANP;

        III - a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;

        IV - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

        V - a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;

        VI - a Agência Nacional de Águas – ANA;

        VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ;

        VIII - a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;

        IX - a Agência Nacional do Cinema – ANCINE.

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DECISÓRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

        Art. 3o  As Agências Reguladoras adotarão processo de decisão colegiada, e suas Diretorias Colegiadas ou Conselhos Deliberativos deliberarão por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, metade mais um de seus membros, dentre eles o Diretor-Presidente, Diretor-Geral ou Presidente.

        § 1o  Dos atos praticados pela Agência Reguladora ou por seus órgãos caberá recurso à Diretoria Colegiada ou Conselho Diretor.

        § 2  É facultado à Diretoria Colegiada da ANVISA e da ANS adotar processo de decisão monocrática, em cada uma das suas diretorias, assegurado à Diretoria Colegiada o direito de reexame das decisões monocráticas, mediante recurso da parte interessada ou de, pelo menos, dois membros da Diretoria.

        Art. 4o  Antes da tomada de decisão sobre questão relevante, as Agências Reguladoras deverão realizar consulta ou audiência pública para manifestação dos interessados e formação de juízo das autoridades envolvidas no processo.

        § 1o  São objetos de consulta pública as minutas de atos normativos, as alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados, devendo tais documentos permanecer à disposição do público em local especificado.

        § 2o  Sempre que possível, as audiências públicas serão realizadas em cada uma das capitais dos Estados, ou, pelo menos, em uma das capitais situadas nas regiões geográficas atingidas pela decisão, dando-se ampla divulgação do evento.

        § 3o  A abertura do período de consultas e audiências públicas será precedida de despacho motivado publicado no Diário Oficial da União e outros meios de comunicação.

        § 4o  Cada Agência Reguladora deverá estabelecer em regulamento os critérios essenciais a serem observados nos procedimentos previstos no caput.

        § 5o  É assegurado às associações constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que incluam, entre suas finalidades, a proteção ao consumidor, à ordem econômica ou à livre concorrência, o direito de indicar à Agência Reguladora representante portador de notória especialização no objeto da consulta pública, para acompanhar o respectivo processo e prover assessoramento qualificado à entidade e seus associados, cabendo à Agência Reguladora arcar, observadas as disponibilidades orçamentárias e os limites e requisitos fixados em regulamento, com as despesas decorrentes.

        Art. 5o  As Agências Reguladoras poderão estabelecer outros meios de participação de interessados em suas decisões, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

        Art. 6o  Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos interessados na decisão deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado, sendo que a participação na consulta pública confere o direito de obter da Agência Reguladora resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE SOCIAL

Seção I

Da Obrigação de Apresentar Relatório Anual de Atividades

        Art. 7o  As Agências Reguladoras deverão elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida pelo Poder Executivo.

        Parágrafo único.  O relatório anual de atividades deverá ser encaminhado pela Agência Reguladora, por escrito, no prazo de até noventa dias após o encerramento do exercício, ao titular da Pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados.

Seção II

Do Contrato de Gestão

        Art. 8o  A administração das Agências Reguladoras será objeto de contrato de gestão, negociado e celebrado entre a Diretoria Colegiada ou Conselho Diretor e o titular da Pasta a que estiver vinculada a Agência, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão,  no prazo máximo de cento e vinte dias após a nomeação do Diretor-Geral, Diretor-Presidente ou Presidente.

        § 1o  O contrato de gestão deverá ser submetido à apreciação do conselho de política setorial da respectiva área de atuação da Agência Reguladora, quando houver, para fins de aprovação.

        § 2o  O contrato de gestão será o instrumento de controle da atuação administrativa da autarquia e da avaliação do seu desempenho e elemento integrante da prestação de contas do Ministério setorial e da Agência Reguladora, a que se refere o art. 9o da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, sendo sua inexistência considerada falta de natureza formal, de que trata o inciso II do art. 16 da mesma Lei.

        § 3o  São objetivos do contrato de gestão:

        I - compatibilizar as atividades regulatórias com as políticas públicas e os programas governamentais;

        II - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle da gestão, promovendo maior transparência e controle social;

        III - aperfeiçoar as relações de cooperação, supervisão e fiscalização com o Poder Público.

        § 4o  O contrato de gestão, seus aditamentos e relatórios de avaliação deverão ser publicados na imprensa oficial, pela Agência Reguladora, no prazo máximo de vinte dias, contados a partir de sua assinatura, condição indispensável para sua eficácia, sem prejuízo de sua ampla e permanente divulgação por meio eletrônico pelas respectivas Agências Reguladoras, devendo uma cópia do instrumento ser encaminhada para registro no Tribunal de Contas da União, onde servirá de peça de referência em auditoria operacional.

        Art. 9o  Além de estabelecer parâmetros para a administração interna da Agência Reguladora, o contrato de gestão deve especificar, minimamente:

        I - as metas de desempenho a serem atingidas, prazos de consecução e respectivos indicadores e os mecanismos de avaliação que permitam quantificar, de forma objetiva, o seu alcance;

        II - a estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas pactuadas;

        III - as obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas definidas;

        IV - sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios, parâmetros e prazos;

        V - as penalidades aplicáveis aos signatários, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem como de eventuais faltas cometidas.

        Art. 10.  O contrato de gestão terá vigência contínua, renovando-se, minimamente, a cada ano, será avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião da renovação parcial da diretoria da autarquia, sem prejuízo da solidariedade entre seus membros.

        Art. 11.  Para a avaliação do contrato de gestão, os Ministros signatários contarão com o apoio de Comissão de Acompanhamento e Avaliação, instituída em ato próprio e integrada, obrigatoriamente, pelos seguintes membros:

        I - representantes do Ministério supervisor;

        II - representante da Casa Civil da Presidência da República;

        III - representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        Parágrafo único.  A Comissão de Acompanhamento e Avaliação deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes ao ano.

        Art. 12.  À Comissão de Acompanhamento e Avaliação compete:

        I - acompanhar e avaliar os resultados alcançados, considerando as metas e indicadores de desempenho previstos no contrato de gestão;

        II - recomendar, com a devida justificativa, alterações no contrato de gestão, principalmente quando se tratar de necessidade de revisão de metas e obrigações;

        III - apoiar a negociação de metas e demais condições e obrigações objeto de repactuação.

        Parágrafo único.  Relatórios específicos de acompanhamento e avaliação terão como objeto as avaliações de desempenho realizadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação e contemplarão, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento pelo contratado das metas estabelecidas, bem como as medidas corretivas que este último tenha adotado para o equacionamento das falhas detectadas.

        Art. 13.  A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá contar com o suporte técnico de especialistas externos nas áreas de conhecimento das ações previstas no contrato, na condição de convidados, podendo contar, também, com o auxílio de especialistas em auditorias de desempenho.

Seção III

Da Ouvidoria

        Art. 14.  Haverá, em todas as Agências Reguladoras, um Ouvidor, que atuará junto à Diretoria Colegiada ou Conselho Diretor da respectiva Agência Reguladora sem subordinação hierárquica e exercerá as suas atribuições sem acumulação com outras funções.

        Art. 15.  O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

        § 1o    São atribuições do Ouvidor zelar pela qualidade, receber, apurar e solucionar as reclamações dos usuários, seja contra a atuação da Agência Reguladora, seja contra a atuação dos entes regulados.

        § 2o  O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que precisar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, quando houver, ao titular da Pasta a que estiver vinculada a Agência, aos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Casa Civil da Presidência da República, bem assim às Comissões de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e fazendo publicá-los para conhecimento geral.

CAPÍTULO III

Da Interação Operacional entre as Agências Reguladoras

e os Órgãos de Defesa da Concorrência

        Art. 16.  Com vistas à promoção da concorrência e à eficácia na implementação da legislação de defesa da concorrência nos mercados regulados, os órgãos de defesa da concorrência e de regulação devem atuar em íntima cooperação, privilegiando a troca de experiências.

        Art. 17.  No exercício de suas atribuições, e em articulação com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, incumbe às Agências Reguladoras zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor regulado.

        § 1o  Para o cumprimento do disposto no caput, cada Agência Reguladora elaborará em conjunto com os órgãos ali referidos roteiro de análise de atos de concentração e de condutas anti-concorrenciais, observando-se as especificidades de cada setor.

        § 2o  Para tornar efetiva a articulação, os órgãos de defesa da concorrência e as Agências Reguladoras estabelecerão convênios entre si, definindo as respectivas responsabilidades e obrigações, se for o caso, rotinas, diretrizes e normas de procedimento no tratamento conjunto de atos de concentração ou condutas anti-concorrenciais dos agentes.

        § 3o  As Agências Reguladoras solicitarão parecer dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, previamente à adoção de normas ou regulamentos que possam implicar em mudanças nas condições de concorrência dos setores regulados.

        Art. 18.  As Agências Reguladoras e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça instituirão sistema de notificação recíproca, ficando obrigadas a comunicarem aquelas a essa e vice-versa, para análise e manifestação, as denúncias de prática anti-concorrencial de qualquer agente de um setor regulado que chegarem ao seu conhecimento.

        Parágrafo único.  Será instaurado processo administrativo pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça se a análise preliminar da Agência ou daquela própria Secretaria levantar indícios suficientes de prática anti-concorrencial.

        Art. 19.  O CADE notificará às agências do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício das atividades reguladas, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a publicação do respectivo acórdão, para que estas adotem as providências legais de sua alçada.

CAPÍTULO IV

Da Interação Operacional entre as Agências Reguladoras e os

Órgãos de Regulação Estaduais e do Distrito Federal

        Art. 20.  As Agências Reguladoras promoverão a articulação de suas atividades com as das agências reguladoras ou órgãos de regulação dos Estados e do Distrito Federal, nas respectivas áreas de competência, promovendo, sempre que possível, a descentralização de suas atividades, mediante convênio de cooperação.

        § 1o  A cooperação de que trata o caput será instituída desde que o Distrito Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento.

        § 2o  A execução, pelos Estados e Distrito Federal, das atividades delegadas será permanentemente acompanhada e avaliada pela Agência Reguladora, nos termos do respectivo convênio.

        § 3o  Na execução das atividades complementares de regulação, controle e fiscalização descentralizadas, a unidade federativa observará as pertinentes normas legais e regulamentares federais.

        § 4o  As normas de regulação complementar baixadas pela unidade federativa deverão se harmonizar com as normas expedidas pela Agência Reguladora.

        § 5o  É vedado à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da Agência Reguladora.

        Art. 21.  Em caso de descentralização da execução de atividades sob responsabilidade da Agência Reguladora, parte da taxa de fiscalização correspondente, prevista em lei federal, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta transferida para custeio de seus serviços, na forma do convênio celebrado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 22.  O caput do art. 6º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o   O mandato dos Conselheiros e dos Diretores das Agências Reguladoras será de quatro anos, admitida uma única recondução." (NR)

        Art. 23.  São mantidos os prazos de encerramento dos mandatos dos atuais diretores e conselheiros de Agências      Reguladoras.

        Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 25.  Revogam-se o art. 24 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, o parágrafo único do art. 10 da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o parágrafo único do art. 6o da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

Brasília,