decreto nº 83.436, de 10 de maio de 1979

Dispõe sobre a administração e o acompanhamento da execução dos programas especiais de desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º , A administração e o acompanhamento da execução dos programas especiais de desenvolvimento regional serão feitos pelo Ministério do Interior, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e os demais Ministérios envolvidos em sua execução.

Art. 2º , São os seguintes os programas especiais de desenvolvimento regional de que trata este Decreto:

I - O Programa de Pólos Agropecuários e Agrominerais da Amazônia (POLAMAZÔNIA);

II - O Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste (POLONORDESTE);

III - O Programa de Desenvolvimento dos Cerrados (POLOCENTRO);

IV - O Programa de Desenvolvimento da Agroindústria do Nordeste;

V - O Programa Especial da Região Geoeconômica de Brasília;

VI - O Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste (Projeto Sertanejo);

VII - O Programa Especial do Norte Fluminense;

VIII - O Programa Especial de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso (PROMAT);

IX - O Programa Especial de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso do Sul (PROSUL);

X - O Programa Especial do Oeste do Paraná;

XI - O Programa Especial de Controle da Erosão do Solo Urbano no Noroeste do Paraná;

XII - O Programa de Recuperação Sócio-Econômica do Nordeste Paraense;

XIII - O Programa Especial de Desenvolvimento Regional - Infra-Estrutura do Complexo Alumínio - ALBRÁS. (Revogado pelo Decreto nº 86.417, de 1981)

Art. 3º-A programação e os planos anuais de aplicação dos programas especiais mencionados no artigo 2º obedecerão a tetos financeiros globais fixados para o exercício seguinte pelo Presidente da República, mediante proposta da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvidos o Ministério do Interior e os demais Ministérios participantes.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo constarão das propostas orçamentárias da União e ficarão sob a supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 2º A programação e os planos de aplicação de que trata o caput deste artigo serão submetidos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE ou ao Conselho de Desenvolvimento Social - CDS, através da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, cabendo sua elaboração, em articulação com as Secretarias-Gerais dos Ministérios e demais órgãos e entidades federais e estaduais envolvidos, à:

a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), para os programas de que tratam os itens I (nas áreas compreendidas pelos Estados do Amazonas, Pará, Acre e pelos Territórios Federais de Roraima e Amapá), XII e XIII do artigo 2º ;

b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), para os programas de que tratam os itens II, IV e VI do artigo 2º ;

c) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), para os programas de que tratam os itens I (para as áreas compreendidas pelos Estados de Mato Grosso, Goiás e o Território Federal de Rondônia), III (exceto as áreas compreendidas no Estado de Minas Gerais), V, VIII e IX do artigo 2º ;

d) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL), para os programas de que tratam os itens X e XI do artigo 2º ;

e) Secretaria-Geral do Ministério do Interior, em articulação com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, para o programa de que trata o item VII do artigo 2º , e, em articulação com o Governo do Estado de Minas Gerais, para o programa de que trata o item III do artigo 2º , nas áreas compreendidas nesse Estado.

Art. 4º - Os programas de crédito que integram os programas especiais de desenvolvimento regional serão submetidos ao Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º-O Ministério do Interior estabelecerá mecanismo especial de acompanhamento da execução dos programas regionais de desenvolvimento e apresentará, trimestralmente e ao fim de cada exercício, à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, relatórios circunstanciados sobre sua execução.

Art. 6º-A Secretaria de Planejamento da Presidência da República autorizará a liberação dos recursos destinados aos programas especiais de desenvolvimento regional, através dos Ministérios participantes de sua execução, após aprovados os respectivos cronogramas financeiros pela Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda. (Vide Decreto nº 89.084, de 1983)

Parágrafo Único. A autorização para a liberação de recursos mencionada no caput deste artigo deverá basear-se nos relatórios trimestrais de acompanhamento a que se refere o artigo anterior e nas efetivas disponibilidades do Tesouro Nacional.

Art. 7º-O Ministro de Estado do Interior proporá ao Presidente da República, ouvidos a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, as medidas visando à organização técnico-administrativa necessária à execução do disposto neste Decreto.

Parágrafo Único. Os Grupos Especiais criados em decorrência do estabelecido no artigo 3º do Decreto 75 370, de 13 de fevereiro de 1975, serão extintos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,10 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

J0ã0 b. de figueiredo

Delfim Netto

Mário David Andreazza

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1979.

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